Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834481/RJ (2024/0475256-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA IMACULADA FERES DE MELO
ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS LOSADA - RJ131178
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA IMACULADA FERES DE MELO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 815): PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC II. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Novo julgamento da apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação da Apelada em efetuar a sua avaliação da titulação Pós-graduação – RSC II e, caso aprovada, a imediata inclusão do referido adicional nas rubricas da Apelante, bem como o pagamento dos valores atrasados. 2. Reexame do mérito com base no determinado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que considerou "o direito de servidor inativo, embora aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação – RT". 2. O Adicional de Reconhecimento de Saberes e Competências –RSC foi instituído pela Lei n° 12.772/12 e é pago como forma de incentivar o desempenho de variadas atividades acadêmicas. Será concedido ao professor que comprove a realização das atividades acadêmicas descritas pormenorizadamente na Resolução n° 01, de 20/02/14 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. 4. Conforme se observa dos autos, a Apelante se limita a apresentar declarações para comprovar as suas atividades, sem outros indícios da participação nos eventos. Por exemplo, na declaração nomeada como documento 3, consta que a Recorrente produziu apostilas utilizadas como livro didático. Todavia, as apostilas não foram apresentadas. 5. Além disso, todas as declarações são do dia 10/02/2016 e assinadas por um único servidor. Porém, não há nos autos provas que ele era lotado no local dos atos à época (1988 até 2010) ou informações sobre os documentos consultados para emitir as declarações. 6. Portanto, os documentos juntados pela Autora não são suficientes para concluir que ela cumpriu os pressupostos para o RSC II. Nesse sentido, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 373, I, do CPC e do art. 17, § 1º, 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.772/2012, sustentando que "o STJ entende que o 'RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, NÃO CORRESPONDE a uma gratificação propter laborem. Seu nascedouro é, na verdade, uma avaliação da situação acadêmica do servidor'" (e-STJ fl. 833). No mérito, alegou que o voto divergente analisou melhor as provas contidas nos autos, destacando a existência de diploma de conclusão de curso que prova a obtenção do título acadêmico antes da data da aposentadoria, fato que demonstra o preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei federal para a concessão do RSC-II. Contrarrazões às e-STJ fls. 858/864. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 870/871). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 881/893), é o caso de examinar o recurso especial. O voto vencedor do acórdão recorrido registrou que o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não era devido à parte autora, pois os documentos não eram suficientes para concluir que ela cumpriu os pressupostos para o RSC-II, afirmando que as declarações juntadas para comprovar suas atividades (produção de apostilas utilizadas como livro didático) não tinham indícios de participação nos eventos, conforme preconizado na Resolução n. 01/2014. O voto divergente, por sua vez, sublinhou que a parte cumpriu os pressupostos legais para a concessão do RSC-II, pois "juntou aos autos seu diploma de conclusão do curso de pós-graduação 'latu sensu', com especialização em Administração Escolar, datado de 10/03/2002, emitido pela Universidade Cândido Mendes (evento 1, ANEXO2), com data anterior à sua aposentadoria, que se deu em 15/12/2011 (evento 1, ANEXO2)" (e-STJ fl. 806). Cabe destacar que, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, "[o] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Além disso, é possível que o STJ, em sede de apelo nobre, adote como razão de decidir o juízo de valor constante do voto vencido acerca das circunstâncias fático-probatórias da causa, em ponderação com a linha de fundamentação divergente aposta no voto vencedor, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE, E NÃO APENAS, PARA PREQUESTIONAMENTO. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. ACÓRDÃOS PARADIGMA PROLATADOS SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 320 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seu art. 941, § 3º, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento", conferiu-lhe ampla eficácia, acarretando a superação do entendimento específico, vigente sob a égide do revogado CPC/1973 e sedimentado na Súmula 320 do STJ, segundo o qual "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 2. A par dessa premissa legalmente estabelecida - de que o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais -, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, quando este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, adotar como razões de decidir o juízo de valor constante do voto vencido acerca das circunstâncias fático-probatórias da causa, em ponderação com a linha de fundamentação divergente aposta no voto vencedor, pois tal medida caracteriza mera revaloração jurídica do quadro fático-probatório devidamente exarado no acórdão recorrido. 3. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado encontra-se regido pelo novo regramento processual (CPC/2015), ao passo que os acórdãos paradigma foram proferidos quando em vigor o revogado CPC/1973. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1.837.435/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 25/4/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu concomitantemente credores e devedores. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada requereu ou impugnou. 3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido [ora recorrido] as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento. 5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos. 7. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado. Precedentes. 8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (REsp 2.077.205/GO, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 4/10/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 320 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 941, § 3º, DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O disposto na Súmula 320 do STJ não se aplica à espécie (a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento), visto que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no atual Estatuto Processual, consoante Enunciado Administrativo n. 3 desta Corte. 2. Nos termos do art. 941, § 3º do CPC/2015, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". 3. Hipótese em que as matérias contidas nos arts. 81, III, do CDC e 1°, IV da Lei n. 7.347/1985 foram debatidas, tanto no voto vencido, quanto no voto vencedor, sendo atendido, portanto, o requisito do prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A presente ação civil publica objetiva tutelar o direito de posse ou propriedade de três senhoras idosas que construíram seus imóveis muito antes da edição da Lei n. 6.766/1979 (estabelece a faixa não edificável de 15 metros de cada lado das estradas) e da própria duplicação da Rodovia Régis Bittencourt, promovia pela União Federal. 5. A questão submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça não demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, cingindo-se à interpretação do disposto nos arts. do art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor, do art. 1°, IV da Lei n. 7.347/1985, visto que as instâncias ordinárias detalharam suficientemente os elementos de convicção existentes nos autos. 6. Mostra-se cabível a presente a ação civil pública para dirimir o aparente conflito entre o interesse público, referente à segurança no trânsito, e os direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à propriedade, os quais se apresentam como direitos individuais homogêneos, considerando, ainda, a origem comum dos fatos (art. 81, parágrafo único, III, 82, I, e 117 do CDC) a recomendar a tutela de todos os interessados em idêntica situação. 7. Cumpre notar que "não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC" (AgRg no Ag 1323205/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2010). Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.856.890/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO SUPERIOR A 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que o apelo nobre da autarquia foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do STJ, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso especial, inclusive, com menção aos trechos dos votos vencedor e vencidos, os quais delinearam o quadro fático pela Corte de origem. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte, a hipótese de extensão do período de graça definida no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições sem interrupção. 3. Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido, registrado no CNIS, foi no período de 26/04/2016 a 1º/08/2016, enquanto o óbito ocorreu em 12/08/2018, fora do prazo de 12 meses para a manutenção do período de graça (art. 15, II, Lei n. 8.213/1991). 4. Descabe reconhecer a extensão da qualidade de segurado prevista no § 1º do citado art. 15 da Lei de Benefícios quando ausente a hipótese legal de 120 contribuições ininterruptas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.001.165/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023). Dito isto, nota-se que a norma para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico criou o instrumento denominado RSC para facilitar a aquisição do direito à Retribuição por Titulação - RT, de modo que a soma de um RSC a um determinado título equivalerá a um outro título de natureza superior. Confira-se a redação do art. 18 da Lei n. 12.772/2012: Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. Os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão do RSC estão estabelecidos na Resolução n. 1/2014 do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências, instituído pelo Ministério da Educação (art. 1º da Portaria n. 491/2013). O voto vencedor do acórdão recorrido registrou o que dispõe a referida resolução no que toca à matéria ora discutida (e-STJ fl. 812): Art. 11 - O RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor, em 03 (três) níveis diferenciados, de acordo com os seguintes itens:(...) II. RSC - II: a) Orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa e/ou inovação; b) Participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de propriedade intelectual; c) Participação em grupos de trabalho e oficinas institucionais; d) Participação no desenvolvimento de projetos, de interesse institucional, de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação; e) Participação no desenvolvimento de projetos e/ou práticas pedagógicas de reconhecida relevância; f) Participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais e/ou culturais; g) Outras pós-graduações lato sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional. Portanto, para a concessão do RSC-II, é necessária a obtenção do certificado ou título anteriormente à data da inativação (art. 17, § 1º, da Lei n. 12.772/2012) cumulada com a prática de alguma das atividades acima descritas, inclusive, de "[o]utras pós-graduações lato sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional". Como dito anteriormente, o voto vencido aponta que a recorrente concluiu um curso de pós-graduação latu sensu, com especialização em Administração Escolar, em data anterior à sua aposentadoria. O voto vencedor, todavia, constata que a parte autora não comprovou a realização de alguma das atividades descritas no art. 11 da Resolução n. 1/2014, condição esta imprescindível para a concessão do RSC-II. Dessa forma, ainda que seja possível afastar a Súmula 7 do STJ caso as circunstâncias fático-probatórias estejam delineadas no voto vencedor e vencido, no caso, incide o referido óbice, pois - para averiguar o preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei federal para a concessão do RSC-II - seria indispensável o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Repise-se que, para o deferimento da aludida vantagem, não é suficiente a obtenção de certificado de conclusão de um único curso de pós-graduação latu sensu em data anterior à aposentadoria, mas de pelo menos dois cursos de pós-graduação distintos ou a realização de quaisquer das outras práticas acima descritas somada a um título de pós-graduação latu sensu. Convém registrar, por fim, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA