Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844371/RJ (2025/0025550-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844371/RJ (2025/0025550-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844371/RJ (2025/0025550-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844371/RJ (2025/0025550-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844371/RJ (2025/0025550-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:44
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844371/RJ (2025/0025550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 11:36
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844371/RJ (2025/0025550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:15
Publicação
20/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844371/RJ (2025/0025550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por F.AB. ZONA OESTE S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844371/RJ (2025/0025550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844371/RJ (2025/0025550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA - RJ160996
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:35
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 11:15
Recebimento
30/01/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: FAB ZONA OESTE S/A
Agravado: JOSÉ REINALDO DA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024624-80.2020.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0024624-80.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01114982 AGTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: LEANDRO FREITAS DA SILVA OAB/RJ-169782 AGDO: JOSÉ REINALDO DA SILVA ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA OAB/RJ-160996 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0024624-80.2020.8.19.0205 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024624-80.2020.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0024624-80.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01114982 AGTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: LEANDRO FREITAS DA SILVA OAB/RJ-169782 AGDO: JOSÉ REINALDO DA SILVA ADVOGADO: JEFFERSON FRANKLIN BATISTA DA SILVA OAB/RJ-160996 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: FAB ZONA OESTE S/A
Recorrido: JOSÉ REINALDO DA SILVA DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0024624-80.2020.8.19.0205
Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado, fls. 805-813, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. Pretensão de compelir a concessionária ao refaturamento das contas de junho, julho, agosto, setembro de 2020 e de todas as faturas que forem emitidas em desacordo à média dos últimos 12 meses; à substituição do hidrômetro; além de uma condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência que determinou refaturamento e condenou a ré a pagar uma indenização por danos morais. A perícia foi conclusiva ao afirmar que houve erro por parte da concessionária na classificação da unidade consumidora, que deveria ter sido classificada como 02 economias e não como 04, eis que cada grupo de 02 casas com instalação de água em comum é considerada uma economia, pouco importando a quantidade de reservatório, conforme os termos do artigo 96, inciso II do Decreto Estadual 22.872/1996. Desta forma, nos meses em que a cobrança não foi medida pelo hidrômetro, o faturamento realizado em atenção à multiplicação do consumo tarifado por 04 economias, não foi correto. Dano moral in re ipsa, advindo de falha na prestação de serviço público de natureza essencial. Quantum que se mantém, eis que aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSOS CONHECIDOS e DESPROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." A recorrente afirma a inobservância dos artigos 8º, 489, §1º, I, III e IV, art. 1.022, do CPC/15; 6º, caput e §1º, da Lei 8.987/95; 21, 22, 23 e 29 e 30, da Lei 11.445/07 e artigo 42 parágrafo único do CDC. Defende, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada por economias conforme Tema 414 do STJ. Acrescenta que a tarifa mínima é o custo mínimo pela disponibilização do serviço, sendo vedada a cobrança abaixo do mínimo legalmente determinado. Contrarrazões, fls. 814-857. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelo recorrido alegando cobrança excessiva pelo serviço de água e esgotamento sanitário prestado pela ora recorrente, relativo aos meses de junho, agosto, setembro e outubro de 2020. Sentença de procedência parcial mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) No caso, para dirimir a controvérsia em relação às faturas impugnadas, foi realizada perícia - id 568, que constatou, verbis:... Contudo, o Louvado foi conclusivo ao afirmar que houve erro por parte da concessionária na classificação da unidade consumidora, que deveria ter sido classificada como 02 economias, e não como 04, eis que cada grupo de 02 casas com instalação de água em comum é considerada uma economia, pouco importando a quantidade de reservatório, conforme os termos do artigo 96, inciso II do Decreto Estadual 22.872/1996.... Acrescente-se que o perito, nos esclarecimentos prestados, confirmou que o cadastramento correto da unidade consumidora em questão é o de 2 economias domiciliares - id 627.... Desta forma, nos meses em que a cobrança não foi medida pelo hidrômetro, o faturamento realizado em atenção à multiplicação do consumo tarifado por 04 economias, não foi correto. Assim, o refaturamento das cobranças impugnadas se faz necessário para averiguar o excesso cobrado.(...)" (Fls. 808-811) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre as razões apresentadas pelo recorrente (regularidade da metodologia de cálculo da tarifa pela prestação do serviço e aplicabilidade do Tema 414 do STJ, bem como o descabimento da devolução em dobro do indébito) e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça (equívoco no número de economias considerado para o cálculo da cobrança, tendo sido consideradas 4 economias quando, em verdade, eram apenas duas). Além disso, sequer houve condenação da ré à devolução do indébito, tendo o acórdão consignado, neste ponto, em relação à apelação da parte autora, que "no que tange ao pedido da autora de devolução dos valores comprovadamente pagos a maior, observa-se que a autora apelante pretende inovar em sua tese recursal." (Fl. 812) A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil" (REsp n. 1.117.639/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/2/2011). 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os pressupostos do título executivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente