Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2766523/RO (2024/0385522-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLAUDIAMIRA RODRIGUES VITALIANO SICSU
ADVOGADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO005769
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
LUCIO JUNIOR BUENO ALVES - RO006454
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIAMIRA RODRIGUES VITALIANO SICSU contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 736-737). Nas razões do agravo interno (fls. 745-765), a agravante sustenta não ser o caso de intempestividade do recurso especial, porquanto: A contagem do prazo deve ser feita da publicação do acórdão, disponível no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11/12/2023, considerando-se como data da publicação o dia 12/12/2023, e iniciando- se a contagem do prazo processual no dia 13/12/2023, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º do CPC, combinado com o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006 e a Resolução nº 455/2022 do CNJ. Destaca-se que, no Estado de Rondônia, o Tribunal de Justiça declarou o dia 18/12/2023 como feriado em razão da transferência do feriado nacional do Dia da Justiça, previsto para 08/12/2023, conforme disposto no Ato nº 1242/2023, publicado no DJE nº 156 de 23/08/2023, na qual alterava o Ato n. 1391/2022 que estabelece o calendário de feriados e pontos facultativos para o exercício de 2023 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (...) Por fim, é importante ressaltar que, conforme o Ato nº 078/2024, o dia 26 de janeiro de 2024 foi estabelecido como feriado municipal em Porto Velho, devido à comemoração do "Dia de São Francisco de Sales", e transferido do 24/01/2024, conforme a Lei Municipal nº 190 de 14/10/1980. Considerando todos os feriados e o recesso forense, o prazo recursal para a interposição do Recurso Especial findou-se em 06 de fevereiro de 2024, sendo que o recurso foi protocolado em 05 de fevereiro de 2024, ou seja, um dia antes, estando, portanto, tempestivo. Em face disso, a agravante requer a reconsideração da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de que seu recurso especial seja apreciado. Impugnação apresentada às fls. 772-778 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela agravante no agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 736-737), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Claudiamira Rodrigues Vitaliano Sicsu contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 609): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACIENTE COM COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não demonstrado nos autos que houve conduta ilícita culposa, na modalidade negligência, do serviço público de saúde prestado, não configurando, pois, a responsabilidade civil do Estado, não há que se falar em indenização por dano moral. Nas razões do recurso especial, a recorrente, alegou violação aos arts. 43 do CC; 5º, 37, § 6º, 196 e 197, da CF/1988; e 3º e 22 do CDC. Sustentou, em síntese, falha na prestação de serviços do estado e a omissão dos seus agentes "que por uma cadeia de erros, negligência e omissões resultou no óbito do paciente, ficando evidente o nexo de causalidade" (e-STJ, fl. 651). Pleiteia, dessa forma, indenização por dano moral a fim de compensar a dor sofrida pela parte lesada em razão da falha do serviço público. Contrarrazões apresentadas às fls. 684-694 (e-STJ). O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fl. 698-699). Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada ofensa aos artigos 5º, 37, § 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. De outra parte, o Tribunal de Justiça, ao confirmar a sentença de primeiro grau e referendar a inexistência dos requisitos necessários para ensejar a responsabilidade civil do Poder Público, assim asseverou (e-STJ, fls. 603-610, sem grifos no original): [...] Em relação ao atendimento médico, conforme demonstrado, não há que se falar em defeito na prestação do serviço público, uma vez que prestado dentro dos padrões, ficando demonstrado, por meio dos documentos trazidos à baila a prestação dos serviços públicos compatíveis com o estado de saúde da paciente, no qual foi constatado por meio de exames que o óbito se deu em decorrência de complicações da COVID-19. Portanto, em que pese o triste desfecho dos fatos, o recebeu de cujus atendimento compatível com o seu quadro clínico de saúde, visto que os serviços médicos dispensados ocorreram dentro dos padrões recomendados pela literatura médica atinente ao caso, conforme demonstrado pelos relatórios médicos acostados aos autos. [...] Assim, mesmo diante de todas essas dificuldades que, repita-se, eram MUNDIAIS, o filho da autora recebeu o atendimento médico necessário e compatível com seu quadro clínico e, mesmo com todo os esforços da equipe técnica, lamentavelmente, veio a óbito. Assim, fica afastado o nexo causal entre o atendimento médico prestado e o óbito do paciente e, por conseguinte, não há que se falar em direito à indenização. Destarte, assim como vislumbrado na decisão recorrida, não ficou demonstrada a responsabilidade civil do demandado, tampouco em reparação de danos morais como pretendido, pois, há comprovação da adoção dos métodos de praxe no atendimento ao quadro clínico apresentado aos pacientes, como predito. Com efeito, a partir da leitura dos trechos acima transcritos, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALRES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a reconhecer a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.780/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 25/05/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão do Tribunal de origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por J. S. S. M. em face do Estado de São Paulo, visando o pagamento de indenização por danos morais, bem como pensão mensal, em razão do falecimento de seu pai, detento que se encontrava sob a custódia do Estado de na Cadeia Pública de Barueri e foi morto por outros detentos, que lhe causaram ferimentos com uma faca de fabricação artesanal. Em primeira instância o pedido foi julgado procedente e, interposto recurso pela parte ré, o Tribunal local deu provimento à apelação. 2. A alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. No caso, no tópico do recurso especial relativo à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, a recorrente argumenta que o Tribunal a quo persistiu na omissão e contradição em que pese a oposição de embargos de declaração, contudo, os diversos requisitos acima mencionados não foram explicitados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto. Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF. 3. A recorrente argumentou a ocorrência de violação a dispositivos da Constituição Federal (artigos 5, X e XLIX, e 37, §6). O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, violação de dispositivo constitucional (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, no caso em análise, "é indiscutível que os elementos de prova juntados apontam para a ausência de nexo de causalidade entre o óbito do pai da autora e a conduta da Administração". Assim, não há como reconhecer que está comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta da Administração, sem proceder ao revolvimento da matéria fático provatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.626.004/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020 - sem grifo no original). Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE