Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201783/PR (2025/0080893-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PAULO RENE GRACIANO
ADVOGADOS: FUAD SALIM NAJI - PR030346
ADAUTO PINTO DA SILVA - PR043838
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO RENE GRACIANO com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fls. 97/98): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PELA METADE. ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA, MESMO RECONHECENDO A PRESTAÇÃO POSTULADA, EFETUAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COMO EXIGE A NORMA. SUBMISSÃO AO REGIME ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO, PROPICIANDO ASSIM UM DESFECHO MAIS CÉLERE DA LIDE. OBJETIVO DA NORMA ALCANÇADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 90, § 4º, do CPC, sustentando que os honorários de sucumbência não podem ser reduzidos pela metade em condenações contra a Fazenda Pública, haja vista a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de pagar. Contrarrazões às e-STJ fls. 153/158. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 159/161. Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fl. 99): 1. Na hipótese dos autos o autor, ora apelado, Paulo Renê Graciano, servidor público estadual aposentado, propôs, em face do Estado do Paraná, a presente “ação declaratória c/c cobrança” (nº 0004957-45.2022.8.16.0004), postulando a condenação do réu a ressarcir-lhe das licenças especiais que, embora adquiridas, não usufruiu até a data em que se aposentou (04 /03/2022). Pretende, com fulcro na regra do art. 247, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.174/70 – norma vigente à época em que proposta a ação – a conversão do período de licencia especial não usufruída em pecúnia, com a condenação do Estado do Paraná ao pagar-lhe o valor correspondente. Tendo em vista que, intimado, o Estado do Paraná não aprestou contestação, mas, do contrário, concordou com a pretensão do autor, o Dr. Juiz a quo julgou antecipadamente o processo e prolatou a sentença ora recorrida por meio da qual julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de a) ao pagamento de R$ 81.525,87, montante “referente a três licenças especiais não gozadas pelo autor” e b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Transcreve-se, adiante, o dispositivo da sentença (mov. 44.1): [...] Especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, assim constou da fundamentação da sentença (mov. 44.1): Por fim, em relação à redução dos honorários sucumbenciais prevista no Código de Processo Civil, assim dispõe o dispositivo legal costumeiramente invocado pelo Estado do Paraná em casos similares: (...) Ou seja, para o réu ter direito à redução dos honorários pela metade, deve “reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”. Porém, neste caso, o réu apenas reconheceu a procedência, sem cumprir integralmente a prestação reconhecida. Não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da prestação antes da expedição do competente precatório ou RPV, uma vez que o dever de pagamento já existia mesmo antes do ajuizamento da demanda judicial, que só foi necessária em razão da inércia do réu em cumprir a lei que prevê o pagamento das licenças especiais para os servidores públicos estaduais. (...) Portanto, incabível a redução dos honorários. 2. Insurge-se o recorrente postulando tão somente a reforma da sentença para que, no caso, seja aplicada a previsão contida no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, reduzindo-se o valor dos honorários advocatícios pela metade. Eis o teor da referida norma: [...] No caso dos autos, como se vê no mov. 27.1, o Estado do Paraná de fato, não resistiu à pretensão do autor, mas, do contrário, com ela concordou integralmente, cumprindo assim o primeiro requisito da referida norma, qual seja, o de “reconhecer a procedência do pedido”. Não se nega que a norma menciona mais um requisito para a redução da condenação em honorários advocatícios pela metade, qual seja, a de “cumprir integralmente a prestação reconhecida”. Contudo, a Fazenda Pública, como é cediço, por expressa previsão contida em norma constitucional, submete-se a regime especial para pagamento de débitos oriundos de condenações judiciais, que exige a expedição de requisições de pequeno valor (RPV) ou de precatórios, obedecendo a todo o regramento contido no art. 100 da Constituição Federal. Tal circunstância, por óbvio, impede o imediato cumprimento da obrigação/prestação que a Fazenda Pública venha a reconhecer nos autos do processo, conforme exige a norma do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. De outro lado, ainda que não possa cumprir imediatamente a obrigação/prestação reconhecida, ao prontamente concordar com a pretensão inicial, o ente público, sem dúvidas, atende ao objetivo maior da norma, que é o de estimular o litigante que, imbuído de boa-fé, reconheça o pedido a fim de não protelar ainda mais a conclusão do processo. Entender de modo contrário, ou seja, de que a Fazenda Pública, por não poder cumprir imediatamente as condenações judiciais que lhe são impostas, não pode se valer da benesse do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, equivaleria a desestimular à rápida e integral solução dos litígios, o que representa, verdadeiramente, o objetivo principal do processo, conforme se extrai da norma do art. 4º do Código de Processo Civil, segundo a qual “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Por tal razão, acompanho o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio do qual, nos casos em que a Fazenda Pública figura como demandada, admite-se, em hipóteses de condenação como a dos autos, a relativização da exigência contida na norma do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, que exige o imediato cumprimento da prestação reconhecida – ou seja, da própria condenação –, levando em consideração a impossibilidade de cumprimento imediato pelo ente Público, que se submete, como visto, ao regime constitucionalmente estabelecido de expedição de precatórios e requisições de pequeno valor. [...] 4. Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de dar provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, reduzir pela metade a condenação em honorários advocatícios, fixando-os, com fulcro na norma do art. 90, §4º do Código de Processo Civil, no montante final de cinco por cento (5%) sobre o valor da condenação, que será atualizado nos termos já estabelecidos na sentença. (Grifos acrescidos) No caso, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte Especial, no sentido de que é possível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, em condenações contra a Fazenda Pública. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE NÃO SERÁ APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. A decisão monocrática, quando muito, apenas deixou de citar a existência de precedentes jurisprudenciais, mas eles existem, são anteriores à data do julgamento monocrático e referem-se à matéria controvertida (exegese do art. 90, § 4º, do CPC). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 27.11.2020 e AgInt no REsp 1.679.739/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 5.9.2019. 2. Ademais, o entendimento jurisprudencial adotado no STJ é o de que a submissão da matéria controvertida a Turma, por meio do Agravo Interno, afasta a possibilidade de ofensa ao princípio da colegialidade, razão por que não há nulidade a ser decretada. 3. No que diz respeito à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, como bem observado no Tribunal a quo, embora não tenha havido "expressa" manifestação de concordância com o pedido deduzido na ação, a Fazenda do Estado do Paraná ingressou nos autos apenas para informar que deixaria de apresentar contestação porque havia ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do referido ato processual, prontificando-se a extinguir o crédito tributário tão logo intimada da sentença favorável à parte autora (ora agravante). Na sequência, a Corte estadual confirmou que a demanda tramitou por apenas três meses, tendo o ente público providenciado a baixa do crédito tributário logo após intimado da sentença do juízo do primeiro grau. 4. Nas circunstâncias peculiares do caso, acima relatadas, agiu com acerto o Tribunal a quo, pois atitude em sentido contrário implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade, conduta a que inquestionavelmente aderiu a Fazenda Pública no caso em apreço. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.180/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.877.102/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/11/2020) Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA