Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844290/SP (2025/0025175-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA - SP248156
BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA - SP515373
AGRAVADO: APARECIDA OZORIA CINQUE DE BRITO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MODESTO JUNIOR - SP442905
PETERSON NEVES ALMEIDA - SP487771
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 23): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 -SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravada beneficiada pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente violação dos arts. 1º e 8º do Decreto n. 20.910/1932; 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942; 202 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 332, § 1º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pois, ao afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme estabelecido no REsp 1.388.000-PR, Tema n. 877, e na Súmula n. 150 do STF, além de aplicar indevidamente a suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei Federal n. 14.010/2020, que se destina exclusivamente a relações de Direito Privado, sem amparo legal para sua extensão às relações de Direito Público, o que gera insegurança jurídica e contraria o princípio da isonomia. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 39-54). Contrarrazões às fls. 57-60. No exame de admissibilidade na origem, o recurso especial foi inadmitido porque os argumentos apresentados pelo recorrente não demonstraram desrespeito à legislação federal suficiente para justificar a revisão do acórdão recorrido, que possui fundamentação adequada e não evidencia violação às normas legais citadas, além de que a revisão das conclusões da Turma Julgadora implicaria em ofensa à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, e, por conseguinte, também foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 61-62). Razões do agravo em recurso especial (fls. 65-70). Decurso do prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 72). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, o Município de São Paulo interpôs agravo de instrumento para reformar a decisão que afastou a prescrição da pretensão executória, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual de sentença coletiva, conforme consolidado pelo STJ, o que já se consumou. Afirma, ainda, que a decisão recorrida equivocadamente fundamentou-se na necessidade de regularização documental e na aplicação indevida da suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei Federal n. 14.010/2020, que se aplica exclusivamente a relações de Direito Privado, além de requerer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, evitando danos graves e de difícil reparação decorrentes da execução baseada em valores majorados artificialmente (fls. 3-11). De início, cita-se trecho da decisão recorrida (fls. 28-35): [...] No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019, de acordo com a certidão juntada às fls. 21 dos autos do incidente de cumprimento de sentença. Em sua impugnação, o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo “a quo” afastou a alegação da prescrição apontada na impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. [...] A interpretação empregada pelo C. STJ registra que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. De se destacar também a Súmula nº 150 do C. STF, que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença, deve ser observada a aplicação da Lei nº 14.010/2020. [...] In casu, porém, conforme se verifica no acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022), informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que o início da contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, “a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada”. Assim, quanto à aplicação da Lei n. 14.010/2020, é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "as disposições da Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19, aplicam-se apenas às relações jurídicas de direito privado, não alcançando as relações de direito público, como são aquelas decorrentes do vínculo da Administração com o servidor público". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Logo, os dispositivos da referida lei que tratam da suspensão dos prazos prescricionais, não se aplicam às relações decorrentes do vínculo da administração com o servidor público, que não é uma relação jurídica de direito privado. No caso dos autos, trata-se de relação de direito público decorrente de ação em que se pretende o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor. [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.134.160/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original). Na mesma linha, monocraticamente: AREsp n. 2.420.655/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/3/2024; AR n. 7.073/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/10/2021. Não obstante a inaplicabilidade da Lei n. 14.010/20 às relações jurídicas de direito público, o recurso especial não merece prosperar. Em relação à alegada ocorrência da prescrição, o acórdão recorrido consignou a seguinte fundamentação (fls. 25-28): A agravada ingressou em 19/05/2024 no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da execução individual (cumprimento de sentença distribuído sob o Proc. nº 1033534-16.2024.8.26.0053), pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do benefício) e posterior fornecimento das planilhas com as diferenças devidas necessárias para elaboração dos cálculos dos atrasados, para prosseguimento da obrigação de pagar, nos moldes do art. 535 do CPC. [...] 3. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo da credora, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que será possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes exibidos, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534 do CPC). E nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, posto que é a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do art. 438 do CPC. Não se desconhece a existência de liquidação coletiva em trâmite perante o D. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Ação Coletiva nº 1061962-81.2019.8.26.0053) e do acordo estabelecido entre o SINDSEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022. Naqueles autos, assim ficou acordado: “Informam as partes que as planilhas complementares dos valores históricos devidos aos representados pelo Sindicato já foram produzidas e devidamente encaminhadas para conferência, pela via administrativa. Nesta oportunidade, as partes informam ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, desde já observada a ressalva de eventuais erros materiais, sanáveis a qualquer tempo. Para prosseguimento da execução, concordam as partes pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do rol dos recursos repetitivos do C. STJ. As planilhas com os valores atualizados já foram produzidos e foram fornecidos à d. Patrona do Sindicato para conferência. Diante do volume de informação, todavia, ainda não é possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Nessa senda, as partes postulam o sobrestamento do processo por 30 (trinta) dias, a fim de última as providências descritas.” Dessa forma, não há como a parte exequente dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo. Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC. Como se percebe, o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, entendeu que o início da obrigação de pagar só ocorre com o integral cumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, aplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, já que a parte recorrente afirma que "não se trata do cumprimento da obrigação de pagar - essa, sim, dependente de cálculos a cargo da Municipalidade" (fl. 45). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. [...] 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024 3/2/2025.) Além disso, o recorrente não impugnou fundamento autônomo disposto no julgado recorrido, no sentido de que "a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado" (fl. 27), motivo pelo qual apenas com a apresentação das planilhas com os valores atualizados é que se poderá dar início à obrigação de pagar. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, quanto aos demais dispositivo legais tidos com violados (arts. 8º do Decreto n. 20.910/1932; 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942; 202 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 332, § 1º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil), o Tribunal de origem, não apreciou a tese sob a perspectiva da norma jurídicas citadas, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Assim, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CITAÇÃO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO APENAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMETNO FICTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280 DO STF. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pela Corte a quo. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu" (EDcl no AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014). 3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de embargos de declaração para se configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal para que, assim, este Tribunal esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.444.542/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Conforme acentuado na decisão recorrida, a indicada afronta ao art. 46 da Lei 8.541/1992; aos arts. 3º e 7º, § 1º, e 12-A da Lei 7.713/1988 e aos arts. 105, 106, 111, 144 e 176 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ao contrário do entendimento da embargante, a questão em apreço não foi debatida nem ao menos implicitamente durante toda a fase processual, portanto não existiu prequestionamento da matéria controvertida. 4. Ademais, para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, a Corte Regional deverá ter apreciado a matéria controvertida ao menos implicitamente. A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial, e nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS