Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1069435-16.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licitações - Martinez & Martinez Advogados Associados - BANCO DO BRASIL S/A - - Viana Peixoto - Advogados Associados e outro -
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. - ADV: KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB 258005/SP), MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE (OAB 280340/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 388253/SP), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366/PE)
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 14:23
Trânsito em julgado
20/05/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:31
Protocolo de Petição
28/04/2026, 14:14
Publicação
27/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818941/SP (2024/0450417-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - SP403274
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE - SP280340
KARINE GONÇALVES SCARANO - SP258005
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA - SP521774
AGRAVADO: VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818941/SP (2024/0450417-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - SP403274
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE - SP280340
KARINE GONÇALVES SCARANO - SP258005
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA - SP521774
AGRAVADO: VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818941/SP (2024/0450417-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - SP403274
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE - SP280340
KARINE GONÇALVES SCARANO - SP258005
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA - SP521774
AGRAVADO: VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818941/SP (2024/0450417-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - SP403274
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE - SP280340
KARINE GONÇALVES SCARANO - SP258005
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA - SP521774
AGRAVADO: VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:36
Petição (Impugnação)
06/03/2026, 13:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 13:26
Petição (Impugnação)
05/03/2026, 15:31
Protocolo de Petição
05/03/2026, 15:12
Publicação
11/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818941/SP (2024/0450417-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - SP403274
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE - SP280340
KARINE GONÇALVES SCARANO - SP258005
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA - SP521774
AGRAVADO: VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2026, 13:06
Protocolo de Petição
09/02/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:06
Protocolo de Petição
12/01/2026, 15:48
Publicação
24/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818941/SP (2024/0450417-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - SP403274
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE - SP280340
KARINE GONÇALVES SCARANO - SP258005
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA - SP521774
AGRAVADO: VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.381): APELAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - Licitação eletrônica nº 2020/03120 do Banco do Brasil - Alegação de erro na pontuação técnica atribuída a participante - Extinção do feito sem resolução do mérito - Descabimento Comunicação da homologação do certame após o ajuizamento da ação - Inaplicabilidade do entendimento relativo à impetração de Mandado de Segurança após a homologação e adjudicação do objeto licitado - Feito que tramita pelo rito comum - Princípio da economia processual - Nulidade da licitação que induz à do contrato Reforma da sentença - Possibilidade de análise imediata do mérito (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) - Atestados apresentados no “Quesito 2: Prestação de serviços a instituições financeiras” que teriam sido indevidamente desconsiderados pela comissão - Inocorrência - Limitação temporal já reconhecida como regular por esta Câmara - Atestado emitido por instituição não regulada pelo Bacen Violação de previsão editalícia - Atestados sem assinatura - Promoção de diligências para complementação de documentação que é facultativa Justificativa razoável apresentada pela comissão - Sentença reformada para afastar a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.406/1.408). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 357 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o Juízo de primeiro grau não proferiu decisão de saneamento, embora tenha intimado as partes a especificar provas, o que exigiria prévia delimitação das questões de fato e dos meios probatórios. Destaca que o Tribunal de origem, ao afastar a extinção sem resolução do mérito, avançou indevidamente para o julgamento de improcedência dos pedidos sem saneamento, o que viola o duplo grau de jurisdição e configura supressão de instância. Afirma que não se configuraram os requisitos legais para a aplicação da teoria da causa madura, pois a causa exige produção de prova e não houve saneamento na origem. Defende que o acórdão recorrido, ao julgar diretamente o mérito após afastar a extinção, suprimiu instância e contrariou o regime do julgamento imediato apenas quando preenchidos os pressupostos legais. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.493/1.514). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 357 do CPC (e a tese recursal atinente à ausência da decisão saneadora pelo Juízo de primeiro grau) assim como a tese recursal vinculada ao art. 1.013, § 3º, do CPC, segundo a qual não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da teoria da causa madura, ocorrendo indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Além disso, especificamente no que diz respeito ao julgamento imediato realizado pelo Tribunal de origem, observo que a Corte local assim se pronunciou no acórdão recorrido: "Com a reforma da r. sentença, passa-se à análise do mérito da ação, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC" (fl. 1.384), julgando improcedente o pedido formulado pela parte ora recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTOS DESCONTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO REPASSADOS AOS BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO IMEDIATO EM CAUSAS SOBRE MATÉRIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. [...] 5. Com isso, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de que a causa estava suficientemente debatida e instruída para possibilitar o imediato julgamento, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do consignado na Súmula 7/STJ. 6. Não há necessidade de a questão debatida no recurso de apelação ser exclusivamente de direito, sendo cabível o imediato julgamento do mérito em causas que versem sobre matérias fáticas, caso o tribunal entenda que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, por não haver necessidade de produção de novas provas. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.352.881/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
23/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:00
Recebimento
25/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818941/SP (2024/0450417-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - SP403274
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE - SP280340
KARINE GONÇALVES SCARANO - SP258005
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA - SP521774
AGRAVADO: VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:36
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818941/SP (2024/0450417-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - SP403274
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE - SP280340
KARINE GONÇALVES SCARANO - SP258005
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA - SP521774
AGRAVADO: VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 23:00
Distribuição
18/03/2025, 23:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/01/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818941/SP (2024/0450417-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - SP403274
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SCHMIDT RICARTE - SP280340
KARINE GONÇALVES SCARANO - SP258005
ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA - SP521774
AGRAVADO: VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.