Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812616/PR (2024/0467114-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CERAMICA J.E FREITAS LTDA
AGRAVANTE: ELIANE BEATRIZ DE FREITAS
AGRAVANTE: VANESSA LEMES MACHADO FREITAS
AGRAVANTE: JOSNEI ERIVAN FREITAS
ADVOGADOS: MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade. Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Impugnação às fls. 283/289 e-STJ. Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA GERAL. EXEGESE DO ART. 870 DO CPC. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO AFASTADA. 3. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 4. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PARTE QUE OFERECEU O BEM À PENHORA EM SUBSTITUIÇÃO ÀS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado será realizada pelo Oficial de Justiça. No caso, não restou evidenciada a existência de peculiaridade a justificar a nomeação de profissional especializado para a realização do trabalho. 2. A impugnação genérica a laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 3. Em que pese a disparidade entre o valor do bem penhorado e a dívida executada, é sabido que a totalidade do crédito indicado na petição inicial sofrerá atualização, de forma que se considera prudente eventual margem de penhora com vistas a abarcar todas as custas que podem resultar da alienação judicial do bem. Logo, descabida a pretensão de redução da penhora. 4. Não se admite a divisão do bem quando o próprio devedor ofereceu o imóvel à penhora em substituição de outros bens penhorados, ciente de que poderia ser alienado em sua integralidade para o fim de saldar a dívida. Trata-se de comportamento contraditório, repelido em nosso ordenamento jurídico, ante a clara violação do princípio da boa-fé objetiva. Agravo de instrumento não provido" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. As partes, em recurso especial, apontam violação aos arts. 805, 872, 873 e 903, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando, irregularidade do laudo de avaliação do imóvel, risco de arrematação por preço vil e excesso de penhora. Contrarrazões às fls. 127/134 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 190/195 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 198/205 e-STJ. Contraminuta às fls. 209/214 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório dos autos, expressamente consignou que o imóvel penhora não possui peculiaridades a ensejar a necessidade de avaliação por perito especializado e que as alegações de que a avaliação não reflete o valor real do imóvel são genéricas. Vejamos: "Como se percebe, esse é justamente o caso dos autos, em que o mero fato de se tratar de imóvel rural não constitui circunstância capaz de excepcionar a regra geral disposta na legislação a justificar que a avaliação seja realizada por profissional especializado. (...) Vale dizer, não se vislumbra nenhuma peculiaridade no imóvel penhorado indicado que justifique a nomeação de profissional com qualificações específicas para a realização do laudo, até porque as condições para avaliação (descrição completa do bem, pesquisa de preço e indicação do valor de mercado) foram observadas pelo oficial de justiça (mov. 421.1). Nesse aspecto, convém salientar que o ato de avaliação necessário à realização de hasta pública não pode ser confundido com eventual realização de prova pericial, na qual se exige a nomeação de profissional especializado. Note-se que a impugnação apresentada pelos agravantes é genérica. Inclusive, a parte alega que o laudo do oficial de justiça não observou as “nuances do bem constrito, como localização e benfeitorias”. Todavia, como se constata do próprio laudo particular juntado pelos agravantes, não há benfeitorias no imóvel. (mov. 427.1) Deste modo, não há como afastar a presunção de veracidade de que gozam os atos praticados por Oficial de Justiça. (...) Assim, embora insistam os agravantes nas teses de que o laudo não refletiu o valor real do imóvel e eventualmente poderá ocorrer a alienação por preço vil, suas assertivas não prosperam, porque são genéricas e desprovidas de qualquer elemento capaz de lançar dúvidas sobre o valor atribuído ao bem na avaliação do Oficial de Justiça ou sobre os parâmetros estabelecidos no laudo. Sendo assim, não parece razoável exigir nova avaliação do imóvel, já que o laudo foi elaborado por oficial de justiça, submetido às sujeições legais de imparcialidade, estando acobertado pela presunção de veracidade que decorre da fé pública. Deste modo, conclui-se que os agravantes não demonstraram a existência de dúvida fundada sobre o valor real do bem, razão pela qual é desnecessária a realização de nova avaliação judicial e por profissional especializado, devendo ser mantida a decisão agravada" Verifica-se, assim, que a pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Prosseguindo, quanto ao excesso de penhora, o Tribunal local consignou que foram as próprias partes que ofereceram o bem à penhora em substituição de outros bens penhorados, e que o comportamento das partes em requisitar o desmembramento do bem importa em conduta contraditória, o que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva. Contra tal fundamento as partes não se insurgiram, de modo que incide ao ponto a Súmula 283/STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) aquantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI