Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827833/SP (2024/0476523-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO - SP116584
MARINALDA APARECIDA SILVA - SP278612
AGRAVADO: EDINALDO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DOS PASSOS - SP353666
CRISTIANE BARROS DE SOUZA - SP391255
INTERESSADO: MANOEL LOPES SAMPAIO
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto por ALPITEL BRASIL IMPLANTAÇÕES DE SISTEMAS LTDA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa: “APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO VEÍCULO NA CONTRAMÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMPREGADOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS - A dinâmica do acidente está bem elucidada pela farta prova dos autos. O preposto da ré corréu Manoel - confessou a autoridade policial que dormiu no volante, o que o levou a ir para contramão, causando a colisão frontal com outro veículo. - Nos termos do artigo 932, III do Código Civil e no artigo 934 do mesmo diploma legal, o empregador responde de forma objetiva e solidária pelo ilícito de seu empregado cabendo ação de regresso no caso de inadimplemento do empregado. - O fato de o corréu, preposto da empresa corré, estar fora do horário de expediente, mas com o carro da empresa, mostra-se irrelevante para configuração da responsabilidade da empresa corré - Danos morais mantidos em R$60.000,00. RECURSO DO CORRÉU MANOEL NÃO CONHECIDO RECURSO DA CORRÉ ALPITEL IMPROVIDO” (fl. 1208). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 953, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de redução do montante indenizatório a título de dano moral, porquanto exorbitante. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.301. O recurso especial não foi admitido com fundamento de ausência de prequestionamento (súmula 282/STF), além de a divergência jurisprudencial não ter sido comprovada (fls. 1302-1304). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante afirma que houve o prequestionamento do dispositivo legal tido por afrontado, bem como comprovou a divergência jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 1330. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, Edinaldo da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, em face de Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda e Manoel Lopes Sampaio. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para "condenar solidariamente ALPITEL BRASIL IMPLANTAÇÕES DE SISTEMAS LTDA e MANOEL LOPES SAMPAIO a pagarem a EDINALDO DA SILVA as verbas a seguir discriminadas: a) indenização por danos materiais consistente no valor necessário para reparo da motocicleta, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento; b) reembolso das despesas médicas e de transporte, indicadas nos documentos de págs.40/155, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso; c) indenização por danos morais fixada em R$60.000,00 (sessenta mil reais), incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento (Súmula 54 STJ) e d) indenização por danos estéticos fixada em R$3.000,00 (três mil reais), incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento (Súmula 54 STJ)” (fl. 738). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela recorrente. Quanto ao montante indenizatório por dano moral, cabe analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal local em favor do agravado, no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Tenho que melhor sorte socorre não socorre ao agravante. No caso, o Tribunal local, entendendo pela adequação do montante fixado na sentença, manteve a condenação extrapatrimonial, com base na seguinte fundamentação (fl. 1211): “No que toca ao quantum indenizatório na seara moral, o recurso do réu não merece acolhimento, visto que é evidente o dano suportado pelo autor, que teve diversas fraturas, foi submetido a tratamento cirúrgico. Perícia médica constatou que possui sequela de repercussão média, funcional permanente. Assim, dada a irreversibilidade dos fatos, entendo que o valor da indenização deve ser fixado no montante fixado (R$60.000,00) está de acordo com os valores fixados em casos análogos.” Por sua vez, o juízo de origem conclui o seguinte: “O requerente sofreu fratura no membro inferior esquerdo e em quatro dedos do pé correspondente (pág.569), foi submetido a tratamento cirúrgico e atualmente resta evidenciada capacidade física e laborativa reduzida em termos de qualidade, quantidade e competitividade em comparação com pessoa hígida de mesma faixa etária. Relata o perito ser o caso de sequela funcional permanente, parcial e incompleta e estimando-se o percentual do correspondente dano patrimonial físico sequelar mediante o seguinte cálculo: sequela com média repercussão, 50% aplicado sobre o percentual atribuível a 50%, totalizando 25%, relacionado ao pé esquerdo; e sequela com leve repercussão, 25% aplicado sobre o percentual atribuível a 20%, totalizando 5%, relacionado ao joelho esquerdo, de acordo com a tabela presente no anexo da Lei n. 6.194/74, incluída pela Lei n. 11.945/09 (pág.573 e 679/680)” (fl. 737). Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), arbitrados a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência de acidente de trânsito, que acarretou ao autor inúmeras fraturas, o qual foi submetido a procedimento cirúrgico, tendo, ainda, o laudo pericial constatado que o recorrido possui sequela de impacto médio, funcional permanente. Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, porquanto fixada no grau máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI