Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811529-90.2022.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por D R PINHEIRO DE MOURA - ME em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em razão da sentença de Id. nº 109347137, reformada parcialmente pelo acórdão de Id. nº 159838397, que condenou o ente ao pagamento das notas fiscais nºs 000.001.454, 000.001.455, 000.001.456, 000.001.668, 000.001.669, 000.001.670, 000.001.673, 000.001.684, 000.001.687, 000.001.552, 000.001.653, 000.001.705, 000.001.706, 426, 449, 460, 467 e 486, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente apresentou, no Id. nº 160073629, planilha de cálculos anexa requerendo o pagamento do montante total de R$ 87.397,67 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 80.034,50 (oitenta mil, trinta e quatro reais e cinquenta centavos) devidos à autora e R$ 7.363,17 (sete mil, trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 07/08/2025. Embora intimado a se manifestar, o ente demandado se manteve silente, conforme certidão de Id. nº 173065586. É o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto nos moldes dos artigos 534 e 535 do CPC. Intimado, o ente público deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, entendo que a parte executada se manteve silente, o que representa concordância tácita com os valores apresentados pela parte autora, fulminando, em consequência, com a controvérsia a ser dirimida. Ademais, observo que a parte autora elaborou os cálculos em conformidade com o título exequendo, aplicando correção monetária a contar do vencimento da obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação. Noutro pórtico, adequando as previsões do novo Código de Processo Civil à hipótese dos autos, observo que o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública enseja a expedição de requisitório de pagamento e que, contra esta, não houve impugnação do executado, o que determina a não imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o estabelecido no art. 85, §7º, do referido diploma. Nesse sentido, a condenação do réu na verba honorária em apreço é descabida. Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte credora, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 87.397,67 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 07/08/2025, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 80.034,50 (oitenta mil, trinta e quatro reais e cinquenta centavos) são devidos à D R PINHEIRO DE MOURA - ME com pagamento através de Precatório, observando-se a natureza comum do crédito e a referência cobrança; b) R$ 7.363,17 (sete mil, trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) são devidos a título de honorários sucumbenciais, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito; Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso. Ato contínuo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme o caso, da intimação do ente devedor por meio de ofício ou mandado, sem o pagamento voluntário, determino a Secretaria que proceda com o bloqueio na conta do ente devedor, a ser realizado via Sisbajud, conforme estabelecido no § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17, de 02 de Junho de 2021. Por fim, após a realização do(s) bloqueio(s), determino ainda que a Secretaria realize o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s), mediante alvará, devendo proceder com a retenção do(s) tributo(s) junto à(s) instituição(ões) financeira(s), conforme art. 7º da sobredita Portaria, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
05/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:11
Protocolo de Petição
18/05/2025, 11:25
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813197/RN (2024/0468716-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN010210
FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN019063
EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
DANYELLE TERCIANE MEDEIROS - RN010952
HENRIQUE FERREIRA DUARTE - RN019385B
AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABÓ - RN010692
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813197/RN (2024/0468716-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN010210
FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN019063
EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
DANYELLE TERCIANE MEDEIROS - RN010952
HENRIQUE FERREIRA DUARTE - RN019385B
AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABÓ - RN010692
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813197/RN (2024/0468716-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN010210
FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN019063
EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
DANYELLE TERCIANE MEDEIROS - RN010952
HENRIQUE FERREIRA DUARTE - RN019385B
AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABÓ - RN010692
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813197/RN (2024/0468716-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN010210
FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN019063
EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
DANYELLE TERCIANE MEDEIROS - RN010952
HENRIQUE FERREIRA DUARTE - RN019385B
AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABÓ - RN010692
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:38
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:25
Publicação
24/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813197/RN (2024/0468716-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN010210
FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN019063
EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
DANYELLE TERCIANE MEDEIROS - RN010952
HENRIQUE FERREIRA DUARTE - RN019385B
AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABÓ - RN010692
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Distribuição
19/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 12:20
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813197/RN (2024/0468716-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN010210
FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN019063
EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
DANYELLE TERCIANE MEDEIROS - RN010952
HENRIQUE FERREIRA DUARTE - RN019385B
AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABÓ - RN010692
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 10:42
Publicação
29/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813197/RN (2024/0468716-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN019063
EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
DANYELLE TERCIANE MEDEIROS - RN010952
HENRIQUE FERREIRA DUARTE - RN019385B
AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABÓ - RN010692
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813197/RN (2024/0468716-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA - RN019063
EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
DANYELLE TERCIANE MEDEIROS - RN010952
HENRIQUE FERREIRA DUARTE - RN019385B
AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABÓ - RN010692
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:05
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 10:45
Recebimento
09/12/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIÃO CABO DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811529-90.2022.8.20.5106
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26983162) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811529-90.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIÃO CABO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811529-90.2022.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 25305785) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24350501), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS SEM ACEITE E DESPROVIDAS DE OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE PROVAR O RECEBIMENTO DO OBJETO FATURADO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE PARTE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE NA PROPORÇÃO DA SUA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Quanto a pretensão de afastamento da obrigação de pagar por motivo de ausência de aceite nas Notas Fiscais, esta prospera em parte, porquanto das 21 (vinte e uma) Notas Fiscais que embasam a condenação do Município Apelante na obrigação de pagar, a parte Apelada, quando das contrarrazões, apresentou 17 (dezessete) Notas Fiscais com aceite, acusando o recebimento dos materiais e serviços, ou com a respectiva ordem de serviço, que também legitima o respectivo faturamento, já considerando excluída a Nota Fiscal nº 000000408, porque foi emitida em favor de secretaria não contemplada no contrato. - A Nota Fiscal emitida unilateralmente sem assinatura do recebimento da mercadoria ou do serviço nela faturado, desprovida de outros elementos de prova capazes de demonstrar a entrega do bem ou serviço, se mostra insuficiente para configurar a obrigação de pagar em face da parte Requerida. Alega o recorrente violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), no atinente ao ônus da prova. Formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 25843785). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à assinalada afronta ao art. 373, I, do CPC, referente ao ônus probatório, assim concluiu o acórdão recorrido (Id. 24350501): [...] Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido que as notas fiscais que embasam a presente Ação de Cobrança não se prestam para fazer prova da dívida oposta contra o Município Apelante e, subsidiariamente, da possibilidade da parte Autora ser condenada em parte do ônus da sucumbência. Inicialmente, cumpre-nos observar que a parte Autora pretende o pagamento de 23 (vinte e três) Notas Fiscais, referentes ao fornecimento de materiais e serviços em razão dos contratos nº 131/2020 e nº 161/2020, e que o Juízo de primeiro grau excluiu deste conjunto de Notas Fiscais as de nºs 000000408 e 000000435, porque foram emitida em favor de duas secretarias do ente público Apelante não contempladas nos contratos mencionados. Logo, o Município Apelante foi condenado ao pagamento referente a 21 (vinte e uma) Notas Fiscais, já identificadas na parte do Relatório deste voto. O Município Apelante alega que a dívida oposta em seu desfavor não é idônea porque inexiste aceite nas Notas Fiscais e porque estas não fazem referência aos referidos contratos. Nesse contexto, mister ressaltar que apesar das Notas Fiscais não fazerem referência aos contratos, os materiais e os serviços faturados correspondem ao objeto contratado, de modo que a obrigação de pagar em questão prevalece. Quanto a pretensão de afastamento da obrigação de pagar por motivo de ausência de aceite nas Notas Fiscais, esta prospera em parte, porquanto das 21 (vinte e uma) Notas Fiscais que embasam a condenação do Município Apelante na obrigação de pagar, a parte Apelada, quando das contrarrazões, apresentou 17 (dezessete) Notas Fiscais com aceite, acusando o recebimento dos materiais e serviços, ou com a respectiva ordem de serviço, que também legitima o respectivo faturamento, já considerando excluída a Nota Fiscal nº 000000408, porque foi emitida em favor de secretaria não contemplada no contrato. Nesses termos, deve ser reconhecida a obrigação de pagar oposta contra o Município Apelante referente a essas 17 (dezessete) Notas Fiscais, quais sejam: nºs 000.001.454, 000.001.455, 000.001.456, 000.001.668, 000.001.669, 000.001.670, 000.001.673, 000.001.684, 000.001.687, 000.001.552, 000.001.653, 000.001.705, 000.001.706, 426, 449, 460, 467 e 486. Em relação as Notas Fiscais nºs 000.001.596, 000.001.611, 000000426 e 000000534, estas não possuem aceite e nem documento auxiliar que lhes atribuam legitimidade, tampouco outros elementos de prova capazes de revelar o recebimento dos materiais e serviços faturados. Com efeito, frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que a Nota Fiscal é documento unilateral e que sem o aceite atestando o recebimento da mercadoria faturada, esta se mostra insuficiente para configurar obrigação de pagar em face do seu destinatário. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. RECEBIMENTO. SEM ASSINATURA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.A mera juntadas de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficientes para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança." (TJMG – AC nº 1.0000.21.098314-4/001 (5100541-17.2018.8.13.0024) – Relator Desembargador Pedro Aleixo – 16ª Câmara Cível – j. em 28/07/2021 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA APELADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de dívida oriunda da aquisição de mercadorias, é indispensável a existência de prova escrita da entrega dos produtos para que se reconheça a legitimidade da cobrança. Não havendo como atribuir validade às notas fiscais de serviços apresentadas de forma unilateral pela credora, sem a devida assinatura do devedor, o reconhecimento de ausência de comprovação pela autora do fato constitutivo do seu direito, é medida que se impõe, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (TJAM – AC nº 0655696-54.2018.8.04.0001 – Relator Desembargador Délcio Luís Santos – 2ª Câmara Cível – j. em 12/09/2023 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015). Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3. Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento. Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e provido." (TJDTF – AC nº 0718378-56.2021.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Maria Ivatônia – 5ª Turma Cível – j. em 06/07/2022 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que a Nota Fiscal emitida unilateralmente sem assinatura do recebimento da mercadoria ou do serviço nela faturado, desprovida de outros elementos de prova capazes de demonstrar a entrega do bem ou serviço, se mostra insuficiente para configurar a obrigação de pagar em face da parte Requerida. [...] Assim, tenho que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de considerar provada a entrega do bem ou a prestação do serviço objeto das notas fiscais apresentadas, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO COMPRADOR. DANO MORAL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não é possível conhecer o recurso especial que demanda a reapreciação de provas sobre as quais a Corte de apelação concluiu pelo protesto indevido e pelo direito de indenização por considerar inexistente negócio jurídico entre as partes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 80.210/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. PREJUDICADO, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado, em razão da inadmissão do recurso. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811529-90.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró
Apelado: David Rafael Pinheiro de Moura Ltda. Advogado: Dr. Leonardo Napolião Cabó Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS SEM ACEITE E DESPROVIDAS DE OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE PROVAR O RECEBIMENTO DO OBJETO FATURADO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE PARTE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE NA PROPORÇÃO DA SUA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Quanto a pretensão de afastamento da obrigação de pagar por motivo de ausência de aceite nas Notas Fiscais, esta prospera em parte, porquanto das 21 (vinte e uma) Notas Fiscais que embasam a condenação do Município Apelante na obrigação de pagar, a parte Apelada, quando das contrarrazões, apresentou 17 (dezessete) Notas Fiscais com aceite, acusando o recebimento dos materiais e serviços, ou com a respectiva ordem de serviço, que também legitima o respectivo faturamento, já considerando excluída a Nota Fiscal nº 000000408, porque foi emitida em favor de secretaria não contemplada no contrato. - A Nota Fiscal emitida unilateralmente sem assinatura do recebimento da mercadoria ou do serviço nela faturado, desprovida de outros elementos de prova capazes de demonstrar a entrega do bem ou serviço, se mostra insuficiente para configurar a obrigação de pagar em face da parte Requerida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811529-90.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0811529-90.2022.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por David Rafael Pinheiro de Moura Ltda., julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por David Rafael Pinheiro de Moura EIRELI em desfavor do Município de Mossoró, para condenar este a pagar àquele a quantia de R$ 70.878,00 (setenta mil e oitocentos e setenta e oito reais), referente às notas ficais nº nº000.001.454, 000.001.455, 000.001.456, 000.001.668, 000.001.669, 000.001.670, 000.001.673, 000.001.684, 000.001.687, 000.001.552, 000.001.596, 000.001.611, 000.001.653, 000.001.705, 000.001.706, 426, 449, 460, 467, 486 e 534, relativas a execução dos Contratos nº131/2020 e nº163/2020, excluindo-se eventuais parcelas recebidas de forma administrativa.” Ato contínuo, considerando a sucumbência mínima, condenou “o ente demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões, o Município Apelante aduz que inexiste nos autos prova suficiente para justificar o débito alegado, porque “há notas fiscais eletrônicas, dos meses julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, não identificando, todavia, sobre qual contrato se referem.” E porque nestas inexiste “o recebido da autoridade competente municipal responsável pelos contratos em comento.” Sustenta que, sem aceite, as notas fiscais “não demonstram a efetiva prestação dos serviços listados nos documentos e, por conseguinte, fragiliza qualquer alegação de débito em face da municipalidade.” Assevera que a recorrida deixou de cumprir com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Argumenta que a parte Autora obteve sucesso apenas em parte da sua pretensão e que, evidenciada a sucumbência recíproca, ambos os lados devem arcar proporcionalmente com as despesas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão da parte Autora e condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como, subsidiariamente, pugna pela atribuição da sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23562949). O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido que as notas fiscais que embasam a presente Ação de Cobrança não se prestam para fazer prova da dívida oposta contra o Município Apelante e, subsidiariamente, da possibilidade da parte Autora ser condenada em parte do ônus da sucumbência. Inicialmente, cumpre-nos observar que a parte Autora pretende o pagamento de 23 (vinte e três) Notas Fiscais, referentes ao fornecimento de materiais e serviços em razão dos contratos nº 131/2020 e nº 161/2020, e que o Juízo de primeiro grau excluiu deste conjunto de Notas Fiscais as de nºs 000000408 e 000000435, porque foram emitida em favor de duas secretarias do ente público Apelante não contempladas nos contratos mencionados. Logo, o Município Apelante foi condenado ao pagamento referente a 21 (vinte e uma) Notas Fiscais, já identificadas na parte do Relatório deste voto. O Município Apelante alega que a dívida oposta em seu desfavor não é idônea porque inexiste aceite nas Notas Fiscais e porque estas não fazem referência aos referidos contratos. Nesse contexto, mister ressaltar que apesar das Notas Fiscais não fazerem referência aos contratos, os materiais e os serviços faturados correspondem ao objeto contratado, de modo que a obrigação de pagar em questão prevalece. Quanto a pretensão de afastamento da obrigação de pagar por motivo de ausência de aceite nas Notas Fiscais, esta prospera em parte, porquanto das 21 (vinte e uma) Notas Fiscais que embasam a condenação do Município Apelante na obrigação de pagar, a parte Apelada, quando das contrarrazões, apresentou 17 (dezessete) Notas Fiscais com aceite, acusando o recebimento dos materiais e serviços, ou com a respectiva ordem de serviço, que também legitima o respectivo faturamento, já considerando excluída a Nota Fiscal nº 000000408, porque foi emitida em favor de secretaria não contemplada no contrato. Nesses termos, deve ser reconhecida a obrigação de pagar oposta contra o Município Apelante referente a essas 17 (dezessete) Notas Fiscais, quais sejam: nºs 000.001.454, 000.001.455, 000.001.456, 000.001.668, 000.001.669, 000.001.670, 000.001.673, 000.001.684, 000.001.687, 000.001.552, 000.001.653, 000.001.705, 000.001.706, 426, 449, 460, 467 e 486. Em relação as Notas Fiscais nºs 000.001.596, 000.001.611, 000000426 e 000000534, estas não possuem aceite e nem documento auxiliar que lhes atribuam legitimidade, tampouco outros elementos de prova capazes de revelar o recebimento dos materiais e serviços faturados. Com efeito, frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que a Nota Fiscal é documento unilateral e que sem o aceite atestando o recebimento da mercadoria faturada, esta se mostra insuficiente para configurar obrigação de pagar em face do seu destinatário. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. RECEBIMENTO. SEM ASSINATURA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.A mera juntadas de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficientes para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.098314-4/001 (5100541-17.2018.8.13.0024) – Relator Desembargador Pedro Aleixo – 16ª Câmara Cível – j. em 28/07/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA APELADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de dívida oriunda da aquisição de mercadorias, é indispensável a existência de prova escrita da entrega dos produtos para que se reconheça a legitimidade da cobrança. Não havendo como atribuir validade às notas fiscais de serviços apresentadas de forma unilateral pela credora, sem a devida assinatura do devedor, o reconhecimento de ausência de comprovação pela autora do fato constitutivo do seu direito, é medida que se impõe, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJAM – AC nº 0655696-54.2018.8.04.0001 – Relator Desembargador Délcio Luís Santos – 2ª Câmara Cível – j. em 12/09/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015). Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3. Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento. Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJDTF – AC nº 0718378-56.2021.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Maria Ivatônia – 5ª Turma Cível – j. em 06/07/2022 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que a Nota Fiscal emitida unilateralmente sem assinatura do recebimento da mercadoria ou do serviço nela faturado, desprovida de outros elementos de prova capazes de demonstrar a entrega do bem ou serviço, se mostra insuficiente para configurar a obrigação de pagar em face da parte Requerida. Quanto a pretensão do Município Apelante a condenação da parte Apelada ao pagamento de parte das verbas sucumbenciais, em razão da ocorrência da sucumbência recíproca, esta prospera em parte, porquanto verifica-se que a parte Apelada, então Autora, pretendia o pagamento da quantia de R$ 76.179,00 (setenta e seis mil, cento e setenta e nove reais), todavia a soma dos valores das Notas Fiscais com aceite ou aparelhadas com ordem de serviço, hábeis à cobrança, perfazem o montante de R$ 58.942,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais), o que revela que a parte Autora sucumbiu de algo em torno de 20% (vinte por cento) do valor total pretendido. Desse modo, vislumbra-se que esse percentual deve ser observado para efeito de fixação da proporção das verbas sucumbenciais, consoante dispõe o art. 86, caput, do CPC. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para modificar a sentença questionada no sentido de condenar o Município Demandado ao pagamento da soma do valor das Notas Fiscais nºs 000.001.454, 000.001.455, 000.001.456, 000.001.668, 000.001.669, 000.001.670, 000.001.673, 000.001.684, 000.001.687, 000.001.552, 000.001.653, 000.001.705, 000.001.706, 426, 449, 460, 467 e 486, no importe de R$ 58.942,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais), excluindo-se eventuais parcelas recebidas de forma administrativa. Mantendo-se os demais fundamentos da sentença a quo em relação aos encargos de atualização monetária do valor da condenação. Ato contínuo, considerando a nova feição dada ao caso, também merece modificação a distribuição do ônus da sucumbência, para condenar o Município Demandado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das verbas sucumbenciais fixadas na sentença e a parte Autora, ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes destas verbas, em atenção ao disposto no art. 86, caput, do CPC. É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811529-90.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811529-90.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811529-90.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.