Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871057/PR (2025/0069838-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADILSON SEGANTINI
ADVOGADO: WILSON KABA - PR038420
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ADILSON SEGANTINI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que manteve condenação criminal (fls. 34-75). Quanto à controvérsia recursal, alega que o acórdão teria negado vigência aos arts. 102, da Lei 10.741/03 e art. 89, da Lei 13.146/15, pugnando, pois, por novo enquadramento jurídico dos fatos. Decisão de adminissibilidade negou seguimento ao recurso por deficiência de fundamentação (fls. 97-98). Contraminuta apresentada às fls. 110-113. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 139-142). É o relatório. DECIDO. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo, por si só, do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, pois, tendo o acórdão impugnado sido proferido em sede de ação de revisão criminal, teria que ter sido indicada a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP. Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, relator Desembargador Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023.) No mesmo sentido: “As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF)." (AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO