Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772335/SP (2024/0394488-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: C&A MODAS S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171
CLAUDIA LIGUORI AFFONSO MALUF - SP178763
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C&A MODAS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se sustenta que, antes da edição da Lei Complementar n. 190/2022, inexistia norma complementar federal que autorizasse a instituição do ICMS/DIFAL sobre as operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Passo a decidir. A Primeira Seção, por meio de acórdão publicado em 18/8/2025, decidiu submeter, à sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte controvérsia jurídica: "Determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava devidamente regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", cadastrada como Tema n. 1.369 do STJ. Foram selecionados como representativos os Recursos Especiais n. 2.025.997/DF e n. 2.133.933/DF, ambos sob a relatoria do eminente Ministro Afrânio Vilela. Na mesma ocasião, o Colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, desde que tenham sido objeto de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.369 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA