Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203831/MG (2025/0093520-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS
ADVOGADO: FABRICIO DA SILVA GENOVEZ - MG150490
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FELIPE ROSA DE ABREU
CORRÉU: IGOR ALEX GOMES DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 2.600): APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PATAMAR EXACERBADO – MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PENA TENTATIVA – CABIMENTO – ITER CRIMINIS RAZOAVELMENTE PERCORRIDO – CRIME QUE NÃO CHEGOU PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME E DETRAÇÃO PENAL – INAPLICABILIDADE – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Cabível a redução da pena-base se fixada em patamar exacerbado. Necessária a redução da pena pela tentativa em fração intermediária quando demonstrado que o iter criminis foi razoavelmente percorrido, mas o delito não chegou próximo à consumação. A progressão de regime do art. 112, da LEP, assim como a detração penal do art. 42, do CP, “in casu”, somente devem ser aplicadas pelo Juízo da Execução, com base na completude dos elementos penais do réu, inclusive eventuais outras guias que possua, face ao art. 111, da LEP. Diverso é o instituto previsto no art. 387, §2º, do CPP, o qual presta unicamente aos fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, quando este se baseia tão somente no “quantum” da pena imposta e não em outros elementos como a reincidência ou a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. V.V. É necessário computar o período de prisão cautelar da condenação, conforme artigo 387, §2º do Código de Processo Penal e, se suficiente ao ensejo da progressão de regime, necessária a mitigação do regime de cumprimento de pena nesta via recursal. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B do ECA, a 9 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 2.423-2.435). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.484-2.486). A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do recorrente e manter o regime inicial fechado (fls. 2.600-2.608). Os embargos infringentes e de nulidade opostos foram rejeitados (fls. 2.645-2.648). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 33, § 2º, b, e 59, ambos do Código Penal, sob o argumento de que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o semiaberto, considerando-se sua primariedade. Requer o provimento do recurso para que seja estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.669-2.671) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 2.675-2.677). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial; alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal, nos termos da seguinte ementa (fls. 2690-2694): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RESP; ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. “Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a quatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem circunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência, correta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta” (AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025); 2. Parecer pelo não conhecimento do REsp. Alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal. É o relatório. Decido. A controvérsia trazida no recurso cinge-se à adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente e a alegação de que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Nada obstante, verifica-se que o regime prisional fechado encontra-se devidamente motivado, uma vez que a pena-base relativa ao crime de homicídio foi fixada acima do mínimo legal, nos seguintes termos (fl. 2.604): [...] Contudo, os apontamentos quanto à culpabilidade são inerentes ao fato, punidos pela própria condenação pelo delito de homicídio, não podendo ser considerados desfavoráveis, já que não houve extrapolação da conduta prevista no tipo penal. Por outro lado, deve ser mantida a valoração negativa dos motivos do crime, já que o Conselho de Sentença reconheceu a presença de duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A segunda serviu de parâmetro para o patamar da pena, entre o mínimo de 12 (doze) e o máximo de 30 (trinta) anos de reclusão, e a primeira para a elevação da pena-base. Assim, decotando-se a valoração negativa da culpabilidade e mantendo-se a dos motivos, bem como em respeito à proporcionalidade da sentença, a pena-base deve ser reduzida para 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. [...] Desse modo, ainda que se trate de réu primário, em que estabelecida a pena final em 7 anos de reclusão (fl. 2.605), com a valoração negativa de circunstância judicial (motivos do crime), admite-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No que tange ao regime de cumprimento da pena, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes. 4. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.166.501/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Incide, pois, a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)