Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990440/RJ (2025/0098935-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ALEXANDRE PECANHA ALDIGHIERI
ADVOGADO: ALEXANDRE PEÇANHA ALDIGHIERI - RJ134678
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: NÚBIA COZZOLINO
CORRÉU: MANOEL ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: ALINE DOMINGUES SOARES
CORRÉU: NUCIA COZZOLINO BERGARA
CORRÉU: TELMA GARCIA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCELO GOMES RAMOS
CORRÉU: COSME SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NÚBIA COZZOLINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal n. 0095743-95.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes então tipificados nos arts. 90, da Lei n. 8.666/93, c/c art. 61, inc. II, “g”, e art 29, ambos do Código Penal - CP; e 299, parágrafo único, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, em decisão monocrática de Desembargador, conforme consta das fls. 32/40. Após, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 8): "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Decisão não conheceu do writ, por repisar questões já decididas por esta Câmara em outro Habeas Corpus impetrado por uma corré. Ainda que no habeas Corpus nº 0052173-69.2018 figure como paciente a Srª Núcia Cozzolino, o fundamento para julgar aquele writ, é objetivamente o mesmo apresentado no Habeas Corpus em que figura como pa- ciente a ora agravante. A decisão proferida naquele julgamento se estende ao habeas corpus impetrado em favor da agravante. Em ambos os writs buscou-se trancar a ação penal por inépcia da denúncia quanto ao delito do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por não individualizar a conduta imputada. O citado acórdão ao manter a decisão afastou a alegada inépcia da denúncia apresentada em face dos réus, validou a inicial acusatória também em face da ora agravante. Quanto à alegada absorção do crime do art. 299 do Código Penal pelo crime da Lei de Licitação, este Colegiado no citado acórdão também tratou adequadamente da questão, todavia, por se tratar de matéria de mérito somente poderia ser apreciada em cognição profunda, inviável na via estreia daquele remédio heroico. Mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado pela agravante. Recurso desprovido." No presente writ, a defesa alega ser o caso de aplicação do princípio da consunção. Sustenta que o crime de falsidade ideológica foi apenas um meio para a prática da fraude à licitação, já prescrita - conforme decisão prolatada por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 100.970/RJ -, devendo ser absorvido pelo crime-fim, conforme o princípio da consunção. Requer, em liminar, a suspensão dos atos processuais do processo originário. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja operada a absorção do crime-meio (art. 299 do CP), com o consequente trancamento da ação penal, tendo em vista que em relação ao crime-fim (art. 90 da Lei n. 8.666/93) existe declaração de extinção da punibilidade em virtude da prescrição. A liminar foi indeferida (fls. 53/55). As informações foram prestadas (fls. 61/66 e 68/72). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. (fls. 76/82). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Compulsando os autos, é possível asseverar que, constou, inicialmente da acusação, a narrativa segundo a qual, no dia 21 de dezembro de 2006, por volta das 4h, na sede da Prefeitura Municipal de Magé, os denunciados Telma Garcia de Oliveira Medeiros, Aline Domingues Soares e Cosme Santes da Silva, funcionários públicos, prevalecendo-se do cargo, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com a ora paciente Núbia Cozzolino (funcionária pública e prevalecendo-se do cargo de Prefeita de Magé), Núcia Cozzolino Bergara (funcionária pública e prevalecendo-se do cargo de Secretária de Governo de Magé), Marcelo Gomes Ramos e Manoel Antônio da Silva, que a tudo dolosamente anuíram e consentiram de forma efetiva e eficaz, inseriram declaração falsa no "Mapa de Preços e Proposta Examinada em Reunião de 21 de Dezembro de 2006", documento acostado aos autos e que integrou a ata de julgamento das propostas de preços da Toma- da de Preço no. 112/0614, documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e dar como vencedora da licitação empresa que ofereceu proposta de maior valor, malgrado a licitação tenha como critério de julgamento o menor valor unitário das propostas. Os denunciados integrantes da Comissão Permanente de Licitações, Telma Garcia de Oliveira Medeiros, Aline Domingues Soares e Cosme Santes da Silva fizeram inserir, como proposta da empresa Editora O Dia S/A, o falso valor de R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais), quando, na verdade, a proposta da mesma empresa, para o mesmo objeto, era de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Com a inserção do valor diverso do que deveria constar, poucos reais acima da proposta da empresa Infoglobo Comunicações Ltda., que foi, repita-se, de R$ 498.866,2018 (quatrocentos e noventa e oito mil e oitocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), a empresa Editora O Dia S/A perdeu a licitação para a publicação de matéria no formato 2 1/2 página e 1/2 página: 05 - 24,6 (5col) x 16,0 de segunda a sexta-feira. O conluio entre a paciente Núbia Cozzolino e os demais os denunciados Núcia Cozzolino Bergara, Marcelo Gomes Ramos, Manoel Antônio da Silva, Telma Garcia de Oliveira Medeiros, Aline Domingues Soares e Cosme Santes da Silva teria ficado evidente quando, malgrado constarem nítidas e visíveis falsidades em todo o procedimento licitatório no. 112/06, as empresas, através de seus representantes denunciados, declinam do direito de interpor recurso na própria ata de julgamento, e quando a Tomada de Preço no. 112/06 é homologada pela paciente Núbia Cozzolino, são celebrados os contratos para prestação de serviços no. 121/0621 com a empresa Infoglobo Comunicações Ltda. e no. 122/0622 com a Editora O Dia S/A, bem como são emitidas as Notas de Empenho no. 001513 e 001518, nas quais a Prefeitura Municipal de Magé se compromete a disponibilizar recursos orçamentários para arcar com o cumprimento dos contratos celebrados em razão da Tomada de Preço no. 112/06. Colocadas as premissas fático-jurídicas, a defesa busca, em resumo, a incidência do princípio da consunção, para fins de absorção do crime de falsidade ideológica (art. 299 parágrafo único do CP) pelo crime de fraude à licitação (art. 90, da antiga Lei de Licitações e Contratos), e o consequente trancamento da ação penal, tendo em vista já existir declaração de extinção da punibilidade do crime fim. De proêmio, é ínsito consignar que, no citado RHC 100970/RJ, esta Corte Superior apenas declarou a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações), isto é, não houve qualquer deliberação a respeito do delito previsto no art. 299 parágrafo único do CP, a saber: “(...) No caso dos autos, conforme consta da exordial acusatória, os ajustes, a combinação se deram entre os dias 4 e 7 de novembro de 2006, considerando, como se viu acima, a data de consumação do delito. A denúncia, conforme expresso no v. acórdão reprochado, somente foi recebida em 26 de novembro de 2014, primeiro marco interruptivo da prescrição. O que é confirmado pela cópia da decisão que recebeu a acusação juntada à fl. 125. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, prevê pena em abstrato de 2 a 4 anos, logo, por força do que estabelece o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 anos. Assim, entre a consumação do delito (4 e 7/11/2006), e o recebimento da denúncia (26/11/2014), transcorreram mais de 8 (oito) anos, do que se depreende a prescrição da pretensão punitiva do estado. Diante de tais considerações, portanto, forçoso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/90. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para declarar extinta punibilidade da recorrente pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/90, pelo decurso do prazo da pretensão punitiva do estado. P. e I. Brasília (DF), 29 de agosto de 2018. Ministro Felix Fischer Relator”. Ressalto que, quanto ao crime previsto no art. 299 parágrafo único do CP, não houve incursão pelas Instâncias Ordinárias. Explico. É dos autos que: “Em 30/10/2018, esta Câmara Criminal denegou a ordem, por unanimidade, em voto da minha relatoria, com o seguinte teor: “(...) O juízo a quo, no entanto, rechaçou os argumentos defensivos de inépcia da inicial, bem como entendeu que a suposta absorção do delito de falsidade ideológica pelo delito de licitação é questão relacionada ao mérito da ação, que somente poderá ser apreciada em cognição profunda (sítio eletrônico deste Tribunal), in verbis: “1-Considerando a decisão do STJ que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição quanto à imputação de cometimento de crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, o feito prosseguirá tão somente quanto à imputação de cometimento do crime do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. 2 - Ao contrário do que advoga a defesa, a denúncia descreve adequadamente o crime de falsidade atribuído aos réus, a seguir transcrito: (...) Assim, não há que se falar em inépcia. 3 - Quanto à alegação de que o crime do artigo 299 do CP está absorvido pelo crime da Lei de Licitação, cuja prescrição foi reconhecida pelo STJ, trata-se de matéria de mérito que somente poderá ser apreciada em cognição profunda. 4 - Homologo a desistência da prova oral manifestada pela ré Núbia Cozzolino. Recolham-se as cartas precatórias independentemente de cumprimento.” (e-STJ Fl.12). (grifos nossos). É sabido, ainda, que a cognição profunda se dá com o julgamento de mérito, contudo, ao menos até a última informação prestada nos autos, conforme ofício de fls. 68/72, encaminhado a este Tribunal pelo juízo monocrático, os autos da ação penal encontravam-se em vias de finalização da fase instrutória, restando apenas, à época, o interrogatório da corré Aline (data: 05/05/2025). Contudo, até o presente momento, não aportou nestes autos notícia de prolação de sentença, razão pela qual a análise se dá de acordo com o que estritamente consta no presente mandamus. Além disto, o acórdão guerreado foi expresso ao estatuir que: “Por fim, quanto à alegada absorção do crime do art. 299 do Código Penal pelo crime da Lei de Licitação, este Colegiado no citado acórdão também tratou adequadamente da questão, registrando que por se tratar de matéria de mérito somente poderia ser apreciada em cognição profunda, inviável na via estreia daquele remédio heroico”. Como se denota, não houve apreciação, pelo Tribunal Estadual, do invocado princípio da consunção para fins de eventual absorção do crime do art. 299 parágrafo único do Código Penal pelo crime da antiga Lei de Licitação, tanto que o Órgão Colegiado justificou a ausência de análise por ‘se tratar de matéria de mérito que somente poderia ser apreciada em cognição profunda’. Desta feita, uma vez que o Tribunal a quo não realizou a incursão aprofundada na matéria suscitada (aplicação do princípio da consunção), vedada está a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL E CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ANÁLISE SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL RESERVADA À COMPETÊNCIA DO STF. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Conforme consolidado entendimento desta Corte, não é possível a análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem, por se tratar de hipótese de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 527.556/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019.) 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar ao julgado o exame de tese defensiva omissa. (EDcl no AgRg no RHC n. 155.730/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. CONSUNÇÃO E ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Certificado o trânsito em julgado da condenação objurgada, não há mais se falar em prisão cautelar ou em execução provisória, mas em efetiva execução da reprimenda corporal, o que prejudica o pleito formulado em relação à ilegalidade na determinação de cumprimento antecipado da pena. 2. Os pleitos para reconhecimento de atipicidade da conduta enquadrada como porte ilegal de arma de fogo e de haver consunção desse crime e do de falsidade ideológica ao delito de tortura não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 456.242/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.). (grifos nossos). Ante todo o exposto, não há patente ilegalidade a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK