Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE MARILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007138-10.2020.4.03.0000
Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de verba de sucumbência, de acórdão proferido por esta 3ª Seção, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NA DATA DO CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 534 DO CPC. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - Nos ofícios requisitórios ora apresentados consta como referência para fins de atualização a data da conta da conta (26.08.2022) e não a data em que teriam sido arbitrados os honorários advocatícios, em 12.12.2020. Nesse sentido, cumpria à parte exequente, em se tratando de estabelecimento de honorários advocatícios em valor fixo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito abarcando o intervalo entre a data de prolação do v. acórdão que consagrou seu crédito e a data da elaboração da conta, contudo deixou de fazê-lo, apontando simplesmente o montante então arbitrado. II - É certo que em relação à correção monetária do valor pago por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, proceder-se-á, no âmbito desta Corte, a sua apuração desde a data do cálculo até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices legais. Nesse contexto, conforme já assinalado pela decisão agravada, o cálculo foi apresentado em 26.08.2022, não sendo possível tomar como parâmetro data retroativa. A rigor, cabia à parte exequente atualizar o valor de seu crédito, nos termos do art. 534 do CPC, porém, não o fazendo, deverá ser considerado o valor nominal apresentado. III - Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa em face da ausência de concessão de prazo para retificação do valor, por se tratar de execução, cujos valores são disponíveis, podendo, inclusive, ser objeto de desistência integral, na forma prevista no art. 775 do CPC. IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido." Anoto, por oportuno, que desta decisão foram interpostos embargos de declaração, rejeitados, bem como recurso especial (Id 294221588) não admitido, objeto de agravo em Recurso Especial, não conhecido (Id 326850004), cuja decisão transitou em julgado em 29.5.2025. Portanto, os cálculos apresentados pela parte autora no Id 330185618 estão incorretos, por considerarem valores em desconformidade com o decidido em decisão colegiada nesta Corte, que determinou a expedição dos ofícios requisitórios, na data da conta em 26.8.2022, com a incidência de correção monetária desde a data do cálculo 26.8.2022, até o efetivo pagamento. Providencie-se, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, referente aos honorários sucumbenciais em nome da advogada, MARIA SALETE BEZERRA BRÁZ, CPF 027.982.358-47 e da OLIMPIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos da minuta constante no Id 270340867, e de acordo com a correção monetária determinada no acórdão transitado em julgado. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal