Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2811176/GO (2024/0442338-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA MARIA CAETANO DE OLIVEIRA - GO036785</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS - GO039798</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MATHEUS NERY QUEIROZ - GO072323</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE GOIÂNIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NATHÁLIA SUZANA COSTA SILVA TOZETTO - GO048577</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 282 do STF. Ainda, em relação à alínea c, decidiu pela inviabilidade do cabimento do recurso, em razão da insuficiente demonstração da divergência do precedente com a fundamentação do julgado do próprio Tribunal. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 9°, 10°, 98, 99, §2°, 489, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Assevera, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada na origem. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, a anulação do acórdão recorrido, em razão de ter indeferido o pedido da gratuidade de justiça sem dar a oportunidade de apresentar a documentação comprobatória da sua incapacidade financeira. 1 - Da negativa de prestação jurisdicional Neste cenário, quanto à apontada violação aos arts. 489, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a agravante alega a existência do vício de omissão no acórdão recorrido, em razão de o Tribunal a quo não ter se manifestado sobre o argumento de que o risco de não ter acesso à justiça não poderia ser medido pelo pagamento de um único boleto de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três e dezesseis centavos), mas pela possibilidade de condenação em honorários advocatícios e quanto aos reflexos em cadeia que poderiam desta decisão, ao repercutir em outros processos a este ligados. Assim sendo, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Da análise dos autos, vislumbra-se que o Tribunal de origem demonstrou, expressamente, as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento do pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 27-31): [...] Na hipótese sub examine, embora a parte postulante alegue merecer tais benefícios, tenho que esta não se desincumbiu em demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do presente recurso de agravo de instrumento. Da releitura dos documentos que instruíam o feito (extratos bancários, balanços contábeis fluxo de caixa e outro) e, atento à realidade do processo, não constato que o pagamento das custas judiciais do presente agravo (R$ 583,16 – quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) tenha o condão de impedir a recorrente de usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 272-281): Restou consignado, também, que embora existam processos judiciais ajuizados em desfavor da empresa, a documentação demonstra vultuosa movimentação financeira, “(...) inclusive com verba de adiantamento ao sócio da empresa em valor superior a um milhão de reais.” Vejamos trecho do decisum que bem demonstra a análise dos pontos colocados sob discussão: “Após um exame da questão, analisando as razões apresentadas no presente agravo interno, vejo que parte ora agravante não logrou êxito ao apontar incorreções na decisão combatida. Destaco que a documentação colacionada aos autos evidencia que o agravante, apesar de todos os argumentos apontados, não demonstrou que o pagamento das custas judiciais do processo no importe de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) tenha o condão de obstar o seu acesso ao judiciário. Não se pode olvidar que a insurgente demonstra existência de processos judiciais ajuizados em seu desfavor, no entanto o balanço patrimonial da empresa colacionado na mov. 01, arquivo 12, demonstra uma vultuosa movimentação financeira, inclusive com verba de adiantamento ao sócio da empresa em valor superior a um milhão de reais. Desse modo, as alegações de hipossuficiência não demonstram, de fato e em concreto, que a empresa autora/agravada não possui rendimentos capazes de fazer frente as despesas processuais do presente agravo de instrumento ou que o pagamento das custas comprometeria gravemente a sua saúde financeira, a justificar o deferimento da assistência judiciária requerida. Insta comentar que a concessão dos benefícios da assistência gratuita não pode ser feita de modo indiscriminado, devendo ser deferido, tão somente àqueles que comprovarem, de modo satisfatório, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso vertente.” Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico. 2 - Da incidência da Súmula 7/STJ Ademais, em relação à alegada ofensa ao arts. 8°, 9°, 98 e 99, §2°, do CPC, do que se observa dos trechos acima destacados resta claro que entendimento diverso a respeito de eventuais provas apresentadas, mais especificamente no que tange à comprovação da capacidade financeira da parte agravante, ensejaria na análise da documentação acostada nos autos, levando em consideração os fatos e as circunstâncias relacionados à matéria. É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Em situações análogas, esta Corte Superior já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6. Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023). 7. Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que culminou no reconhecimento da preclusão. Eventual reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023. - grifo nosso) Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3 - Da incidência da Súmula 211/STJ Por fim, em que pese a irresignação da parte recorrente no que tange à violação aos arts. 9° e 10°, do CPC, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte apontar, genericamente, sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211 do STJ. 4 - Da divergência jurisprudencial Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00