Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2810920/BA (2024/0466026-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LMA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415
HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA - SP185649
RECORRIDO: JORGE ANTONIO DA SILVA
RECORRIDO: M S S
ADVOGADOS: ENIS OLIVEIRA NUNES - BA015230
ANA CLÁUDIA SAMPAIO BRITTO - BA010598
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial; O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 856): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ART. 932, SÚMULA 182/STJ. POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo art. 932, cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que não foram analisadas as alegações apresentadas no agravo em recurso especial e reiteradas no agravo interno, em afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito. Acrescenta que o agravo interno impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, demonstrando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem divergia da jurisprudência consolidada do STJ, em especial a Súmula 132, que exclui a responsabilidade do antigo proprietário do veículo após a tradição, ainda que não registrado no órgão de trânsito (fl. 865). Aduz que a controvérsia recursal não pretende o revolvimento da matéria probatória, mas a interpretação uniforme da legislação federal e a aplicação da Súmula 132/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas Às fls. 876-887. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 858-859): De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) a incidência da quanto aos arts. 10 e 485, VI, do Código de Processo Súmula 7/STJ Civil e aos arts. 524 e 1.267, caput, do Código Civil, por demandar reexame do acervo fático-probatório acerca da ilegitimidade passiva; b) a incidência da quanto Súmula 7/STJ ao do Código Civil, por envolver reavaliação do valor indenizatório à luz das art. 944 peculiaridades do caso; c) a inadmissibilidade pela alínea “c” do III, da art. 105, Constituição Federal, em razão da necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); d) a incidência da por o acórdão recorrido estar conforme a Súmula 83/STJ, jurisprudência do STJ no que toca ao termo final do pensionamento e aos parâmetros de danos morais; e) a ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da divergência quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atraindo a Súmula 284/STF; e f) a deficiência do cotejo analítico para a alínea “c”, nos termos do § 1º, do CPC art. 1.029, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno deste STJ (fls. 643-650). Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas reiterou os argumentos apresentados em seu recurso especial, não tendo demonstrado o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbice sumulares apontados. A propósito, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos relator Ministro EAREsp 1.157.501/SP, Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019. Ainda que assim não fosse, observo que, nas razões do seu recurso especial a parte pretende, em resumo, (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva por alienação prévia com reserva de domínio e tradição; (ii) a redução do valor dos danos morais por suposta afronta ao do Código Civil; (iii) a fixação dos juros de mora a partir do art. 944 arbitramento ou da citação; e (iv) a limitação do pensionamento da filha até os 18 anos (fls. 540-562). No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, à luz do contrato com reserva de domínio e da ausência de quitação integral na data do evento, a propriedade permanecia com a vendedora. Ademais, reconheceu culpa exclusiva do condutor do ônib us no acidente de trânsito que ocasionou o falecimento da esposa/genitora dos autores, fixando danos morais no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e estabelecendo pensionamento em 2/3 do salário mínimo para viúvo e filha, com termo final na data em que a falecida completaria 65 anos para o viúvo e aos 25 anos para a filha (se estudando, senão aos 18). Também fixou juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ (fls. 512-520). Assim como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a revisão da ilegitimidade passiva, a alteração do valor indenizatório e a rediscussão dos termos do pensionamento e dos juros esbarram nos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de incidir a quanto à divergência sem indicação do dispositivo Súmula 284/STF legal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO