Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202033/SP (2025/0081832-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
IGOR MACEDO FACÓ - CE16470
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CAVALIN CAVALHEIRO
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO PIMENTA - SP077307
MAURICIO LUCIUS MARTELLI PIMENTA - SP339485
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Hapvida Assistência Médica S/A contra acórdão assim ementado (fl. 230): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento aos recursos - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravante que insiste na tese de que não tem obrigação de custear órteses e próteses - Plano de saúde que não pode questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado, sobretudo considerando que o material (lente intraocular) é inerente ao próprio procedimento cirúrgico - Abusividade da cláusula contratual que exclua a cobertura de procedimento, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Pretensão que é manifestamente improcedente - Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa - Inteligência do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido com imposição de multa. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 35 da Lei 9.656/1998, 186, 412, 413, 757 e 765 do Código Civil, 461, § 6º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e 2º, III, da Lei 13.874/2019. Sustenta que se trata de contrato não regulamentado, anterior à Lei 9.656/1998, e que, à luz do art. 35 da Lei 9.656/1998, a cobertura obrigatória limita-se ao que estiver pactuado, sendo válida a cláusula que exclui órteses e próteses. Defende que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo e que não se pode impor cobertura não prevista, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial do contrato. Afirma que há validade de cláusulas limitativas quando redigidas de forma clara, com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil, e que deve prevalecer o que foi contratado e o respeito ao mutualismo, de modo a evitar desequilíbrio econômico-financeiro da operadora e tratamento antisonômico entre beneficiários. Aduz que a multa cominatória aplicada revela-se desproporcional e deve ser reduzida, por configurar enriquecimento sem causa e desvirtuar a sua finalidade coercitiva. Argumenta pela não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não ser automática, exigindo fundamentação específica sobre a manifesta improcedência ou inadmissibilidade do agravo interno. Defende a inexistência de responsabilidade civil e de danos morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Contrarrazões às fls. 322-323. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, a autora propôs ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear cirurgia de catarata (facectomia) com lente intraocular, alegando urgência médica, idade avançada e negativa de cobertura por cláusula contratual, com pedidos de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e gratuidade da Justiça (fls. 1-12). A sentença julgou procedente o pedido para determinar à ré que disponibilize a cirurgia nos moldes prescritos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, com condenação em custas e honorários fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fls. 164-168). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, manteve a decisão que negara seguimento aos recursos e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Fundamentou que, havendo indicação médica, é abusiva a cláusula que exclui a cobertura de material inerente ao próprio procedimento cirúrgico, por restringir direito inerente à natureza do contrato, com base no art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mencionou, ainda, a manutenção da sentença que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/1998, e majorou honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 229-234). Com relação à necessidade de cobertura para lentes intraoculares em cirurgia de catarata, há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "faz-se mister reconhecer a nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura lentes intraoculares inerentes ao procedimento da cirurgia de catarata, realizada sob o amparo do plano ou seguro de saúde" (AgInt no REsp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.696/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgInt no REsp n. 1.962.073/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. A questão em torno dos danos morais não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI