Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824561/MG (2024/0470203-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADOS: ALBERT GOTTFRID ANDERS COUTO - MG070418
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442
RODRIGO FRASSETTO GOES - AL012834A
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - AL013983A
AGRAVADO: AGROBOI ARAGUARI LTDA
ADVOGADO: LETICIA CAROLINE PEREIRA MARQUES - MG191116
INTERESSADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BDMG – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, deu parcial provimento ao seu recurso, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – FALTA DE PROVA – DANOS MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍ CIOS CONTRATUAIS E SUCUMBE NCI AIS. 1. Para a reparação por danos morais, faz -se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade ou repercussão pública que afete a imagem ou crédito da pessoa jurídica. 2. A cobrança indevida de dívida inexistente, por si, não enseja direito à reparação por danos morais se inexiste prova de efetivo prejuízo a algum bem extrapatrimonial, mormente quando, no caso concreto, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto de título. 3. Os honorários advocatícios contratuais pagos ao profissional para a propositura de ação judicial não constituem perdas e danos indenizáveis em favor da parte que saiu vencedora em face da parte que sucumbiu na demanda. 4. A fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º do CPC. 5. A distribuição do ônus de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade observada a proporção do decaimento de cada parte. 6. Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso não provido. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, desconsiderando o proveito econômico efetivamente obtido, que seria de R$ 14.000,00. Argumenta, também, que a fixação da verba deveria observar os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, bem como autorizar, nos termos do § 8º do mesmo artigo, o arbitramento por equidade, diante da desproporção entre o valor fixado e a complexidade da causa. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, deu parcial provimento ao recurso da parte ora agravante para reformar parcialmente a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem calculados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora de R$ 89.151,00 (oitenta e nove mil cento e cinquenta e um reais), e não sobre o valor total da causa de R$ 103.151,00 (cento e três mil cento e cinquenta e um reais). Nesse sentido, reconheceu que o êxito da autora/agravada limitou-se à invalidação da cédula de crédito bancário questionada, no valor de R$ 89.151,00 (oitenta e nove mil cento e cinquenta e um reais), não tendo logrado êxito quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais (de R$ 4.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente). Assim, considerou que o proveito econômico efetivo da demanda correspondia exclusivamente ao valor declarado como indevido, afastando os demais valores da base de cálculo dos honorários. Veja-se (fl. 711): "Anota-se que o valor dado à causa de R$ 103.151,00 corresponde à soma de (i) R$ 89.151,00 - valor da cédula de crédito bancário declarada inexistente, (ii) R$ 4.000,00 - valor pedido de indenização por danos materiais, e (iii) R$ 10.000,00 - valor pedido de indenização por danos morais. Considerando que o êxito da Autora foi a invalidação do contrato, é possível considerar que seu proveito econômico corresponde ao valor da dívida declarada inexistente, de R$ 89.151,00, critério que antecede a utilização do valor da causa." Desse modo, não prospera o argumento da parte agravante de que "os honorários advocatícios sucumbenciais não deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico pretendido pelo apelado" (fl. 759), uma vez que o TJMG acolheu parcialmente seu recurso precisamente para fixar a verba honorária com base no proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora/agravada — R$ 89.151,00 (oitenta e nove mil cento e cinquenta e um reais), correspondente ao valor da cédula de crédito bancário cuja inexistência foi reconhecida. Ao assim proceder, o Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Havendo proveito econômico mensurável, ele pode constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação. Precedentes. 4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à jurisprudência deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de preferência estabelecida em precedente da Segunda Seção do STJ, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, inexistindo particularidades a ensejarem a adoção de outra base de cálculo. 2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do entendimento desta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade restringe-se às causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o acórdão recorrido indicou expressamente o proveito econômico obtido pela parte autora/agravada. Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI