2. ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS REIS LIMA
OAB/DF 52320·CPF·Representa: Autor
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO
OAB/RS 56555·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 13073·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CABALLERO FLECK
OAB/RS 109889·CPF·Representa: Autor
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
OAB/PR 37097·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2026, 11:21
Protocolo de Petição
21/03/2026, 11:00
Retirada
19/03/2026, 00:46
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198398/GO (2024/0454033-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(S) - DF001503A
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
AGRAVADO: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO - GO024780
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
LUCAS REIS LIMA - DF052320
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS
ADVOGADO: MARCEL FRANCO ARAÚJO FARAH - GO056067
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198398/GO (2024/0454033-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(S) - DF001503A
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
AGRAVADO: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO - GO024780
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
LUCAS REIS LIMA - DF052320
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS
ADVOGADO: MARCEL FRANCO ARAÚJO FARAH - GO056067
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/09/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:18
Publicação
30/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198398/GO (2024/0454033-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
AGRAVADO: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO - GO024780
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
LUCAS REIS LIMA - DF052320
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS
ADVOGADO: MARCEL FRANCO ARAÚJO FARAH - GO056067
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/07/2025, 20:01
Protocolo de Petição
25/07/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 09:20
Publicação
18/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198398/GO (2024/0454033-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
RECORRIDO: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO - GO024780
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
LUCAS REIS LIMA - DF052320
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS
ADVOGADO: MARCEL FRANCO ARAÚJO FARAH - GO056067
DECISÃO Na origem, Engenharia e Geração de Energia Ltda. ME interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da “Ação Anulatória” proposta pelo Município de Nerópolis objetivando a anulação do contrato de doação entabulado com a Heinz Brasil S. A.. A doação tem por objeto a transferência graciosa de bem imóvel municipal, com o encargo de construção de estação de energia elétrica. Contudo, teria a Heinz Brasil optado pela alienação do imóvel à agravante, porém omitindo o descumprimento do encargo estipulado pelo ente municipal, bem como a impossibilidade de transferência a terceiros. Durante a tramitação do feito, o Município de Nerópolis e Heinz Brasil S. A, promoveram acordo de alienação definitiva do imóvel. Contra a decisão que indeferiu a sua impugnação, a Engenharia e Geração de Energia Ltda. interpôs o agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. O STJ admite a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC quando demonstrada a urgência na análise da questão controvertida. 2. Presente o interesse recursal da parte que poderá ter seu direito atingido por acordo firmado entre os Recorridos. 3. Não havendo prejuízo à parte, afasta-se a alegação de nulidade processual decorrente de não intimação dos atos processuais. 4. A alienação de bem público deve ser precedida de lei específica autorizativa, bem como prévio procedimento licitatório, motivo pelo qual é vedada a homologação de acordo que preveja a transmissão da propriedade de bem imóvel sem atendimento a tais requisitos. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Ao referido acórdão, foram opostos declaratórios pela HEINZ BRASIL S.A., rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido, porém, rejeitado. Ainda inconformada, a HEINZ interpõe o presente recurso especial, com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando, por primeiro, a violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional. Prossegue alegando: B. Violação do art. 996, CPC. Ausência de interesse recursal da Recorrida. Reforma do acórdão recorrido. (...) 48. O dispositivo exige que a parte recorrente tenha direito que titulariza atingido pela decisão recorrida (interesse jurídico). Com efeito, o acordo, cuja homologação foi indeferida pelo acórdão recorrido, leva à erradicação de qualquer pretensão do Município de Nerópolis contra a consolidação da propriedade da Engenharia. Deixará de existir qualquer pretensão à nulidade da transferência do imóvel dado em pagamento. 49. Vale dizer, a decisão proferida na origem, que rejeitou a impugnação ao acordo, não traz qualquer constrangimento jurídico à Recorrida. Pelo contrário, a decisão singular contribui para afastar qualquer ameaça ao direito de propriedade da Engenharia, existente nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, parágrafo único, CC. 50. Como a Recorrida é proprietária do imóvel cuja transferência o Município quer anular é ela o sujeito mais juridicamente prejudicado com eventual procedência da anulatória, de modo que seu interesse jurídico evidentemente está em se manter na propriedade do imóvel, evitando que venha a perdê-la. É exatamente em direção a esse resultado que o acordo celebrado entre as partes na ação de origem caminha. (...) 52. Dito de outro modo, a decisão do primeiro grau não só não lhe prejudica juridicamente em nada, como assegura a extinção de qualquer pretensão contra a transferência do imóvel que lhe foi dado em pagamento. Resulta nítido, portanto, o benefício jurídico para a Recorrida. Por que então ela se insurge contra o acordo que lhe beneficia? Porque foi adoçada e propôs execução em violação direta do art. 19, CPC, muito embora, à luz dos já mencionados arts. 1.227 e 1.245, CC, ela seja legítima proprietária do imóvel até que haja trânsito em julgado de eventual sentença de procedência desta demanda. A Recorrida, contudo, não quer ficar com a propriedade do imóvel, mas obter, de forma ilícita, as centenas de milhões de reais que busca na execução. (...) 55. Há clara violação, desse modo, à regra de interesse recursal articulada pelo art. 996, caput e parágrafo único, CPC, pois a decisão singular não traz prejuízo jurídico, mas benefício, assegurando a extinção da pretensão dirigida contra seu direito de propriedade cuja mera existência foi o pretexto para ajuizamento de execução de quantia inexequível. A única conclusão possível é a inadmissibilidade do agravo de instrumento conhecido pelo acórdão recorrido, por falta de interesse recursal. O acordo não dispõe de qualquer direito da Engenharia, mas apenas sobre a renúncia à pretensão anulatória da municipalidade em troca de pagamento de prestação ressarcitória pela Heinz. (...) C. Violação do art. 1.015, CPC. Tema 988 do STJ. Agravo de instrumento inadmissível. Reforma do acórdão recorrido. 63. Além da falta de interesse, a Recorrida tampouco poderia ter manejado agravo de instrumento, diante da ausência de hipótese legal de cabimento. (...) 64. Essa decisão viola o art. 1.015, CPC, tal como interpretado a partir do Tema 988 do STJ, porque não basta mera urgência para tornar cabível o agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas do dispositivo. A urgência somente se caracteriza quando o exame da questão trazido no agravo for inútil em eventual apelação contra a sentença, a exemplo do indeferimento de segredo de justiça (depois de tramitar publicamente até o julgamento, de nada serviria a concessão do sigilo). (...) 66. Diante do acordo a Recorrida poderia muito bem veicular sua (desmedida) insurgência contra a homologação em apelação em face da sentença homologatória. Não é inútil o exame de impugnação de acordo em apelação, de modo que não há urgência para precocemente permitir a interposição do agravo. O simples fato de que, rejeitando desde logo o acordo, não seriam praticados atos inúteis não torna a decisão que rejeita a impugnação agravável, diante do claro intuito do legislador de concentrar a recorribilidade da demanda na apelação. (...) 68. De qualquer forma, o acórdão recorrido, ao admitir o cabimento do agravo sem urgência decorrente de inutilidade de exame em apelação, violou o art. 1.015, CPC, conforme interpretação fornecida pelo precedente da Corte (Tema 988), sendo o caso de reformá-lo a fim de não conhecer do agravo de instrumento. D. Violação dos arts. 1.227 e 1.245, §2º, CC, dos arts. 32, II, e 33, Lei 13.140/2015, dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 174 e 487, III, ‘b’ e ‘c’, CPC e dos arts. 17, I, e 19, I, II e III, Lei 8.666/1993. Ilegal indeferimento da homologação do acordo entre Heinz e Nerópolis. Reforma do acórdão recorrido. (...) 70. O indeferimento da transação é fundamentado no argumento de que a venda de bem público se sujeita a procedimento licitatório, o qual não teria sido observado na espécie, ocasionando a impossibilidade de homologação do acordo. (...) 71. A fundamentação, além de bizarra (pois parte de premissa cristalinamente falsa), viola os comandos normativos invocados pela Recorrente e contraria as decisões proferidas pela Corte. (...) 72. Como decidido pela Corte, o imóvel em discussão remanesce com a Recorrida, Engenharia, e não há qualquer desconstituição da transferência da propriedade. À época isso foi decidido para adiantar a ausência de interesse em executar a Heinz (se o imóvel é da Engenharia, não houve inadimplemento ou evicção que lhe permita cobrar o valor do distrato), porém, agora, isso serve para demonstrar a mais absoluta impossibilidade de se enxergar no acordo venda de bem público que deva seguir procedimento licitatório. (...) 74. Em outras palavras, se jamais houve declaração de invalidade do registro da Recorrida e jamais houve cancelamento do seu registro, não se desconstituiu o direito real de propriedade dela, como articulam os arts. 1.227 e 1.245, CC, impedindo que se fale em bem público. O acórdão viola os dispositivos ao não reconhecer o direito de propriedade da Recorrida e diretamente admitir desconstituição desse direito sem que a forma jurídica expressamente prevista para tanto (declaração de invalidade e cancelamento do registro) tenha sido observada. (...) 75. Aí se encontra a premissa juridicamente falsa adotada pelo TJGO: a de que o imóvel já teria revertido ao patrimônio público municipal. (...) 78. Percebe-se, em razão, disso a consequente e óbvia ofensa aos arts. 17, I, e 19, I, II, e III, Lei 8.666/1993, expressamente invocados pelo acórdão recorrido para indeferir a homologação do acordo. Por que os dispositivos são violados? Porque disciplinam a alienação de bens da Administração Pública, ao passo que o imóvel em questão é de particular (Engenharia, ora Recorrida). Aplicar uma norma de Direito Público, que busca regular a forma de atuação do Poder Público, a um imóvel de particular é negar sua vigência, pois é aplicada a uma hipótese que não comporta sua incidência. (...) 80. Nenhum dos procedimentos licitatórios considerados indispensáveis pelo acórdão recorrido poderia ser exigido na espécie, porque o acordo dispõe de renúncia do direito de anular transferência e não sobre bem que integra o patrimônio público municipal. A premissa adotada pelo TJGO é gritantemente impossível e incompatível com o ordenamento jurídico. 81. Por fim, o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 32, II, e 33, Lei 13.140/2015 e aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 174 e 487, III, ‘b’ e ‘c’, CPC ao inviabilizar a composição das partes (Heinz e Nerópolis) em primeiro grau. 82. Os arts. 32, II, e 33, Lei 13.140/2015 permitem aos órgãos públicos promoverem a solução consensual dos litígios nos quais estão envolvidos com particulares, ao autorizarem a criação de câmaras para avaliar a possibilidade de composição e a adoção de mediação, enquanto não houver órgão específico para promover a negociação. A norma foi contrariada pelo acórdão recorrido, que simplesmente elide a autonomia das partes e o direito de os entes públicos celebrarem acordos. Mais que isso, o acórdão recorrido impede que as partes adotem procedimento autocompositivo expressamente conferido pela Lei para encerrar a disputa. Se a lei autoriza, não há ilegalidade na realização do acordo e o Poder Judiciário somente pode examinar a legalidade, tanto dos acordos, como dos atos da Administração, jamais podendo interferir no mérito das deliberações efetuadas pelos transigentes e pelo Poder Público. 83. Similarmente, o art. 3º, §§ 2º e 3º, impõe o dever de o Estado promover a solução consensual dos conflitos, o que deve ser estimulado pelo Judiciário. Isso foi peremptoriamente negado pelo acórdão recorrido. O dever de resolução consensual foi desconsiderado, para desde logo se indeferir a homologação de um acordo perfeitamente legal e legítimo sob a falaciosa argumentação de que haveria venda de bem público de um imóvel que pertence a uma pessoa privada. O dever legal de promover esse tipo de solução foi violado, pois o TJGO simplesmente impediu a resolução amigável da demanda empregando qualquer argumento absurdo que lhe foi fornecido. 84. Por sua vez, o art. 174, CPC, determina a criação de câmaras de conciliação no âmbito da Administração Pública, o que demonstra a que ponto se prioriza as soluções consensuais. Ao inviabilizar a transação entre o Município e a Heinz, o acórdão não aplica ao caso os dispositivos que impõem soluções conciliatórias no CPC. Ademais, o acórdão deixou de aplicar ao caso o art. 487, III, “b” e “c” CPC regra que permite a realização de acordos e determina a sua homologação judicial quando ocorrer transação ou renúncia à pretensão sobre a qual se funda a ação. (...) 86. Por esses motivos, percebe-se que o acórdão recorrido violou a Lei Federal ao impedir a resolução consensual e autocompositiva da causa, mediante argumentos legais inaplicáveis, o que torna imperiosa a reforma do acórdão recorrido para desprover o agravo de instrumento da Recorrida e deferir a homologação do acordo, restaurando-se a decisão proferida em primeira instância. Recurso contrarrazoado (fls. 397-416) e inadmitido (Fls. 425-429), dando ensejando ao agravo de fls. 432-450. Nesta Corte, foi determinada a conversão do agravo em recurso especial (fl. 477). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 514-525, pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu improvimento. É o relatório. Decido. Ao que se tem dos autos, o município de Nerópolis doou imóvel à Heinz Brasil S.A., ora recorrente, para que nele fosse construída usina elétrica. Para a execução do serviço a Heinz contratou a Engenharia e Geração de Energia LTda., ora recorrida. Erros de projeto e de execução impediram que a usina fosse ligada. Para pagar a recorrida pelo serviço prestado a recorrente transferiu o próprio imóvel, que fora doado pelo município. A municipalidade, posteriormente, propôs a presente ação anulatória contra a Heinz, alegando que o imóvel doado não poderia ser usado como pagamento da recorrida pelos serviços prestados. Foi celebrado acordo entre a Heinz e o Município que, impugnado pela ora recorrida, deu ensejo ao presente recurso. De início e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie: 1. Preliminares. A primeira Agravada, em suas contrarrazões (mov. nº 14), sustenta que o agravo é inadmissível, pois não se adéqua ao rol do artigo 1.015 do CPC, bem como falece à Agravante interesse recursal. No tocante ao cabimento, não obstante a matéria não estar prevista no artigo 1.015 do CPC, em razão da urgência da questão, admite-se a mitigação do rol do comando legal, conforme Tema nº 988 do STJ, assim assentado: (...) Assim, como o caso reclama urgência, inclusive diante da possibilidade de prática de atos processuais inúteis, impõe-se o conhecimento do presente agravo de instrumento. Pertinente ao interesse recursal, ao contrário do afirmado pela parte recorrida, detém a Recorrente interesse na reavaliação da decisão agravada, pois o acordo firmado entre os Agravados poderá impactar no processo de execução movido pela Agravante (PJD nº 5020899- 33.2018.8.09.0112), na medida em que o ajuste em debate possui nítido intuito de justificar a mora da primeira Recorrida (HEINZ). Diante de tais fatos, afasto a alegação de ausência de interesse recursal. (...) Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. (...) Assim, as questões afetas ao mérito deverão ser objeto de análise, em primeiro lugar, na instância de origem, sendo vedado a esta Corte imiscuir em tais questões, sob pena de supressão de instância. (...) Adentrando ao cerne da contenda, de fato, razão assiste à Recorrente, posto que o acordo firmado entre os Agravados não pode ser homologado judicialmente. Isso porque, não obstante os acordantes terem assentado que o valor a ser pago pela HEINZ ao Município de Nerópolis seria a título de ressarcimento pela doação, o que se vê, em verdade, é que se trata de venda de bem público a particular sem procedimento licitatório. No caso dos autos, o segundo Agravado (Município de Nerópolis) formulou pretensão anulatória, com vistas à reversão do imóvel doado à HEINZ, decorrente de descumprimento de encargo estipulado no contrato de doação, nos termos do artigo 17, § 1º da Lei nº 8.666 de 1993, então vigente à data dos fatos. Assim, com a retomada do bem público, pode o ente político realizar nova alienação, todavia, desde que atendidos aos requisitos legais, dentre os quais a imprescindível licitação. (...) Na hipótese versada, não existe autorização legislativa específica para alienação do imóvel (a lei genérica citada pela primeira Agravada não supre tal requisito), bem como existência de processo licitatório, fatos que, por si só, impedem a homologação do acordo em debate. (...) Neste contexto, sem maiores delongas, a decisão agravada deve ser reformada. Diante desse contexto, a pretensão não merece vingar. Ao que se extrai dos autos, originariamente, trata-se de Ação de Anulação de Escritura Pública de Doação com Encargo c. c. Pedido Liminar de Restituição de Imóvel Doado, proposta pelo Município de Nerópolis em face da ora recorrente. Inicialmente, o imóvel era de propriedade do Município de Nerópolis, tendo sido desafetado para ser doado para a Conexpress S. A. Indústria Alimentícia (atual Heinz Brasil S. A., ora Recorrente). Posteriormente, o imóvel fora transferido para a ora recorrida, por força do distrato firmado com a Heinz. Todavia, a Heinz não havia informado sobre a impossibilidade de transferência do imóvel, porquanto em discussão, sua propriedade, ainda com o Município. Posteriormente, sobreveio acordo celebrado pela Heinz Brazil S. A. e pelo Município de Nerópolis, momento em que os direitos da ora recorrida foram diretamente afetados, razão pela qual apresentou impugnação na ação originária. Com o indeferimento da impugnação, interpôs agravo de instrumento, cujo acórdão é o objeto do presente apelo nobre, no qual se alega, em suma: I) negativa da prestação jurisdicional, por omissões não supridas, II) ausência de interesse recursal, III) inadmissibilidade do agravo de instrumento, e IV) ilegal indeferimento de acordo. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018). Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010). Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE SALARIAL SOBRE A VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE DE 10%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. LEI ESTADUAL N. 10.470/91. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ARTS. 489 DO CPC/2015. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de substrato para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da percepção do reajuste concedido pelo Decreto Estadual n. 36.829/95 sobre a parcela denominada vantagem pessoal, instituída pela Lei Estadual n. 10.470/91 e demais consectários legais, o tema foi dirimido no âmbito local de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. II - Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no R Esp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA. SUBAVALIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes. (...) 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AR Esp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je de 02/12/2020). Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, R Esp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 21/03/2018; STJ, R Esp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/12/2017; STJ, R Esp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/12/2017. De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, R Esp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020). Por outro lado, como cediço, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97). Quanto ao cerne do inconformismo, a ora recorrente sustenta, primeiramente, contrariedade ao art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a ora recorrida careceria de interesse jurídico para interpor o agravo de instrumento. Todavia, a existência de interesse recursal restou defendida pelo Tribunal, no caso concreto, conforme extrai-se do acórdão recorrido (fl. 245): “Pertinente ao interesse recursal, ao contrário do afirmado pela parte recorrida, detém a Recorrente interesse na reavaliação da decisão agravada, pois o acordo firmado entre os Agravados poderá impactar no processo de execução movido pela Agravante (PJD nº 5020899-33.2018.8.09.0112), na medida em que o ajuste em debate possui nítido intuito de justificar a mora da primeira Recorrida (HEINZ).” Com efeito, ao contrário do alegado pela ora recorrente, está devidamente demonstrado o interesse recursal diante da possibilidade de a decisão agravada – reformada pelo acórdão recorrido – atingir o direito vindicado pela ora recorrida nos autos do processo de execução promovido contra a ora recorrente. Por via de consequência, rever tal conclusão é pretensão inviável na via recursal eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse pensar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS. PARCERIA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO. MÁXIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) De igual modo, em relação à alegada violação ao art. 1.015 do CPC e Tema 988 do STJ, não se olvida que restou reconhecida a possibilidade da taxatividade mitigada sobre as hipóteses de cabimento do agravo, que permite a interpretação extensiva quando evidenciada urgência para a apreciação da controvérsia. O conceito é extraído do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396, segundo o qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigado, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso, restou reconhecida a urgência na apreciação da questão pelo Tribunal, considerando o indicativo de ofensa à ordem pública se forem consolidados os efeitos do negócio. Assim, diante do contexto avaliado, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido do cabimento do agravo de instrumento em razão da urgência do caso, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, o que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (R Esp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, D Je 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AR Esp n. 1.878.266/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A Corte Especial, no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2. Hipótese em que verificar a existência de urgência a autorizar a interposição de agravo de instrumento, em contraposição ao que restou decidido pelo Tribunal a quo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AR Esp n. 2.015.301/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, D Je de 1/7/2022.) De qualquer modo, a título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não discrepa da compreensão desta Corte, firmada no sentido de que a decisão que põe termo ao conflito pelo negócio processual entre as partes litigantes evidencia um pronunciamento, ainda que mínimo, sobre o mérito da controvérsia, o que permite a impugnação pela via do agravo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. A controvérsia consiste em saber se a decisão que deixa de homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser alvo de agravo de instrumento, a despeito do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre" no conceito de sentença. 3. Quando o magistrado homologa acordo extrajudicial apresentado pelas partes prolata sentença e encerra o feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. 4. Se resolver parcialmente o mérito da controvérsia, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do mesmo diploma, profere decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, de acordo com o parágrafo único do art. 354 do CPC/2015. 5. O pedido de homologação de acordo busca a resolução do conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). 6. O decisum que deixa de homologar pleito de extinção consensual da lide configura decisão interlocutória de mérito a ensejar agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido para anular o aresto recorrido e determinar que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento ali interposto, como entender de direito. (REsp n. 1.817.205/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 9/11/2021.) Por fim, quanto à questão sobre a homologação judicial, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes termos (fls. 247/248): Adentrando ao cerne da contenda, de fato, razão assiste à Recorrente, posto que o acordo firmado entre os Agravados não pode ser homologado judicialmente. Isso porque, não obstante os acordantes terem assentado que o valor a ser pago pela HEINZ ao Município de Nerópolis seria a título de ressarcimento pela doação, o que se vê, em verdade, é que se trata de venda de bem público a particular sem procedimento licitatório. No caso dos autos, o segundo Agravado (Município de Nerópolis) formulou pretensão anulatória, com vistas à reversão do imóvel doado à HEINZ, decorrente de descumprimento de encargo estipulado no contrato de doação, nos termos do artigo 17, § 1º da Lei nº 8.666 de 1993, então vigente à data dos fatos. Assim, com a retomada do bem público, pode o ente político realizar nova alienação, todavia, desde que atendidos aos requisitos legais, dentre os quais a imprescindível licitação. Eis os comandos normativos que regiam a matéria: “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)” “Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório.” Na hipótese versada, não existe autorização legislativa específica para alienação do imóvel (a lei genérica citada pela primeira Agravada não supre tal requisito), bem como existência de processo licitatório, fatos que, por si só, impedem a homologação do acordo em debate. Diante desse contexto, em relação às teses vinculadas aos arts. 1.227 e 1.245, § 2º, do Código Civil, os arts. 32, II, e 33 da Lei nº 13.140/2015, os arts. 3º, §§ 2º e 3º, 174 e 487, III, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, observa-se que o recurso especial não deve ser conhecido por falta de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” De fato, ao que se tem dos autos, por simples cotejo entre o que restou decidido e as razões recursais, observa-se que a tese ora apresentada, no sentido de que o embargo é independente do auto de infração e, assim, a prescrição atingiria apenas a multa ambiental e não a medida acautelatória, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nos termos em que pretendido pela parte recorrente, sequer implicitamente, apesar da oposição de embargos declaratórios para tal fim, atraindo, no ponto o óbice da Súmula 211/STJ. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto” (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 7/5/2024.) Nesse pensar, dentre inúmeros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2018). Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 17, I, e 19, I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, a ora recorrente sustenta o seguinte (fl. 333): "Percebe-se, em razão, disso a consequente e óbvia ofensa aos arts. 17, I, e 19, I, II, e III, Lei 8.666/1993, expressamente invocados pelo acórdão recorrido para indeferir a homologação do acordo. Por que os dispositivos são violados? Porque disciplinam a alienação de bens da Administração Pública, ao passo que o imóvel em questão é de particular (Engenharia, ora Recorrida). Aplicar uma norma de Direito Público, que busca regular a forma de atuação do Poder Público, a um imóvel de particular é negar sua vigência, pois é aplicada a uma hipótese que não comporta sua incidência" Diante desse contexto, a tese de violação aos citados dispositivos funda-se na premissa fática de que o imóvel doado não teria retornado ao patrimônio público, sendo ainda de propriedade da ora recorrida. Dessa forma, para rever a pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que, como visto alhures, é obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:34
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:27
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:21
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 14:50
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:46
Recebimento
07/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198398/GO (2024/0454033-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
RECORRIDO: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO - GO024780
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
LUCAS REIS LIMA - DF052320
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:56
Redistribuição
24/03/2025, 08:45
Recebimento
21/03/2025, 19:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 19:03
Documento (Certidão)
21/03/2025, 19:03
Declinada a competência
11/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:55
Publicação
26/02/2025, 00:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198398/GO (2024/0454033-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
RECORRIDO: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO: FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO - GO024780
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/03/2025, às 14:00:00 horas.
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 12:16
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 11:27
Mudança de Classe Processual
19/02/2025, 20:00
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804913/GO (2024/0454033-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
AGRAVADO: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO: FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO - GO024780
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HEINZ BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
17/02/2025, 13:50
Publicação
22/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804913/GO (2024/0454033-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
AGRAVADO: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO: FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO - GO024780
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:58
Redistribuição
21/01/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804913/GO (2024/0454033-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
AGRAVADO: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO: FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO - GO024780
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 20:15
Distribuição
20/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804913/GO (2024/0454033-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337
AGRAVADO: ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO: FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO - GO024780
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 08:15
Recebimento
28/11/2024, 17:10
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)