Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ABSOLVIDO: ANILSON FERREIRA DE BRITO, ANTONIO CAVALCANTI DE FREITAS
REU: MOACIR JACINTO, RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, MATHEUS DOS SANTOS JACINTO ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: LUISA LIMA OLIVEIRA - MG190788 ADVOGADO do(a)
REU: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303 ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a)
REU: THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938 ADVOGADO do(a)
REU: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181 ADVOGADO do(a)
REU: FABIO NEUBERN PAES DE BARROS - SC20483-A TERCEIRO
INTERESSADO: CLADOIR DAVALO FERREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000561-65.2019.4.03.6005
Trata-se de ação penal que condenou MOACIR, RICARDO e MATHEUS às penas dos delitos de organização criminosa e tráfico transnacional de drogas, que tramitou perante às Cortes Superiores em razão de recursos Especial e Extraordinário. O agravo no REsp foi negado pelo STJ (Num. 427087613 – pág. 68), cujo tribunal remeteu os autos ao STF e este, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para proceder conforme art. 1042, do CPC, conforme decisão de Num. 427087613 – págs. 74/75. No entanto, ao retornar ao TRF3 foram apenas juntadas as peças do STJ e STF em 11/09/2025 e, então, baixaram estes autos ao Juízo de origem em 17/09/2025. Verifica-se que nenhum dos Tribunais por onde passou este feito certificou o trânsito em julgado (vide Num. 585888088), bem como a Turma do TRF3 competente não considerou a decisão no agravo do RE do STF. É sabido que os autos deveriam retornar ao juízo de primeiro grau transitado em julgado, para que ante ao título executório penal definitivo este juízo tome as providências para a execução da pena, anotações, cobrança de custas e destinação dos bens apreendidos para o arquivamento. Assim, diante desse cenário, o juízo fica impedido de proceder ao que lhe cabe nesta fase processual. Portanto, DEVOLVAM-SE os autos ao TRF3 para ciência e procedam nos termos da decisão do STF, bem como, sendo o caso, a certificação do trânsito em julgado da demanda. Publique-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. (assinado digitalmente)