Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871417/GO (2025/0071082-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DISPLAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
RODRIGO OTÁVIO SKAF DE CARVALHO - GO020064
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: LARISSA BELTRÃO DE CARVALHO - GO064998
DECISÃO Trata-se de agravo de DISPLAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE DECLAROU A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ICMS. CARÁTER ESTRITAMENTE DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança é instrumento processual adequado para discutir a compensação ou restituição do indébito tributário pagos a maior a título de ICMS, sob o regime de substituição tributária. Todavia, a natureza do mandamus é estritamente declaratória, sobretudo no presente caso em que restou determinado que a apuração do valor a receber se dá por meio de procedimento administrativo ou ação judicial própria. 2. Assim, tendo em vista a ausência de caráter condenatório do acórdão, resta inviável a pretensão executória em face da inexequibilidade do título judicial, devendo ser mantida a decisão unipessoal que extinguiu o feito. 3. Ademais, os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No especial, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 165, I do CTN, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão que desconsiderou que não se pleiteia com o pedido de execução de sentença mandamental não é a determinação de restituição dos valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, mas aqueles recolhidos após a impetração e antes da sentença. No mérito, aduz que, segundo a orientação jurisprudencial fixada nos enunciados 461 do STJ, 269 e 271 do STF, bem como aquela fixada em julgamento de recurso repetitivo (tema 228 do STJ), é garantido o seu direito à restituição pela via dos precatórios na hipótese de sentença declaratória, especialmente no que concerne aos valores relativos ao período posterior à impetração do mandado de segurança. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade. Agravo interposto. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu pedido de cumprimento de sentença mandamental com expedição de precatórios. O Tribunal goiano negou provimento ao agravo de instrumento com os seguintes argumentos: (i) o provimento judicial buscado pela via mandamental não possui caráter condenatório, mas tão somente declaratório do direito de garantir o ressarcimento do indébito tributário, motivo pelo que a ordem concedida no mandamus restringiu-se à declaração do direito da agravante de buscar a restituição dos valores pagos de forma indevida na esfera administrativa, mediante requerimento na Administração Pública, ou por meio de ação judicial própria; (ii) a apuração da diferença entre o valor recolhido pelo contribuinte e o montante que seria devido a título de ICMS depende da realização de procedimento administrativo específico, assegurada a ampla defesa ao contribuinte, sendo incompatível o rito de liquidação em cumprimento de sentença mandamental; (iii) extrai-se do acórdão que concedeu em parte a segurança à agravante que não foi produzido título executivo que confira lastro ao cumprimento de sentença proposto, dado que o mandamus não produziu efeitos patrimoniais à parte agravante que pudessem ser executados nesta fase de cumprimento de acórdão. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Pois bem. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Com efeito, tratando da requisição de se assegurar a agravante o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial pela via de precatórios, afirmou a Corte goiana que o direito da agravante de reaver as quantias pagas indevidamente pelo ICMS restou devidamente assegurado por força do acórdão proferido. Entretanto, consignou que a ordem restringiu-se à declaração do direito da agravante de buscar a restituição dos valores pagos de forma indevida na esfera administrativa, mediante requerimento na Administração Pública, ou por meio de ação judicial própria, não possuindo o provimento judicial alcançado na sentença mandamental caráter condenatório, nem produzindo título executivo certo, líquido e exigível, que, por óbvio, dependerá da prévia comprovação dos recolhimentos a maior no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Concluiu que a apuração da diferença entre o valor recolhido pelo contribuinte e o montante que seria devido a título de ICMS depende da realização de procedimento administrativo específico, assegurada a ampla defesa ao contribuinte, sendo inviável a sua produção na via de execução de sentença mandamental por completa incompatibilidade de ritos. Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. Dito isso, no mérito o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. É que, em razão das conclusões adotadas na origem acima relatadas, bem como por ser o apelo nobre originário de agravo de instrumento e constituir a sentença mandamental elemento de prova nessa circunstância, a revisão das premissas mencionadas no acórdão a quo é tarefa que demandaria incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que, como se sabe, é vedado na via do recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA