Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874454/SC (2025/0073248-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187
BRUNO DI MARINO - RJ093384
GUILHERME GOES GANDRA - RJ239419
AGRAVADO: SOLANGE TREVISAN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE LIMITA A VERBA PERSEGUIDA E ESTIPULA ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXIGIDOS DEVE SER A DIFERENÇA ENTRE O INCIALMENTE REQUERIDO PELA ENTÃO CREDORA - ORA EXECUTADA - E O RECONHECIDO COMO DEVIDO. INSUBSISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE CONSIGNOU SEREM DEVIDOS A ESTE TÍTULO 10% DO MONTANTE EXTIRPADO DO CÁLCULO. REFERÊNCIA EVIDENTE À DIFERENÇA ENTRE O QUANTUM INICIALMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM E O AFERIDO APÓS MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO COERENTE COM PROCESSADO. CIRCUNSTÂNCIA CORRETAMENTE IDENTIFICADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que, tendo havido sucumbência recíproca em razão da redução do montante inicialmente pretendido pela parte contrária, a parte extirpada do pedido deve servir de base de cálculos de honorários sucumbenciais. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que a agravada "ajuizou cumprimento de sentença para satisfazer a condenação em ação de adimplemento contratual sustentando ser credora de R$ 150.772.142,91 (processo 5000842- 50.2018.8.24.0023/SC, evento 1, EXECUMPR1). Ao impugnar, Oi S. A. - Em recuperação judicial indicou ser correta a quantia de R$ 448.655,92 (processo 5000842-50.2018.8.24.0023/SC, evento 7, IMPUGNAÇÃO29). Em réplica, a requerente afirmou lhe ser devido R$ 1.526.546,49" (e-STJ, fl. 164), retificando, portanto, o valor inicialmente pretendido. A devedora, agravante, "indicou ser correta a quantia de R$ 448.655,92" (e-STJ, fl. 164). Enviados os autos à contadoria do Juízo, esta "aferiu que seriam devidos R$ 714.194,63 (processo 5000842- 50.2018.8.24.0023/SC, evento 20, CALC121) e, posteriormente, retificou para R$ 648.064,33 (processo 5000842-50.2018.8.24.0023/ SC, evento 112, CALC233)" (e-STJ, fl. 165), cujos cálculos foram homologados pelo Juízo. No exame de recurso, o Tribunal local determinou que "o cômputo da dobra acionária e dos dividendos devem ocorrer com base na diferença das ações da telefonia fixa a ser subscrita, não em sua integralidade e fixou honorários ao advogado da executada em 10% sobre o montante extirpado do cálculo, em razão do acolhimento parcial impugnação ao cumprimento de sentença (processo 5000842-50.2018.8.24.0023/TJSC, evento 11, RELVOTO1)" (e-STJ, fl. 165). Retornados os autos para prosseguimento do cumprimento de sentença dos valores principais, "a sociedade de advogados agravante propôs o incidente de cumprimento de sentença autônomo n. 5026435-42.2022.8.24.0023 para a exigência de seus honorários, cobrando R$ 17.154.043,00, o que diz ser 10% do que corresponde à diferença entre o cálculo originariamente apresentado pela executada e aquilo que é efetivamente devido pela Oi (processo 5026435- 42.2022.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1)" (e-STJ, fl. 165). A Corte local relembrou que "o 'montante extirpado do cálculo' a que se referiu o colegiado quando do julgamento do recurso de apelação n. 5000842-50.2018.8.24.0023 foi, de fato, R$ 121.435,13 (resultante da subtração de R$ 592.760,50 dos iniciais R$ 714.194,63" (e-STJ, fl. 165), este último valor determinado no julgamento da indigitada apelação. Os honorários advocatícios em favor da agravante, assim, deveriam ter por base de cálculo os referidos R$ 121.435,13, "resultando na monta de R$ 12.143,51" (e-STJ, fl. 166), negando, portanto, provimento ao recurso de agravo de instrumento. É bem verdade que o entendimento desta Corte é o de que a base de cálculo da sucumbência em favor do devedor deve ser a quantia extirpada do valor cobrado. No caso dos autos, todavia, houve título judicial, formado no julgamento da apelação, que determinou que a base de cálculo seria a diferença entre o valor apurado pela contadoria do Juízo e aquela alcançada pelo provimento da apelação. Releia-se: (...) "e fixou honorários ao advogado da executada em 10% sobre o montante extirpado do cálculo, em razão do acolhimento parcial impugnação ao cumprimento de sentença (processo 5000842-50.2018.8.24.0023/TJSC, evento 11, RELVOTO1)" (e-STJ, fl. 165). Se, portanto, a parte não concordava com a referida base de cálculo, deveria interpor o recurso próprio contra o provimento jurisdicional em questão. Isso porque, como se sabe, é vedado à parte rediscutir na execução o que fixado no título judicial, como ensinam os artigos 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato"(AgInt no AgInt no AREsp 2.127.670/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a questão decidida no julgamento de agravo de instrumento anterior - valores relativos a repactuações ocorridas durante a vigência do contrato - é diversa da matéria discutida nos presentes autos - valor relativo a desconto de liquidação antecipada do financiamento -, não havendo que se falar em preclusão. Portanto, para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 507 do Código Fux, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.359.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 14/4/2020.) Inequívoca, portanto, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI