Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719936-74.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se, dos documentos de ID 253162108 e seguintes, que o acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou integralmente a sentença prolatada nestes auto, reconhecendo a validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário que instrui a Execução de Título Extrajudicial nº 0723534-54.2023.8.07.0001, e determinando o prosseguimento do feito executivo. Constata-se, ainda, que os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, e que o recurso especial interposto foi inadmitido, sendo posteriormente não conhecido o agravo manejado contra a referida decisão, conforme ID 253162506, operando-se, portanto, o trânsito em julgado (ID 253162524, p. 42). Diante disso, revogo a suspensão processual anteriormente determinada e determino o arquivamento definitivo destes autos de embargos à execução, em razão do trânsito em julgado. Traslade-se cópia integral desta decisão, bem como da certidão de trânsito em julgado, aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0723534-54.2023.8.07.0001, para prosseguimento regular do feito executivo, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:13
Publicação
18/09/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824386/DF (2024/0488037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824386/DF (2024/0488037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824386/DF (2024/0488037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824386/DF (2024/0488037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824386/DF (2024/0488037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824386/DF (2024/0488037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:41
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824386/DF (2024/0488037-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:20
Distribuição
19/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 19:15
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824386/DF (2024/0488037-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:30
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824386/DF (2024/0488037-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NEY MARQUES MOREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824386/DF (2024/0488037-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
JEILIANE SOUSA COÊLHO DE OLIVEIRA - DF071001
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:44
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 10:15
Recebimento
19/12/2024, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719936-74.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719936-74.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: NEY MARQUES MOREIRA
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA FUNDADA EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. PLANILHA DE CÁLCULOS QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGO 798 DO CPC E 28, DA LEI 10.931/2004. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há nulidade na ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de cálculos que atende às exigências dos artigos 798 do CPC e 28 da Lei nº10.931/2004, possibilita a identificação clara e precisa da dívida e respectivos encargos, além de conferir exequibilidade à cédula. 2. Apelação conhecida e provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 485, inciso I, e 803, ambos do mesmo diploma legal, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, requisitos indispensáveis no processo de execução, sob pena de extinção do processo de origem; c) artigos 6º e 7º, ambos do CPC, e 51, inciso IV, do CDC, defendendo que no suposto contrato firmado não há previsão de que a impontualidade do débito acarretaria o vencimento antecipado das parcelas, de modo que o valor apontado em exordial não deve prosperar. Aduz, assim, excesso de execução, o que representa enriquecimento ilícito e prejuízos irreparáveis ao patrimônio do recorrente. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta contrariedade aos artigos 485, inciso I, e 803, ambos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Igualmente não merece curso o inconformismo em relação aos artigos 6º e 7º, ambos do CPC, e 51, inciso IV, do CDC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022, do CPC, no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e tendo o recorrente veiculado simples pretensão de reexame das questões já devidamente enfrentadas por este Tribunal de Justiça, o recurso interposto ostenta caráter protelatório, de modo a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0719936-74.2023.8.07.0007 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
20/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA FUNDADA EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. PLANILHA DE CÁLCULOS QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGO 798 DO CPC E 28, DA LEI 10.931/2004. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há nulidade na ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de cálculos que atende às exigências dos artigos 798 do CPC e 28 da Lei nº10.931/2004, possibilita a identificação clara e precisa da dívida e respectivos encargos, além de conferir exequibilidade à cédula. 2. Apelação conhecida e provida.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719936-74.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 192051074. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:00:56. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719936-74.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados por NEY MARQUES MOREIRA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, arguindo, em sede de preliminar, que a cédula de crédito bancário seria desprovida de memorial de cálculos e de extrato que demonstrasse a evolução da dívida. O embargante aduz ainda que o título estaria recheado de juros e encargos abusivos, afirmando em linhas gerais a indevida evolução do saldo devedor, fato que caracterizaria excesso de execução (ID 173065140). Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, além de ter oportunizado à parte embargada manifestar-se no prazo de quinze dias (ID 179815963). A instituição financeira embargada, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em sede de impugnação, sustenta em linhas gerais que a taxa de juros e correção aplicadas estão de acordo com o pactuado livremente no contrato, e que em nenhum momento representam excesso de execução. Defendem a regularidade do título e rechaçam os argumentos ventilados na inicial (ID 179815963). O embargante, em sede de réplica, reitera basicamente os argumentos ventilados na peça de ingresso (ID 182671017). Após a fase de especificação de provas (ID 183205631), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Do Julgamento Antecipado. Da Relação de Consumo. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela ausência de pedido das partes na fase de especificação de provas. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Em outra vertente, cabe mencionar que a relação entre as partes é de consumo, pois o numerário dado em mútuo foi destinado a pessoa física do embargante. A súmula 297 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De modo que, o destinatário final está centrado na pessoa do embargante. Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3. Da Ausência de Memorial de Cálculo. No caso concreto, em que pese o argumento da embargante de que o Certificado de Crédito Bancário seria desprovido de executividade e recheado de encargos moratórios abusivos e desprovidos de sustentabilidade legal, gerando inconsistências na evolução da dívida, não houve o esforço de demonstrar tal situação. Tais argumentos precisariam ser reforçados e aferidos por meio de prova pericial. A execução assume a monta de R$ 639.086,98 (seiscentos e trinta e nove mil, oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), a partir de 08 de agosto de 2022, mediante a emissão da cédula de crédito bancário nº 21517570. Frise-se que não consta dos autos memorial de cálculo ou planilha de evolução da dívida, não havendo o detalhamento dos encargos cobrados, valor residual do saldo devedor e outros pormenores monetários. A dívida oriunda de contrato abertura de crédito bancário será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (Lei nº 10.931/2004). O art. 28, § 2º, I da Lei 10.931/2004, aplicável à cédula de crédito bancário, serviu como diretriz normativa para a confecção das planilhas de débitos, inclusive com a previsão de despesas de cobrança e demais ônus contratados pelas partes. O atributo da liquidez do título executivo extrajudicial tem pertinência com o objeto da obrigação. De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3]. Apesar de as partes terem reconhecido o pacto contratual, faltou o requisito essencial para que o título pudesse ser albergado pelo rito da execução. A falta de diligência e cuidado na materialização de planilha monetária não teria como produzir, de forma eficaz, a possibilidade de eventual crédito ser buscado nesta seara especializada. A cédula de crédito bancário exige, como condição de sobrevivência, o detalhamento dos encargos, das parcelas pagas e demais pormenores da evolução da dívida. Assim sendo, não há um título acostado aos autos, formalmente reconhecido e com a aparência de um documento revestido de autenticidade, pela ausência de memorial de cálculo ou demonstrativo das operações financeiras efetivadas. A ausência de memorial de cálculo desidrata por completo a força executiva, devendo a parte interessada buscar eventual direito pelas vias ordinárias ou outro procedimento que entenda cabível. Por fim, considerando que este juízo acolheu a preliminar de ausência dos atributos à permanência da execução, não há razão plausível para a análise das demais teses colacionadas pelas partes.
Trata-se de precedente lógico necessário que, uma vez acolhido, barra o enfrentamento da fundamentação residual dos interessados, trazida com os embargos e a impugnação. 1. Do Dispositivo. Em face do exposto, resolvo o mérito do feito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo embargado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Traslade-se cópia da presente nos autos da execução tombado sob nº 0719936-74.2023.8.07.0007. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 26 de fevereiro de 2024. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719936-74.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NEY MARQUES MOREIRA
Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 15:13:45. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0719936-74.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719936-74.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Considerando as preliminares suscitadas, reconheço o valor da causa como sendo o valor do débito executado, qual seja, R$ 684.459,94. Retifique-se a autuação para inclusão do valor correto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" ( AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2. Aplicação da Súmula n. 83 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 2243532-79.2018.8.26.0000 SP 2019/0269713-6, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 18 de Maio de 2020, DJe 21/05/2020). grifei. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão. Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas. Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 4. Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719936-74.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NEY MARQUES MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial: 1. Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso. Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2. Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao crédito impugnado. Retifique-o. 3. Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)