Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2814349/DF (2024/0474315-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MATIKO NISHIMURA KURAMOTI
AGRAVANTE: SANGO KURAMOTI
AGRAVANTE: AGNALDO KAWASAKI
ADVOGADOS: AGNALDO KAWASAKI - MT003884
RICARDO KAWASAKI - MT015729
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
AGRAVADO: GERALDO ANTÔNIO MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT002894
MARILENE MENDES DA SILVA - MT003945
GIDERSON GOMES DOS SANTOS - MT014797
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MATIKO NISHIMURA KURAMOTI e OUTROS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 247/249), em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que infirmou todos os fundamentos do Juízo negativo de prelibação realizado pelo Tribunal de origem, afirmando que o REsp se fundamentou em jurisprudência deste Sodalício (STJ) na mesma linha da pretensão recursal dos Recorrentes. No mais, reitera os argumentos expendidos no apelo especial, no sentido de que "a pretensão recursal é que os honorários de sucumbência sejam destinados ao atual advogado constituído nos autos e que o advogado destituído deve buscar seus direitos em ação autônoma e específica com os ex-constituintes" (e-STJ fl. 265). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 274/276. Passo a decidir. Em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão agravada (e-STJ fls. 247/249), visto que, de fato, a parte impugnou satisfatoriamente o decisório que inadmitiu o apelo especial, razão pela qual passo a analisar novamente o agravo. Trata-se de agravo manejado por MATIKO NISHIMURA KURAMOTI E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com apoio no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 124/125): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO À TITULARIDADE ENTRE PATRONOS QUE ATUARAM NA CAUSA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LIMITES DA LIDE. EXTRAPOLAÇÃO. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA POR VIA PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento aparelhado com pedido para atribuição de efeito suspensivo com relação à decisão proferida em desapropriação em fase de execução que determinou que a verba sucumbencial, correspondente à fase de conhecimento pertence integralmente ao ex-patrono da causa. 2. Em suas razões, a parte Agravante, atual advogado, alega que a decisão recorrida deve ser reformada, eis que a procuração outorgada ao ex-advogado foi expressamente revogada e que foi constituído nos autos um novo patrono. Com base nisso, requer determinação para que a verba relativa aos honorários de sucumbência seja destinada ao advogado Agravante. 3. Os honorários de sucumbência são devidos ao advogado que efetivamente atuou no processo, sendo cabível a cobrança da referida verba nos próprios autos da ação de conhecimento em que atuou, nos moldes dos artigos 22, §4º e 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994) e artigo 14, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. No caso de atuação de mais de um causídico na demanda e havendo divergência entre eles quanto à titularidade da verba honorária, a cobrança dos honorários não pode ser realizada nos autos da ação de conhecimento em que houve a condenação, devendo o a controvérsia ser dirimida em via própria, nos termos das leis de regência, por escapar aos lindes da demanda originária, bem como à competência do Juízo Federal. 5. A divergência quanto à titularidade da verba honorária se reveste de caráter privado, por envolver interesse de particular, devendo a ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais ser ajuizada perante a Justiça Estadual, eis que o imbróglio não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 109 da CF, não sendo, portanto, de competência da Justiça Federal. 6. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de controvérsia quanto à titularidade dos honorários de sucumbência, tendo o ex-patrono da parte autora, inclusive, ajuizado demanda de Execução de Título Extrajudicial que tramita na justiça estadual. 7. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 155/174). No especial obstaculizado, os agravantes apontaram violação dos arts. 23 e 24, § 3-A da Lei n. 8.906/1994, bem como divergência jurisprudencial, defendendo, em síntese, que seja determinada a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado constituído nos autos ou, no mínimo, que sejam objeto de rateio. Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 203/205). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 241/244). Pois bem. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o novo advogado constituído cobrar os honorários sucumbenciais pela sua atuação nos próprios autos, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, consignou o seguinte (e-STJ fls. 115/116): A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, dispõe o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei n. 8.906/1994): Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório quando necessário, seja expedido em seu favor. Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 14, assim dispõe: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratada, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Ademais, o artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Conclui-se dos dispositivos acima mencionados que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado que efetivamente atuou no processo, sendo cabível a cobrança da referida verba nos próprios autos da ação de conhecimento onde atuou. No entanto, no caso de atuação de mais de um causídico na demanda e havendo divergência entre eles quanto à titularidade da verba honorária, não é possível a aplicação do artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), ou seja, a cobrança dos honorários não pode ser realizada nos autos da ação de conhecimento em que houve a condenação, devendo o pleito ser veiculado na via própria, nos termos das leis de regência, por fugir aos lindes da demanda originária. Observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/2/2019). Nessa mesma perspectiva, destaco: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Em relação ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o recurso deve ser acolhido, pois padece de erro material a decisão embargada, uma vez devidamente realizado nas razões do especial. 3. De fato, conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, "nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma" (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023), independentemente de a revogação ter ocorrido após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir o ex-patrono do polo ativo da demanda executiva. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.164.710/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EX-CAUSÍDICOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.574.820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.635.978/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Em resumo, ocorrendo a substituição de advogados no curso do processo, o novo patrono está autorizado a requerer os honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos, devendo o antigo causídico reclamar eventual direito em ação autônoma. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 247/249 e, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito do atual advogado de pleitear os honorários sucumbenciais nos próprios autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA