Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833531/GO (2025/0012567-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO DE GOIÁS
ADVOGADO: RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA - GO021619
AGRAVADO: LUCIO RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO: CELSO D ALCANTARA BARBOSA - GO015663
AGRAVADO: SENHORINHA COIMBRA SOARES
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois a “questão controvertida nos autos é puramente de direito e consiste em saber se, de fato, existe um título executivo judicial, prolatado nos presentes autos, bem como, se o Agravante agira de má-fé, a ponto de fazer jus à condenação nas penalidades de litigância de má-fé". Contraminuta apresentada às fls. 2.396-2.400. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa ao "malferimento aos artigos 80 e 90, § 1º e 4º, ambos do CPC" encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange a saber se houve ou não má-fé na conduta processual do recorrente ou, ainda, sobre os critérios utilizados para a manutenção da verba honorária sucumbencial arbitrada "no mínimo legal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código Processo Civil" – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA