Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830171/GO (2025/0007547-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO BELEM DE CARVALHO
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ - GO013708
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADO: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO BELÉM DE CARVALHO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 55): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Não configurada. Decisão mantida. 1. Não há que falar em prescrição intercorrente se o exequente/agravado vem dando regular impulso ao feito originário, uma vez que só ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, situação não verifica na hipótese. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração não acolhidos, à unanimidade, nos termos do voto do relator (fls. 85-92). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, V do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustenta que a prescrição intercorrente trienal deveria ter sido reconhecida, pois não houve atos expropriatórios relevantes capazes de interromper o lapso prescricional. Argumenta, também, que o acórdão desconsiderou a jurisprudência do STJ, que exige efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição intercorrente. Além disso, teria violado o Tema Repetitivo 568 do STJ, firmado no julgamento do recurso especial nº 1.340.553-RS, no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, mesmo que por edital, estão autorizadas a interromper o lapso prescricional, não se podendo considerar o mero peticionamento em juízo “em busca de satisfação da dívida”. Alega que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida com base na inércia do exequente, o que teria sido demonstrado, no caso, por ausência de movimentação relevante nos autos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 117-126. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas (fls. 130-131). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a aplicação da Súmula 7, alegando que o caso versa sobre revaloração jurídica dos marcos temporais, não exigindo incursão probatória. Foi apresentada contraminuta às fls. 146-149 na qual a parte agravada alega que o recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, pois as alegações do agravante demandam apreciação de provas, o que é inadmissível. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Belém de Carvalho contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença promovido pelo ECAD. Nas razões do seu agravo de instrumento, a parte ora recorrente afirmou que a suspensão da execução ocorreu entre março de 2017 e 2018, iniciando assim o prazo trienal vencido em março de 2021 e não foram adotadas quaisquer medidas constritivas efetivas que pudessem interromper o prazo prescricional conforme estabelecido pelo art. 921 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem manteve a decisão, afastando a prescrição intercorrente por entender que o exequente deu regular impulso ao feito, consignando que: (i) para que seja configurada a prescrição intercorrente é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo; (ii) verifica-se que, em 23/2/2017, foi deferida a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil, logo, suspendeu-se também a prescrição; (ii) instado a se manifestar, o exequente, em 16/4/2018, requereu a expedição de ofícios ao SPC e ao Serasa, para determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes; (iii) a penhora on line foi parcialmente realizada; (iv) o processo não ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos por culpa da parte credora, que vem impulsionando a execução em busca da satisfação da dívida; e, portanto, (v) a prescrição intercorrente objetiva evitar a perpetuação indefinida de processo em que a parte postulante não demonstra interesse em promover as diligências que estão ao seu alcance para recebimento do crédito e não sendo esta a situação averiguada no caso dos autos. Confira-se: Sobre o tema, valioso destacar que a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória ante a inércia em movimentar de forma eficaz o processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material. Desse modo, para que seja configurada a prescrição intercorrente é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo. Pois bem. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que 23.02.2017 foi deferida a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil (mov. 03, arq. 02, fl. 343 do processo físico), logo, suspendeu-se também a prescrição. Na sequência, instado a manifestar, o exequente, em 16.04.2018, requereu a expedição de ofícios ao SPC e Serasa, para determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (mov. 03, arq. 02, fl.347 do processo físico), pedido deferido pelo juízo a quo (mov. 03, arq. 02, fl.357 do processo físico). Em mov. 06, datada de 13/11/2019, o juiz a quo determinou o arquivamento dos autos até que ocorresse a prescrição intercorrente, salientando que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Ato contínuo, em 13/06/2020, o exequente peticionou ao feito, requerendo a inclusão do nome do executado no SPC/SERASA, como meio de forçá-lo a quitar a dívida, bem como o deferimento da busca e penhora on-line (mov. 16), pedidos parcialmente deferidos pelo juízo (mov. 19). Em 26/07/2021 (mov. 35), o exequente requereu novamente o prosseguimento do feito, com a busca e penhora online. Penhora parcialmente realizada (Mov. 41). A parte executada, Cláudio Belém de Carvalho peticionou pugnando pelo desbloqueio da penhora (mov. 44 e 50), pedido rejeitado pelo juízo a quo (Mov. 52). Desse modo, em que pese o recorrente alegue que houve prescrição intercorrente trienal incidente; havendo como marco inicial o término da suspensão de 1 (um) ano, ocorrida em março de 2018, inexistindo desde então qualquer ato expropriatório relevante capaz de interromper o lapso prescricional, tenho que, pelo breve histórico do feito, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, o processo não ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos por culpa da parte credora, que vem impulsionando a execução em busca da satisfação da dívida. Logo, considerando que a prescrição intercorrente objetiva evitar a perpetuação indefinida de processo em que a parte postulante não demonstra interesse em promover as diligências que estão ao seu alcance para recebimento do crédito e não sendo esta a situação averiguada no caso, deve ser mantida a decisão recorrida [...] (fls. 56-60). Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.572.882/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem consignou que foi realizada a penhora, ainda que parcial, e que o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos por culpa da parte credora, que vem impulsionando a execução em busca da satisfação da dívida. Como se vê, a Corte local solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI