Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823379/SC (2024/0486313-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ID PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: PROMERC LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS - SC016338
RAFFAEL ALBERTO RAMOS - SC023160
ALESSANDRO EDUARDO XAVIER DA CRUZ - SC017056
AGRAVANTE: MARCON VEÍCULOS LTDA
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ID PARTICIPACOES LTDA, MARCON VEÍCULOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5006659-59.2013.4.04.7202/SC. Transcrevo a ementa (fl. 1025): DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO/OCUPAÇÃO DA ÁREA PELA OBRA EXECUTADA PELA AUTARQUIA. Caso em que a prova pericial demonstrou não ter havido desapropriação/ocupação da área pela obra realizada pela autarquia para a duplicação das vias principais da BR 480, na cidade de Chapecó/SC, por conta de obras de alargamento da rodovia. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.058-1.061). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, a parte recorrente afirma que a legislação federal foi ofendida. Argumenta (fls. 1073-1110): Houve contrariedade dos artigos 99, inciso I, 1196, 1228 e 1238 do Código Civil de 2002, artigo 550 do Código Civil de 1916, artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79, artigo 11 do Código de Águas – Decreto n. 24.643/1934, e artigo 35 do Decreto-Lei n. 3365/41, assim como dos precedentes citados nas razões recursais. O Decreto que institui ou majora faixa de domínio (CTB, art. 50; Lei 6766, art. 4º, III) tem efeito desapropriador, por tornar bem público o imóvel lindeiro da rodovia (CC, art. 99, I; Cód. Águas, art. 11). Há a extinção da posse do particular sobre o bem (CC, art. 1.196 e 1.228). Portanto, a natureza jurídica da faixa de domínio é desconstitutiva da propriedade privada (conforme precedentes do STJ e do TRF2), a atrair a prescrição aquisitiva do imóvel em favor do Poder Público (CC/02, art. 1.238, e CC/16, art. 550), fato que oportuniza indenização pela desapropriação indireta (DL 3365, art. 35). Ademais, há fatos e fundamentos omitidos dos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração, motivo por que houve contrariedade aos artigos 489, inciso I, § 1º, e 1022 do Código de Processo Civil. [...] O terreno do(a)(s) recorrente(s) foi afetado pela majoração da faixa dominial, sem ter havido prévio processo administrativo ou justa indenização. Busca-se HOJE como pedido único a indenização pela desapropriação indireta operacionalizada via Decreto pelos requeridos a contar do término da faixa de domínio vigente no local. [...] Não é objeto do pleito recursal o efetivo avanço da obra pública sobre o imóvel do autor, nem a área não edificável objeto de limitação administrativa, mas o reconhecimento de que a faixa de domínio cria servidão sobre o terreno atingido e, logo, expropria parcela da propriedade imobiliária. [...] A pretensão recursal objeto desta peça está alicerçada em um único campo: considerando a existência de uma anterior faixa de domínio de 35 metros na rodovia federal e o Decreto que a majorou em 05 metros, é impositivo o deferimento de indenização pela expropriação de porção de terras dos recorrentes. [...] Há fatos e fundamentos essenciais a respeito dos quais se pretendeu o conhecimento, mas a Corte federal deixou de examinar adequada e extensivamente, especialmente do pedido alternativo de condenação e da natureza jurídica desapropriatória do Decreto instituidor de faixa de domínio. [...] Ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região faltou examinar o seguinte = Decreto que institui ou majora faixa de domínio (CTB, art. 50; Lei 6766, art. 4º, III) tem efeito desapropriador, por tornar bem público o imóvel lindeiro da rodovia (CC, art. 99, I, e Cód. Águas, art. 11). Há a extinção da posse do particular sobre o bem (CC, art. 1.196 e 1.228). Portanto, a natureza jurídica da faixa de domínio é desconstitutiva da propriedade privada (conforme precedentes do STJ e do TRF2), a atrair a prescrição aquisitiva do imóvel em favor do Poder Público (CC/02, art. 1.238, e CC/16, art. 550), fato que oportuniza indenização pela desapropriação indireta (DL 3365, art. 35). [...] Ao final, assim requer o provimento do recurso especial (fl. 1112): PELO EXPOSTO, requer a reforma do acórdão, mediante o provimento da irresignação recursal para condenar os recorridos ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta da área correspondente à ampliação via Decreto da faixa de domínio, de 35 para 40 metros de largura. Alternativamente, requer a anulação do acórdão do TRF4 e a determinação da supressão das omissões apontadas, de modo que reexaminem o caso concreto na forma da interpretação jurídica a ser delineada pelo STJ quanto a natureza jurídica da faixa de domínio e de seu Decreto instituidor. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1130-1135), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 1147-1172) O MPF emitiu parecer sintetizado na seguinte ementa (fl. 1213): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA PORQUE A AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO NÃO AFETOU A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPE- CIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o pedido alternativo de indenização e o tema relativo à natureza do decreto que instituiu a faixa de domínio no julgamento da apelação (fls. 1021-1025) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 1058-1061), embora contrariamente aos interesses da parte ora embargante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao arts. 489, inciso I, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ao decidir sobre o direito à indenização por intervenção do poder público na propriedade, a Corte a quo, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, rechaçou a existência de tal direito e conclui ter ocorrido a prescrição quanto ao pleito alternativo, sob os seguintes fundamentos (fls. 1022-1024): No caso dos autos, o laudo pericial apurou que não houve área desapropriada/ocupada, conforme se verifica nos quesitos formulados pelo Juízo e na resposta dada pelo expert: p. 06 evento 190, LAUDO1 b) Qual a área efetivamente desapropriada/ocupada pela autarquia e a sua localização referenciada ao leito da rodovia? R: Considerando a faixa de domínio de 80 m, não houve área desapropriada/ocupada (ver croqui). R: Considerando a faixa de domínio de 70 m, não houve área desapropriada/ocupada (ver croqui). Laudo complementar: p. 02 evento 208, LAUDO1 III- A contar do término da alegada "faixa de domínio" de 35 metros de extensão do eixo da pista (cf. projeto dos anos de 1970), apontar a porção de área que a obra avançou sobre o imóvel: R: Considerando faixa de domínio 70m, não houve ocupação pela obra. (ver croqui) Portanto, não comprovada a desapropriação/ocupação da área alegada pela parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência. [...] No tocante ao pedido alternativo da parte autora, que requer a consideração do antigo traçado da pista na década de 70, incide a prescrição. O antigo traçado teve a implantação em 1972, isto é, há mais de 40 anos, extrapolando o prazo de 20 anos estabelecido na jurisprudência para a prescrição no caso de desapropriação indireta. Sinale-se que o fato de não haver Decreto de declaração de utilidade pública não afasta a prescrição, pois a desapropriação indireta se estabelece justamente pela ocupação do bem sem a devida indenização e declaração expropriatória. Por conseguinte, não tendo o proprietário manifestado seu interesse dentro do prazo da usucapião, esta se estabeleceu em nome do poder público e, portanto, está prescrita qualquer pretensão indenizatória. Assim, se encontra prescrita a pretensão dos autores em relação à área correspondente ao traçado da antiga via e à sua faixa de domínio, que correspondia a 70 metros. [...] No julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido (fl. 1059): Em acréscimo, esclareça-se que, no caso sub judice, assim como em casos semelhantes relativos à Rodovia 480, existem dois períodos expropriatórios a serem considerados, o primeiro em relação à faixa de domínio da Rodovia 480, na qual se encontrava o antigo traçado da via objeto da obra iniciada em 2009 e o segundo, relativo ao Decreto proferido pelo Estado para a declaração de utilidade pública da área necessária às obras do acesso, que foi efetuado sobre o traçado da Rodovia. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente — no sentido de que o terreno das partes ora agravantes foi afetado pela majoração da faixa dominial, sem ter havido prévio processo administrativo ou justa indenização — somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa esteira: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual, conhecendo de Agravo em Recurso Especial, conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta contra o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem - MG, relativa a área inserta na Fazenda Nevada, pelos agravantes, ora sucessores dos proprietários do imóvel de mais de 140 mil metros quadrados. Em primeira instância foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, o que, mesmo diante de Aclaratórios, ficou mantido em segundo grau de jurisdição. 3. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegaram violação dos arts. 489,§1°, IV e VI e 1.022, II do CPC/2015; do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV e 927 do Código Civil de 2002; dos arts. 43, I e 167 do Código Civil de 1916. Referido recurso não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial. 4. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito a tese jurídica já firmada pelo STJ, no sentido de que a edição do decreto declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação é o reconhecimento público da titularidade do domínio ao proprietário e interrompe o prazo prescricional. Reafirmam a existência de omissão no acórdão de origem. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 5. Conforme se extrai do apelo de fls. 680 - 702, e-STJ, os agravantes devolvem a esta Corte de Justiça o conhecimento da suposta omissão relativa aos fatos de que a) a "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição" (fls. 693, e-STJ); e b) "o prazo prescricional para ser formulado o pedido de ressarcimento do prejuízo decorrente do seccionamento do imóvel é o mesmo do decorrente da ocupação irregular do imóvel, porquanto ambos resultam da implantação da rodovia" (fls. 697, e-STJ). 6. Quanto à primeira omissão suposta, de se observar que o Tribunal estadual parte do pressuposto de que a existência de decreto expropriatório é insuficiente para estabelecer a expropriação, que não prescinde de efetivo desapossamento (o que, inclusive, caminha ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 7. O Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, afastando as teses relativas à não ocorrência da prescrição de pretensão indenizatória, suscitadas pelos recorrentes. Neste contexto, perde a relevância eventual manifestação sobre a circunstância de que "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição", dado que o pressuposto é o da anterior ausência de comprovação da referida posse ilícita. 8. No tocante ao segundo ponto que se reputa alcançado por omissão, que diz respeito ao material retirado da área em litígio, o fato é que na origem se entendeu que "não se trata de expropriação do solo, com perda de sua propriedade" (fls. 618, e-STJ), razão pela qual se assumiu o quinquênio como lapso prescricional. Como se denota, a conclusão aqui está devidamente fundamentada, sendo certo que os recorrentes partem de suposição diversa daquela considerada pelo Tribunal a quo, o que, contudo, não constituiu lacuna apta a causar a nulidade do acórdão recorrido. MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ). 10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1.004/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de imóvel localizado às margens Rodovia SC-480. Na sentença julgou-se procedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, porém, de ofício, adequada aos consectários legais incidentes em indenização. Agravo interno do Estado de Santa Catarina em recurso especial interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Com relação à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, consoante se constata dos excertos reproduzidos do decisum recorrido, o posicionamento adotado pela Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que as faixas de domínio constituem propriedade pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica em desapossamento ou esvaziamento sócio econômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. No caso dos autos, em que pese o ente estadual recorrente alegar que o decreto expropriatório estabelece área maior que a efetivamente apossada, é certo que os expropriados perderão por completo a disponibilidade da poção de terra oficialmente definida na norma estadual, cuja titularidade (domínio e propriedade) será exclusivamente do ente público expropriante, ainda que não promova a ocupação por inteiro da área desapropriada. IV - No que concerne à apontada violação do art. 884 do Código Civil, do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim do Tema 1.004/STJ, é forçoso esclarecer que o STJ, no julgamento do citado tema, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de não ser devida indenização por desapropriação indireta quando o imóvel, que teve parte de porção de terra expropriada/apossada pelo Poder Público, foi vendido/alienado para terceiro em momento posterior à desapropriação, uma vez que, presumivelmente, a limitação administrava já foi considerada no preço do negócio. Entretanto, para a hipótese dos autos, a Corte Estadual, no fundamento do aresto recorrido, bem assim na fundamentação do julgamento proferido em sede de juízo de retratação, foi categórico ao concluir que os expropriados adquiriram o imóvel em 25/05/1983, ou seja, em momento anterior ao esbulho possessório, em 13/05/1994, data do último decreto desapropriatório (Decreto n. 4.471/1994). Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que a aquisição do imóvel se deu em período posterior ao esbulho do imóvel, ou, ainda, de não ser a data do Decreto n. 4.471/1994 o marco inicial do apossamento administrativo, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.159/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1024), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS