Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212171/CE (2025/0098520-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ/CE
SUSCITADO: JUÍZO FERDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BRASILIA - SJ/DF
INTERESSADO: JP COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: BRIVALDO GONÇALVES TEIXEIRA NETO - PE037915
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO Em análise, conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ/CE, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BRASILIA - SJ/DF, ora suscitado, nos autos de ação mandamental impetrada por JP COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ora primeira interessa, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, vinculado à UNIÃO, ora segunda interessada, objetivando seja declarado o direito de "descontar os créditos das contribuições para o PIS/COFINS decorrentes das aquisições, junto às distribuidoras, do Álcool Etílico Anidro Combustível que compõe a gasolina 'C' a partir da produção dos efeitos da MP 1.063/2021 (convertida na Lei nº 14.292/2022)" (fl. 41). O JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BRASILIA - SJ/DF, perante o qual fora originariamente impetrado o mandado de segurança, ao entendimento de que o julgado proferido pelo STF no RE 509.442 AgR "em nenhum momento sustentou a possibilidade de o impetrante ingressar com mandado de segurança no foro do Distrito Federal se ele e a autoridade impetrada não estiverem ali domiciliados" (fl. 43) e de que "o mandado de segurança deve ser impetrado sempre no foro mais próximo de uma das partes, ou do impetrante ou da autoridade impetrada, de sorte que a escolha pela Seção Judiciária no Distrito Federal, se ambos ali não estão domiciliados, só prejudica a celeridade do processo" (fl. 44), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Juazeiro do Norte. Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ/CE suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos: "Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, aplica-se ao mandado de segurança o regramento do art. 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal,de forma que é facultado ao impetrante escolher se ajuiza a ação mandamental perante a vara federal de seu domicílio, n o local do ato/fato que dá origem à demanda, ou ainda, no Distrito Federal. Como a Constituição não faz qualquer distinção sobre a natureza das ações intentadas contra a União, basta que ela figure no polo passivo para que o autor possa escolher um dos foros previstos no art. 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal: [...]. No caso presente, o impetrante optou por ajuizar esta demanda perante a Justiça Federal no Distrito Federal, conforme lhe é facultado pelo art. 109, parágrafo 2º, da Constituição, razão pela qual não poderia o juízo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, de ofício, declarar-se incompetente para processar e julgar o feito. Aliás, a competência da Justiça Federal no Distrito Federal, em matéria cível, na forma do art. 109, parágrafo 2º, da Constituição, abrange todo o território nacional: [...]" (fls. 4-6). É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao juízo suscitante. Com efeito, reza o § 2° do art. 109, da Constituição Federal, que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Da interpretação desse dispositivo constitucional, extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional. Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. Assim sendo, uma vez que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, é legítima a opção da parte autora de que o feito seja ajuizado no Distrito Federal. Vale destacar que o texto não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra. Nesse sentido não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), estendeu tal entendimento às autarquias federais, in verbis: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido" (STF, RE 627.709/DF, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/10/2014). De fato, "[e]xtrai-se do art. 109, § 2º, da Constituição da República que constitui faculdade da Impetrante a escolha da conveniência do foro para propositura da ação mandamental" (STJ, AgInt no CC 147.361/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017). Desse modo, optando a parte autora por impetrar o mandamus no Distrito Federal, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109, da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020). 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido (AgInt no CC n. 167.425/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BRASILIA - SJ/DF, ora suscitado. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA