1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO DO EDIFICIO DOLCE VITA RESIDENCE SERVICE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO ALVIM DE SOUZA CABRAL
OAB/RJ 127207·CPF·Representa: Autor
FABIO LESSA BASTOS
OAB/RJ 137989·CPF·Representa: Autor
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA
OAB/RJ 208276·CPF·Representa: Autor
DIEGO RODRIGUES SAMPAIO
OAB/RJ 173303·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
07/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743502/RJ (2024/0343150-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
DIEGO RODRIGUES SAMPAIO - RJ173303
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOLCE VITA RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO: THIAGO ALVIM DE SOUZA CABRAL - RJ127207
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743502/RJ (2024/0343150-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
DIEGO RODRIGUES SAMPAIO - RJ173303
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOLCE VITA RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO: THIAGO ALVIM DE SOUZA CABRAL - RJ127207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:15
Publicação
12/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743502/RJ (2024/0343150-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
DIEGO RODRIGUES SAMPAIO - RJ173303
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOLCE VITA RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO: THIAGO ALVIM DE SOUZA CABRAL - RJ127207
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743502/RJ (2024/0343150-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
DIEGO RODRIGUES SAMPAIO - RJ173303
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOLCE VITA RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO: THIAGO ALVIM DE SOUZA CABRAL - RJ127207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:15
Publicação
12/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743502/RJ (2024/0343150-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
DIEGO RODRIGUES SAMPAIO - RJ173303
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOLCE VITA RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO: THIAGO ALVIM DE SOUZA CABRAL - RJ127207
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/01/2026, 13:01
Protocolo de Petição
02/01/2026, 12:49
Publicação
02/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743502/RJ (2024/0343150-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
DIEGO RODRIGUES SAMPAIO - RJ173303
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOLCE VITA RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO: THIAGO ALVIM DE SOUZA CABRAL - RJ127207
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 100): Cumprimento de sentença. Alegação de que o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos apresentados pela agravante e por isso deveriam eles ser homologados pelo Juiz. Magistrado que por diligência do Juízo defere de ofício a prova pericial. Decisão que não merece reforma. Preclusão que mesmo se comprovada não leva a correção dos cálculos. Diante do que prescreve o artigo 370 do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias para a homologação dos cálculos, bem como indeferir aqueles inúteis ou simplesmente protelatórias. Assim sendo, o juiz é o destinatário das provas e, por meio delas forma o seu convencimento. Portanto, compete ao magistrado, segundo o caso concreto que se apresenta, definir as provas que serão úteis para o deslinde da controvérsia. Precedentes do e. TJ/RJ. Discussão que versa sobre a possibilidade de excesso de execução e compete ao magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes litigantes, podendo a qualquer tempo deferir a prova técnica. Precedentes do c. STJ. Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos rejeitados (fls. 157/159). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 223 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Juízo de origem não poderia ter determinado a produção de prova pericial, de ofício, para verificação de cálculos de direitos transacionáveis, haja vista ter sido operada a preclusão por ausência de manifestação da parte contrária quando oportunamente intimada. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 217). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, trata-se, na origem, "de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juiz da 9ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro que determinou a realização de perícia contábil às custas da agravante para a apuração do débito e de eventual excesso na execução" (fl. 101). No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 102/105): Por outro lado, a premissa defendida pelo agravante não é totalmente verdadeira, pois mesmo diante da suposta hipótese da preclusão dos atos que deveriam ser praticados pelo agravado, isso por si só não leva a homologação dos seus cálculos apresentados. Note-se que o juiz tem o poder-dever de julgar as ações que são propostas pelos jurisdicionados, não devendo se esquivar dessa função e o faz a partir do seu próprio convencimento motivado pelo conjunto probatório. Assim sendo, se o magistrado tem por atribuição legal julgar os processos, ele também deve determinar as provas que entende necessárias para a elucidação dos fatos, mesmo na fase de cumprimento da sentença. Portanto, no caso concreto, e abstraindo das alegações do agravado de que impugnou os cálculos da agravante quanto efetivamente intimado para se manifestar, o magistrado mesmo diante de tal impugnação ou não poderia, na forma do poder que lhe é conferido por lei determinar a perícia contábil, e ele o fez de forma motivada quando afirmou que por “diligência do Juízo” deferia a prova técnica, ou seja, tudo em prol da justiça da decisão judicial. [...] Ademais, a discussão versa sobre a possibilidade de excesso de execução e compete ao magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes litigantes, podendo a qualquer tempo deferir a prova técnica. [...] Dessa forma, diante do que prescreve o artigo 370 do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias para a homologação dos cálculos, bem como indeferir aqueles inúteis ou simplesmente protelatórias. Assim sendo, o juiz é o destinatário das provas e, por meio delas forma o seu convencimento. Portanto, compete ao magistrado, segundo o caso concreto que se apresenta, definir as provas que serão úteis para o deslinde da controvérsia. Ante todo o exposto, nega-se provimento ao recurso. Em suma, o acórdão recorrido deixou assentado que, apesar de ter se operado a preclusão para a parte contrária contestar, não há homologação automática dos cálculos apresentados, bem como que, em se tratando de possibilidade de enriquecimento sem causa de uma das partes por excesso de execução, fica evidenciada a natureza de ordem pública da matéria, autorizando o deferimento da produção de prova técnica. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra tais fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que se operou a preclusão para a parte contestar os cálculos referentes a direitos transacionáveis. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
01/12/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2743502/RJ (2024/0343150-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
DIEGO RODRIGUES SAMPAIO - RJ173303
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOLCE VITA RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO: THIAGO ALVIM DE SOUZA CABRAL - RJ127207
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.