Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024638-37.2006.8.10.0001.
AUTOR: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 17 de março de 2026. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 17:36
Trânsito em julgado
12/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 20:01
Protocolo de Petição
13/02/2026, 19:40
Publicação
13/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205167/MA (2025/0027336-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JOAO SIMOES TEIXEIRA - MA020589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205167/MA (2025/0027336-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JOAO SIMOES TEIXEIRA - MA020589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205167/MA (2025/0027336-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JOAO SIMOES TEIXEIRA - MA020589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205167/MA (2025/0027336-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JOAO SIMOES TEIXEIRA - MA020589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:16
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:30
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205167/MA (2025/0027336-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JOAO SIMOES TEIXEIRA - MA020589
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:48
Publicação
13/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205167/MA (2025/0027336-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JOAO SIMOES TEIXEIRA - MA020589
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO PEREIRA DE SOUZA FILHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 464/476e): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerimento administrativo protocolizado pelo autor tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a conclusão do processo administrativo, conforme inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 2. No caso concreto, a ação foi ajuizada após esgotado o prazo prescricional contado do encerramento do processo administrativo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. 3. Apelo conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 505/517e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, § 3º e 371, do Código de Processo Civil; 202, VI, do Código Civil e 1º e 4º, do Decreto n. 20.910/1932. Alega que o reconhecimento da prescrição se fundamentou em uma premissa fática equivocada, argumentando que a decisão de arquivamento do processo administrativo de demarcação não poderia ser considerada como marco inicial do prazo prescricional. Sustenta que o documento de arquivamento não registra qualquer ciência inequívoca por parte do recorrido ao recorrente na ocasião do arquivamento. Aduz, ainda, que o recebimento do Ofício nº 23 da SEMTHURB, em 20/10/2001, no qual se informa a impossibilidade de entrega do imóvel em razão da ocupação pela ‘Vila Conceição’, comprova que o processo administrativo não foi encerrado com o arquivamento da demarcação do lote. Acrescenta que a autoridade responsável pelo arquivamento não detinha competência para praticar ato que configurasse o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que tal atribuição competia exclusivamente ao Diretor-Presidente da SURCAP S/A, autoridade responsável pela assinatura do contrato de compra e venda do imóvel. Narra a existência de vício de fundamentação na sentença e no acórdão, porquanto "[...] houve processo administrativo, buscando demarcação e receber a posse e propriedade do imóvel”, de maneira que “havendo processo administrativo, não há inércia do credor/recorrente. Motivo pelo qual o prazo prescricional não iniciou" (fls. 532/548e). Sem contrarrazões (fl. 555e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 556/559e), interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 696e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 713/717e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em face do ente Recorrido, objetivando compelir o ente requerido a demarcar lote que havia sido adquirido pelo requerente no ano de 1986, ou, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação, a sua conversão em perdas em danos. O Juízo de primeiro grau acolheu a prescrição, para extinguir o feito em razão do acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista que o processo administrativo que indeferiu a demarcação foi arquivado em 28.6.1999, ao passo que a “ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2006, ou seja, mais de 05(cinco) anos do ato ou fato negado pelo requerido” (fls. 357/358e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, com os seguintes fundamentos (fls. 464/476e). [...] o fato que gerou a obrigação, na espécie, é a data considerada no contrato de promessa de compra para a demarcação e entrega do lote, ou seja, após os 60 (sessenta) dias previstos no contrato da data do pagamento da última parcela, que seria em 21/12/1986, como se vê nas notas promissórias acostadas às fls. 16 a 23, no ID 29562957, e não a data do ofício, como sustenta o embargante. Logo, não há se falar em premissa fática equivocada. Essa tese, inclusive, já havia sido afastada no 1º grau, e foi mantida por este relator. Ora, tem-se, no caso, que o início do prazo prescricional ocorreria após os 60 (sessenta) dias previstos, na data de 21/02/1987. Cabe ressaltar que, conforme narrado, o autor, objetivando demarcar o lote que havia comprado, protocolou requerimento administrativo, em 15/06/1999, que suspendeu o prazo quinquenal, e foi arquivado em julho de 1999. No ponto, e conforme jurisprudência do STJ, o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. Aqui, percebi que o requerimento administrativo foi protocolado após 12 (doze) anos daquele fato, quando extrapolado, e muito, o prazo de 60 (sessenta) dias, bem como o prazo de 05 (cinco) anos. E como a presente ação foi ajuizada somente em 29 de setembro de 2006, ou seja, quase 20 (vinte) anos do ato ou fato negado pelo requerido, ou mais de 07 (sete) anos do arquivamento do protocolo administrativo, que suspendeu a prescrição, mas não a interrompe, como sustenta o embargante, e, uma vez que não foi observada qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, resta evidenciado que o direito de ação ora analisado está prejudicado pela prescrição. Portanto, o Tribunal de origem esclareceu que o prazo prescricional teve início em 21.2.1987, data estipulada contratualmente para a demarcação do lote adquirido. Quando o autor protocolou o requerimento administrativo em 15.6.1999 — ou seja, mais de 12 anos após o término do prazo contratual —, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, já havia transcorrido integralmente. Além disso, ao contrário do que sustenta o recorrente, o requerimento administrativo, iniciado e concluído em 1999, não teve o condão de interromper a prescrição, mas apenas de suspender seu curso. Assim, o ajuizamento da presente ação em 29.9.2006 ocorreu mais de 20 anos após o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que o prazo prescricional ainda não estaria em curso, considerando a pendência de processo administrativo, não tendo, portanto, ocorrido a interrupção da prescrição em razão da inocorrência de sua intimação de seu encerramento Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por outro lado, o Tribunal de origem adotou entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.990/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança referente a prestação de serviços de vigilância patrimonial. 2. De início, cabe esclarecer que, no caso sub examine, a Corte a quo decidiu a respeito da prescrição da cobrança relativa à Nota Fiscal nº 933, emitida em 2008. A análise do reconhecimento prescricional das demais notas fiscais discutidas nos autos não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Dessa forma, o STJ não pode conhecer do recurso, diante da ausência de prequestionamento na origem, no caso em razão da inovação recursal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Diz o Estado de Rondônia que está prescrita a cobrança da Nota Fiscal n° 933, pois entre a sua emissão, em 01.02.2008, e o ajuizamento da ação, em 06.01.2014 (fls. 03), transcorreu lapso superior a cinco anos. Cediço que, nos termos do que prevê o art. 1° do Decreto 20.910/1932, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato, ou fato, do qual se tenha originado, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza. No caso em comento, entretanto, não há falar em prescrição, pois, como bem salienta o juízo de piso, houve interrupção do lapso quinquenal em razão de se ter protocolado requerimento administrativo em 01.09.2009 (fls. 67). E, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, esse requerimento administrativo explicitamente pede a regularização do pendente pagamento da referida Nota Fiscal 933, evidenciando, a mais não poder, a interrupção do lapso fatal. Neste contexto, considerando a suspensão do prazo prescricional entre o dia em que foi protocolado o requerimento administrativo, em 01.09.2009 (fls. 67), e a resposta da Administração, em 20.05.2011 (fls. 81/93), não transcorreram cinco anos, realidade que afasta, a mais não poder, a aventada prescrição (fl. 1.643, e-STJ, grifou-se). 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26.6.2012, DJe de 7.8.2012, grifou-se). 5. In casu, verifica-se que o aresto proferido pela Corte a quo encontra-se em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.015/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 469e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos dos arts. 85, § 11 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/05/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:45
Recebimento
08/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:58
Publicação
28/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205167/MA (2025/0027336-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JOAO SIMOES TEIXEIRA - MA020589
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:32
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 15:11
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847962/MA (2025/0027336-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JOAO SIMOES TEIXEIRA - MA020589
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847962/MA (2025/0027336-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JOAO SIMOES TEIXEIRA - MA020589
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:44
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847962/MA (2025/0027336-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JOAO SIMOES TEIXEIRA - MA020589
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:30
Distribuição
18/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:13
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 10:00
Recebimento
31/01/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Pereira de Sousa Filho Advogado: Agostinho Alves de Araújo (OAB/MA 12.757)
Recorrido: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0024638-37.2006.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por João Pereira de Sousa Filho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público. Na origem, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e declarou extinto o processo com resolução do mérito (Id. 29562969). Em apelação, a sentença foi confirmada pelo órgão colegiado, para quem o “[...] requerimento administrativo protocolizado pelo autor tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a conclusão do processo administrativo, conforme inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 [...]” e que, “[N]o caso concreto, a ação foi ajuizada após esgotado o prazo prescricional contado do encerramento do processo administrativo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença” (Id. 33220254). Opostos, mas rejeitados, os embargos de declaração (Id. 36324424). Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV, §3º todos do CPC, art. 202, VI do Código Civil e art. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32 (Id. 37127562). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os artigos 371 do CPC e 202, IV do Código Civil não foram prequestionados. Com efeito, o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não apontou, no REsp, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, não se pode admitir o prequestionamento, ainda que ficto: “A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em relação ao art. 489 §1º, IV do CPC, não há indícios de violação, pois o acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais a sentença foi mantida, reconhecendo a prescrição. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “[I]nexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.” (AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). O recorrente alega, ainda, ofensa ao art. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32, pois o acórdão teria fundamento em premissa fática equivocada, no entanto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto na Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Assim: “[…] não há como aplicar a jurisprudência desta Corte, uma vez que a premissa fática considerada pelas Instâncias de Origem, se mostra, aparentemente, equivocada, bem como inviável desconstituir tal premissa fática, dada a impossibilidade de reexame dos elementos fático-probatórios da lide nesta esfera, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ” (AgInt no REsp n. 2.065.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Pereira de Sousa Filho Advogado: Agostinho Alves de Araújo (OAB/MA 12.757)
Apelado: Município de São Luis (MA) Procurador: João Simões Teixeira EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição e omissão, ou mesmo premissa fática equivocada, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024638-37.2006.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.05.2024 a 30.05.2024, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: João Pereira de Sousa Filho Advogado: Agostinho Alves de Araújo (OAB/MA 12.757)
Embargado: Município de São Luis (MA) Procuradora: Sahamia Isabel Bezerra Ferreira DESPACHO João Pereira de Sousa Filho opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes do Acórdão que se encontra no ID 33220254, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, alegando, nas razões de ID 33344390, que o julgado é omisso. Sendo assim, determino a intimação do embargado para, em 10 (dez) dias, e na forma prevista em lei (art. 183, § 1º, do CPC), manifestar-se sobre as razões recursais apresentadas, caso queira. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024638-37.2006.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Pereira de Sousa Filho Advogado: Agostinho Alves de Araújo (OAB/MA 12.757)
Apelado: Município de São Luis (MA) Procuradora: Sahamia Isabel Bezerra Ferreira EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerimento administrativo protocolizado pelo autor tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a conclusão do processo administrativo, conforme inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 2. No caso concreto, a ação foi ajuizada após esgotado o prazo prescricional contado do encerramento do processo administrativo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024638-37.2006.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.02.2024 a 08.02.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0024638-37.2006.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO PEREIRA DE SOUSA FILHO em face da sentença (ID Num. 58605829 - Pág. 1 A 2), alegando que houve omissões, erro material e contradições no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos resultantes do suprimento das omissões, contradições e da premissa fática equivocada apontadas, especificamente o Juízo declare que o prazo inicial da prescrição a do ofício da SEMTHURB recebido pelo embargante em 20.10.2001 (página 79 dos autos digitais (Id: 42021688), pág. 75 dos autos físicos) dando ciência inequívoca da impossibilidade da entrega do imóvel. Ao final, requereu que seja declarado o direito do embargante de receber indenização do valor pago pelo imóvel com seus consectários legais, estabelecendo juros e índice de correção monetária. Intimado o embargado/MUNICÍPIO DE SÃO LUIS apresentou contrarrazões (ID Num. 79506132 - Pág. 1 a 5), requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro. No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria, insurge-se quanto ao reconhecimento da prescrição por este juízo, sustentando, de acordo com seu entendimento, que ainda não teria ocorrido. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e 3, do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição. Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s). Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc. I, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Terça-feira, 07 de Março de 2023. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30)
Intimação - PROCESSO Nº. 0024638-37.2006.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que assinou uma promessa de compra e venda do imóvel situado no Altos Calhau, sendo em pagas em prestações iguais e sucessivas. Afirma que após quitar o contrato solicitou a realização da demarcação e entrega, sendo que solicitou por diversas vezes providencias dos órgãos públicos do Município de São Luís, sem que obtivesse satisfação de sua pretensão. Assevera que procurou a Secretaria de Terras, Habitação e Urbanismo para viabilizar a demarcação e entrega do imóvel e, obtendo a informação de que a área fora invadida, onde é a invasão da Vila Conceição, o processo foi arquivado em 28 de junho de 1999. Então ingressou com a presente ação, visando a indenização e entrega do imóvel. O Município de São Luís, ao ser citado, apresentou contestação, alegando a ocorrência da prescrição e improcedência dos pedidos descritos na inicial. Em petição de ID nº 50387888, o Município de São Luís pede que seja apreciada a preliminar de prescrição quinquenal. FUNDAMENTAÇÃO A prejudicial de mérito apresenta a questão relacionada a prescrição. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32, determina que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05(cinco) anos contados do ato ou fato. Pela que se observa da inicial, o requerente procurou resolver administrativamente, ou seja, obter por via administrativa a demarcação e a entrega do imóvel que adquiriu através de um contrato de promessa de compra e venda, sendo seu processo arquivado em 28 de junho de 1999. A presente ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2006, ou seja, mais de 05(cinco) anos do ato ou fato negado pelo requerido. Vale frisar que o requerido, conforme consta no contrato, tinha 60(sessenta) dias para entrega do imóvel, contida nas Condições Gerais, alínea C, da citada Promessa de Compra e Venda. Daí inicia-se o prazo prescricional, o ato de omissão do Município de cumprir sua contraprestação, em que pese sua tentativa de resolução por via administrativa até 1999.
Diante do exposto, caracterizada está a prescrição, acolho a prejudicial de mérito do Município de São Luís, para declarar a prescrição e julgar extinto o processo nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 487, inciso II, do CPC. Custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução em face da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de dezembro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública