Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2463944/PR (2023/0300111-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LOMBA FILHO
ADVOGADO: OLGA GUALBERTO - PR016226
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
DECISÃO Trata-se de petição nomeada de recurso especial em que CARLOS ALBERTO LOMBA FILHO interpõe contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 660): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. Agravo interno improvido. O recorrente alega que "o § 4º do artigo 1.043 do CPC permite que a parte comprove a divergência jurisprudencial de forma simplificada, através da citação de fontes oficiais ou credenciadas, ou reprodução de julgados on-line" (fl. 675). Acrescenta que a "jurisprudência consolidou este entendimento, permitindo que a parte não precise juntar cópia do acórdão paradigma em todos os casos" (fl. 675). Requer seja "dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a nulidade do acórdão, haja visto a fundamentação" (fl. 675). É o relatório. O recurso especial é cabível em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, é inviável o conhecimento da presente petição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Inobservância ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Pedido não conhecido. (PET no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.777.241/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) RECURSO ESPECIAL AUTUADO COMO PETIÇÃO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ, PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Não se admite a interposição de recurso especial contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Pedido não conhecido. (PET no AREsp n. 2.108.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso especial contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Inobservância ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na PET nos EAREsp n. 1.794.762/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Ante o exposto, não conheço do pedido. Baixem-se os autos imediatamente, independentemente de publicação. Relator
OG FERNANDES