Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849320/SP (2025/0027503-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PATRÍCIA FUDO - SP183190
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM - SP098893
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 236): Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISSQN de períodos dos Exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001 lançados a partir do AII n. 0691112-0, 0691130-9, 0691132-5, 0691136-8 e 0691137-6 -Município de São Paulo - Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade - Insurgência do executado - Recorrente que, devidamente intimado, deixou de recolher os valores correspondentes à despesa postal para intimação do agravado - Deserção configurada - Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC -Quantia que integra o conceito de preparo - Precedentes - Recurso não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 253/261). No recurso especial (e-STJ fls. 265/278), o recorrente aponta violação do art. 1.019, II, do CPC, e do art. 9º da Lei n. 11.419/2006. Argumenta que "não há o que se falar no reconhecimento da deserção, pelo não recolhimento de umas custas para intimação postal que sequer seriam devidas, ainda mais quando a Recorrida, devidamente intimada pela via eletrônica, deixa de apresentar defesa" (e-STJ fl. 276). Indica ofensa ao art. 1.035, § 5º, do CPC, alegando a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.217 do STF. As contrarrazões não foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015), por entender não existir vício de integração ou desrespeito à legislação apontada como violada, bem como pela inadequação da via para consideração de orientação firmada em repercussão geral (e-STJ fls. 285/286). A parte interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 289/301). A contraminuta não foi apresentada. Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Transcrevo os fundamentos do aresto objeto de recurso especial (e-STJ fls. 238/240): Embora tempestivo e inicialmente preparado, o presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque o agravante, embora devidamente intimado para recolher as custas para intimação pessoal do agravado (fls. 233 do agravo), deixou transcorrer in albis o prazo sem o devido recolhimento (fls. 234 do agravo). Com efeito, ausente o recolhimento dos valores correspondentes à despesa postal para intimação pessoal do recorrido, restou configurada a deserção, observado o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, tendo em vista que a quantia integra o conceito do preparo, conforma a lição do ilustre Des,. Ricardo Chimenti no AI nº 2170880-25.2022.8.26.0000, j. 10/10/2022, in verbis: "A Lei nº 11.608, de 29.12.2003, embora em seu artigo 2º não inclua as despesas postais no conceito de taxa judiciária, no § 4º do seu artigo 4º deixa claro que tais despesas também integram o conceito de preparo, cujo não recolhimento gera deserção, nos seguintes termos: 'Artigo 2.º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: [...] II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido. por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; [...] Art. 4º [...] § 4º - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil.' Portanto, para conhecimento do recurso de agravo de instrumento era necessário o recolhimento das despesas necessárias à intimação postal do município agravado.” (com negrito no original). Nesse sentido, outros precedentes desta Câmara: [...]" Deste modo, ausente o recolhimento integral do preparo devido, mesmo após a intimação do interessado para tanto, o agravo de instrumento não merece conhecimento. Pois bem. O recorrente aponta desrespeito ao art. 1.019, II, do CPC, e ao art. 9º da Lei n. 11.419/2006, argumentando a desnecessidade de intimação da Fazenda Pública via postal. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento tendo em vista, essencialmente, a deserção do recurso, porque o agravante permaneceu inerte após ser intimado para suprir a insuficiência do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Logo, as razões do recurso especial não impugnam diretamente a conclusão do acórdão recorrido. Assim, incide na espécie o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR O EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 518, do Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre a jurisprudência acerca do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A paralisação do processo em decorrência de prejudicialidade externa não é obrigatória, competindo ao juízo local decidir acerca da plausibilidade da suspensão diante das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. IV - A conclusão da Corte de origem acerca da não paralização do feito se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. VII - Agravo Interno conhecido em parte e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Além disso, o recorrente sustenta ofensa ao art. 1.035, § 5º, do CPC, defendendo o sobrestamento do processo. Contudo, do que se observa, incide o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, haja vista que o entendimento adotado no julgado estadual está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, haja vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher questão de ordem, definiu que a suspensão dos feitos "não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, devendo haver decisão expressa do relator para que haja sobrestamento" (REsp 1.202.071/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTA CORTE. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes. III - A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento dos REsp n. 1.202.071/SP e 1.292.976/SP assentou ser faculdade do Relator determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos por parte daquela Corte. IV - Limitando-se a Recorrente a requerer o sobrestamento do recurso em razão da existência de matéria com repercussão geral reconhecida, sem demonstrar, efetivamente, a utilidade da paralisação do processo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.979/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1214 pelo Supremo Tribunal Federal deve ser indeferido, pois a análise dos Recursos interpostos pelo órgão estatal não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. Assim sendo, o mérito não será apreciado nessa oportunidade. Precedente: AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022. 2. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher questão de ordem, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da Repercussão Geral, devendo haver decisão expressa do Relator para que haja sobrestamento (REsp 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.6.2019). Na hipótese sub judicie, não houve determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja Repercussão Geral foi reconhecida. 3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 4. De fato, as razões do recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que nãofoi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 5. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 7. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.132.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ademais, não conhecido o recurso, não há motivos para a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral da questão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal ou da afetação ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Para rebater a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. O juízo de admissibilidade realizado pela instância ordinária não vincula esta Corte Superior, motivo pelo qual se revela descabida a pretensão de sobrestamento do feito em razão de alegada admissão de outro recurso especial que trata de matéria similar à dos autos. 6. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. 7. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.945.132/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PLANTA DE VALORES. ARTS. 97 E 104 CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Interposto agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. 2. Inexiste contrariedade ao art. 489 do CPC de 2015 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à apontada violação dos arts. 97 e 104 do CTN, não merece conhecimento o recurso especial, porquanto o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. 4. A alteração do acórdão combatido demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e análise de lei local (arts. 19 do Decreto-Lei n. 82/1966; 3º da Lei Distrital n. 4.721/2011; 2º da Lei Distrital n. 4.985/2012; 61, § 3º, da Lei Distrital n. 5.164/2013; 61, § 3º, da Lei Distrital n. 5.389/2014; e 69, § 3º, da Lei Distrital n. 5.514/2015). Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado" (AgInt no AREsp 1.746.550/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 1.216.847/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA