Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990477/RS (2025/0099607-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
THIAGO GOMES ANASTÁCIO - SP273400
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
DEMETRIOS KOVELIS - SP347713
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: NEUSA BERLESE OLIVEIRA JONES
PACIENTE: RICARDO HERBERT JONES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO HEBERT JONES e NEUSA BERLESE OLIVEIRA JONES contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deferiu em parte a liminar contida na Correição Parcial n. 5068742-11.2025.8.21.7000. Depreeende-se dos autos que os pacientes foram pronunciados, nos autos da ação penal n. 5032857-64.2014.8.21.0001, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Após o prazo do art. 422 do Código de Processo Penal, a defesa peticionou aos autos para que fosse deferida a oitiva dos peritos durante o julgamento em plenário para esclarecimentos sobre a matéria técnica, o que foi deferido pelo Juízo singular. Contra essa decisão, o Parquet interpôs correição parcial, arguindo, dentre outros fundamentos, que o requerimento da defesa fora protocolado a destempo. Em decisão monocrática proferida no dia 20/3/2025, o Desembargador Relator, Dr. SANDRO LUZ PORTAL, deferiu "em parte a liminar para cassar a decisão recorrida na parte em que deferida a inquirição dos técnicos em plenário, mantidas as demais disposições" (e-STJ fls. 24/28). Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa entende ser caso de superação da Súmula n. 691/STF, em primeiro lugar, pela incompetência da 2ª Câmara Criminal do TJRS para examinar a correição parcial, que deveria ter sido distribuída por prevenção à 1ª Câmara Criminal da Corte local. Em segundo lugar, aduz que o manuseio da correição parcial pelo Parquet configurou evidente desvio da finalidade desse instrumento, que não se presta a substituir recurso inexistente no processo penal. Nesse viés, alega que "a correição parcial está sendo utilizada de maneira indevida, como em uma fraude de etiqueta. Dito de outro modo, tem-se que o recurso ministerial de Correição Parcial está funcionando, na prática, como uma espécie de agravo de instrumento travestido para contornar a ausência de previsão legal de recurso contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 11). Em terceiro lugar, afirma que a decisão de primeiro grau, que deferiu a oitiva dos assistentes técnicos, deveria ter sido mantida, pois garante a plenitude de defesa, essencial em processos de natureza complexa. Caso contrário, argumenta que é inegável prejuízo à defesa, uma vez que mitigada sua possibilidade de buscar a verdade dos fatos e, por meio de testemunhos técnicos, provar a inocência dos pacientes perante os jurados. Ao final, pugna (e-STJ fl. 21): a) Liminarmente, em razão do prejuízo na demora da prestação jurisdicional exauriente à defesa, deferir a inquirição de KARINE MENDONÇA RODRIGUES e SÍLVIO EDUARDO VALENTE enquanto assistentes técnicos de defesa, na qualidade de assistentes técnicos, em razão do quanto já exposto. b) No mérito, manter a liminar alvitrada para, com a garantia das mencionadas oitivas, garantir a higidez da sessão plenária do Tribunal do júri a ser realizado entre os dias 25 e 27 de março do presente ano. É o relatório. Decido. Como é de conhecimento, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. "Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em correição parcial" (AgRg no HC n. 811.748/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). No caso dos autos, verifica-se que o Desembargador Relator deferiu em parte a liminar na correição parcial, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 24/27): Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público em face de decisão do 2º Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que deferiu a juntada de parecer técnico e a oitiva de dois peritos durante o julgamento em plenário, a ser realizado em 25/03/2025. O parquet requereu, liminarmente, o desentranhamento dos documentos juntados no evento nº 141 do Eproc, bem como a reforma da decisão que deferiu a oitiva de dois peritos, arguindo que a defesa protocolou tais requerimentos fora do prazo processual previsto no art. 422 do Código de Processo Penal. O presente feito versa sobre crime doloso contra a vida imputada a dois acusados, por fato praticado em 18/10/2010. Transcorrida a instrução e preclusa a decisão de pronúncia, o juízo abriu prazo para as partes para "[...] apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". Acusação e defesa peticionaram nos autos (evento 41, DOC1 e evento 46, DOC1), oportunidade em que deferidas as diligências e designada sessão de julgamento (evento 48, DOC1). Posteriormente, a defesa peticionou aos autos juntando os pareceres aqui impugnados, bem como requerendo que fosse deferida a oitiva dos peritos durante o julgamento em plenário para esclarecimentos sobre a matéria técnica (evento 141, DOC1,evento 141, DOC2 e evento 141, DOC3). O pedido foi deferido conforme a seguinte fundamentação: É consabido que o artigo 422 do CPP é o momento, no judicium causae para as partes requererem as provas que pretendem produzir em plenário, inclusive devendo apresentar o rol das testemunhas, peritos, informantes e, eventualmente, vítima(s) que pretendem sejam ouvidos em plenário. Sabido que tal prazo é preclusivo quanto à produção probatória pretendida em plenário. O STJ firmou posicionamento nesse sentido¹. No caso versado, houve a apresentação de rol de testemunhas pela Defesa, consoante supramencionado, tendo ocorrido, agora, a juntada de pareceres técnicos, com o requerimento de oitiva dos assistentes técnicos, a fim de prestarem esclarecimentos atinentes à matéria médica. Em que pese a dicção legal e repertório da jurisprudência, estou em permitir a inquirição dos assistentes técnicos objeto do rol tardio, amparada na plenitude de defesa, que deve pautar o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida submetidos ao Tribunal do Júri. Isso posto, DEFIRO a inquirição, em plenário, dos assistentes técnicos arrolados no evento 141, PET1, devendo a defesa fornecer os endereços, com urgência, no prazo de 24 horas, ou declinar que comparecerão independentemente de intimação. Conforme apontado na decisão impugnada, o prazo para a indicação de testemunhas e diligências previstas no art. 422 do Código de Processo Penal¹ ostenta natureza preclusiva. Assim, muito embora a defesa tenha controvertido a natureza da oitiva dos peritos/técnicos, invocando a normativa prevista no art. 159, §5º, incisos I e II, do Código de Processo Penal², tal raciocínio não prospera. A referida norma deve ser interpretada à luz do procedimento especial do Tribunal do Júri, especialmente o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. Assim, pressupõe-se lícito às partes "[...] indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência", desde que a referida diligência seja operada no prazo preclusivo previsto na norma especial. Assim, tenho que o requerimento para a oitiva dos peritos deveria ter sido realizado na mesma oportunidade em que requeridas as diligências finais e apresentado o rol de testemunhas (evento 46, DOC1), encontrando-se a pretensão defensiva fulminada pela preclusão, o que justifica o acolhimento do pedido ministerial neste ponto. A situação retratada é inteiramente diversa, porque não houve, na origem, deferimento de produção de prova técnica, não se cogitando, portanto, de dilação probatória dessa natureza em plenário. A inquirição dos assistentes, portanto, encaixa-se no conceito de prova oral amplamente considerada, para a qual se mostra incontroversa a existência de preclusão. E, diante da preclusão na indicação de assistentes a serem inquiridos, não se revela possível, apenas por conta do amplo acesso ao princípio do contraditório, o deferimento contido na decisão impugnada, que no caso inverteu a ordem ritual. [...] Pelo exposto, defiro em parte a liminar para cassar a decisão recorrida na parte em que deferida a inquirição dos técnicos em plenário, mantidas as demais disposições. Oficie-se à origem para tomar as providências necessárias. Dispenso as informações. Intimem-se. - negritei. Como se vê, ao concluir que, na fase do art. 422 do CPP, a defesa dos réus não buscou a oitiva dos peritos, tendo o feito apenas a posteriori, o Relator apresentou como fundamento a preclusão, de modo que, ao menos nesta oportunidade, não há se falar em teratologia da decisão atacada, a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. Ao ensejo, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que: "Na espécie, a Defesa deixou de formular, no momento oportuno (art. 422 do Código de Processo Penal), pedido de oitiva de perito, razão pela qual mostra-se extemporânea e, por conseguinte, preclusa, a providência vindicada" (RHC n. 47.079/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015). Nesse contexto, encontrando-se devidamente motivada a decisão impugnada, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as demais questões suscitadas pela defesa, especialmente a eventual inobservância à regra de prevenção da 1ª Câmara Criminal do TJRS e o manejo pelo Ministério Público do adequado instrumento judicial para combater o provimento jurisdicional de primeiro grau, poderão ser tratadas durante o julgamento de mérito na origem. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.075/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.) - negritei. Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA