Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825909/GO (2024/0475833-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DENISE PEREIRA GUIMARÃES - GO018638
AGRAVADO: COMERCIO DISTRIBUIDOR DE OLEOS VEGETAIS LTDA
AGRAVADO: SAMUEL LOPES RABELO
ADVOGADO: DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: AZEVEDO LOPES RABELO
AGRAVADO: REJANE DE FATIMA LOPES RABELO
AGRAVADO: ANA CAROLINA LOPES RABELO
INTERESSADO: COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS RW LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5818253-30.2023.8.09.0051, assim ementado (fl. 121): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida e sustentar a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal “A interposição do recurso nas formas e prazos estabelecidos em lei é responsabilidade da parte" ( STF - ARE: 1298994 RN 0823312-79.2017.8.20.5001, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021). 3. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do ato judicial impugnado, sua manutenção é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. Consta dos autos que a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento "contra a decisão constante do evento nº 242, nos autos de execução fiscal nº 7003284- 48.2019.8.09.0051, que entendeu, 'diante da apelação interposta nos embargos à execução em apenso, pela necessidade de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado dos referidos embargos'" (fl. 61). Na decisão monocrática de fls. 59-67, o Desembargador Relator não conheceu do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade. Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno, que não foi provido (fls. 112-121). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 162-171). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido deixou de observar a previsão contida nos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, desconsiderando que a decisão objeto do Agravo de Instrumento, embora intitulada 'despacho', apresenta natureza de decisão interlocutória" (fl. 198). Requer o provimento do recurso "para reformar o acórdão recorrido, que negou provimento ao Agravo Interno (evento 73), afastando entendimento quanto ao não cabimento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública, possibilitando, assim, a análise do recurso originalmente apresentado" (fl. 199). Contrarrazões às fls. 210-214. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 227-235. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, o óbice elencado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts. 203, § 2.º, e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC (o ato processual praticado pelo Juízo singular que foi objeto do agravo de instrumento, embora intitulado 'despacho', apresenta natureza de decisão interlocutória), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS