Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2871148/GO (2025/0070145-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
ADVOGADOS: CID PADUA AGUIRRE - GO024131
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
EMBARGADO: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES CELGPAR em face de decisão singular, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. A referida decisão singular, proferida aos 13 de outubro de 2025, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos, restando assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 493 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente recurso (fls. 636-641), a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada, ao determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se manifestasse sobre a existência de uma decisão liminar suspensiva da imissão de posse (proferida na Tutela Antecipada Antecedente nº 24/GO), teria se tornado inócua e contraditória. Argumenta que, após a prolação da decisão embargada, sobrevieram fatos novos e decisivos que esvaziaram completamente o objeto da análise a ser realizada na origem. Aponta, para tanto, que a própria Tutela Antecipada Antecedente nº 24/GO foi julgada prejudicada por decisão deste Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025 e que, ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Dupla Apelação Cível nº 0247230-94.2008.8.09.0051, em 13 de fevereiro de 2025, determinou a imissão de posse imediata da ora embargante no imóvel objeto da lide. Informa, por fim, que a imissão na posse foi efetivamente cumprida em 26 de fevereiro de 2025 e que a parte adversa, REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, já desocupou o imóvel. Diante desse novo quadro, defende que a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para analisar fato já superado configura providência processual inútil e contrária à economia processual, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão embargada. Foi apresentada impugnação às fls. 747-754, na qual a parte embargada, REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, sustenta a ausência de quaisquer vícios na decisão singular, afirmando que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Argumenta que a decisão embargada foi tecnicamente correta ao anular o acórdão do Tribunal de origem por um vício de procedimento ocorrido no passado, e que os fatos novos apresentados pela embargante são irrelevantes para a análise da correção daquele julgado. Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. O recurso, portanto, não merece acolhimento. A parte embargante sustenta que a decisão singular de minha relatoria padeceria de omissão e contradição. A omissão consistiria na desconsideração de que os fatos supervenientes que ensejaram a anulação do acórdão do Tribunal de origem já teriam sido superados por eventos processuais ainda mais recentes. A contradição, por sua vez, residiria na determinação de retorno dos autos à Corte Estadual para a análise de uma questão fática – a suspensão da imissão de posse – que já não subsiste, tornando o ato judicial inútil. Em que pesem os argumentos expendidos, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados. A análise da questão deve partir da premissa de que os embargos de declaração visam a sanar defeitos intrínsecos do julgado, e não a adequá-lo a um novo contexto fático ou jurídico que se estabeleceu posteriormente à sua prolação. A pretensão da embargante, em essência, não é a de obter um esclarecimento sobre o que foi decidido, mas sim a de reformar a decisão com base em fatos que lhe são extrínsecos e posteriores. A decisão embargada, ao dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, fundamentou-se na constatação de uma inequívoca negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Naquela oportunidade, o Tribunal de origem, ao julgar os segundos embargos de declaração opostos por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, quedou-se silente sobre a alegação de fato superveniente de manifesta relevância, qual seja, a concessão de tutela provisória por este Superior Tribunal de Justiça (na Tutela Antecipada Antecedente nº 24/GO), que suspendia a ordem de imissão na posse que constituía a própria ameaça possessória descrita na inicial do interdito proibitório. A omissão do Tribunal de origem em apreciar tal argumento, que tinha o potencial de alterar o resultado do julgamento da apelação, configurou ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil e justificou a anulação do acórdão. Conforme se depreende dos próprios fundamentos da decisão embargada, a análise foi estritamente procedimental, focada no dever do órgão julgador de se manifestar sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão singular assim dispôs: Passando à análise do mérito do recurso especial, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional pela omissão do Tribunal de origem em analisar os fatos supervenientes, a tese central da recorrente é a de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre a análise de fatos supervenientes de extrema relevância. A recorrente sustenta que, após a interposição da apelação, sobreveio não apenas a sentença de mérito nos autos principais (nº 0247230 94.2008.8.09.0051), mas também uma decisão deste Superior Tribunal de Justiça (Tutela Antecipada Antecedente nº 24/GO – 2023/0222339 0) que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto naquela demanda, determinando expressamente que a imissão na posse não fosse realizada até o julgamento do recurso. A parte recorrente argumenta que tais fatos novos extinguiriam a iminência da ameaça que fundamentava o interdito proibitório, influindo diretamente no julgamento do mérito da apelação, seja para reconhecer a perda superveniente do objeto, seja para confirmar a procedência do seu pleito de ser mantida na posse até o trânsito em julgado da outra ação. (...) Com a devida vênia, a análise do acórdão que rejeitou os embargos de declaração revela que, de fato, houve uma omissão relevante. O artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de levar em consideração o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevier à propositura da ação e que possa influir no julgamento do mérito. A superveniência de uma sentença (...) somada a uma decisão deste próprio Superior Tribunal de Justiça (...) que suspende qualquer ato de imissão na posse, são fatos que modificam substancialmente o quadro fático jurídico da demanda possessória. A ameaça, que antes era concreta e iminente com a expedição do mandado, tornou se, por força de decisões judiciais posteriores, suspensa e condicionada. O Tribunal de origem, ao simplesmente afirmar que tais fatos não alteram a natureza da discussão, sem analisar o impacto concreto deles sobre a iminência do esbulho e sobre o próprio interesse de agir da autora, falhou em entregar a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. (...) Portanto, a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão, afigura-se configurada, impondo se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, sanando a omissão e reanalisando a controvérsia à luz dos fatos supervenientes e de seu impacto na lide. A correção dessa análise deve ser aferida com base no contexto processual existente à época, no qual a omissão do Tribunal de origem era manifesta. O fato de que, posteriormente, a tutela provisória tenha sido julgada prejudicada ou que a imissão de posse tenha se consumado por força de outra decisão não torna a decisão embargada omissa ou contraditória. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, verificável a partir de seus próprios termos, e não aquela que decorre do confronto da decisão com eventos externos e posteriores. O que a parte embargante pretende, na realidade, é utilizar os embargos de declaração como um sucedâneo recursal para obter a reforma da decisão singular com base em um novo panorama fático, o que é vedado. A finalidade dos embargos de declaração não é a de adaptar o julgado às vicissitudes do processo, mas sim a de aperfeiçoá-lo, garantindo sua clareza, coerência e completude. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane o vício de omissão é uma consequência lógica do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Caberá àquela Corte, ao proferir novo julgamento, avaliar a controvérsia à luz de todo o contexto processual então vigente, inclusive os fatos mais recentes, para entregar a prestação jurisdicional que entender de direito. Verifica-se, portanto, que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. A decisão embargada enfrentou de forma coerente e fundamentada a questão posta a julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI