1. BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO (REQUERENTE)
Autor
2. ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO (INTERESSADO)
Autor
3. EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
4. FLORA MARIA OLIVEIRA REIS (INTERESSADO)
Autor
5. FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
CLADIMIR LUIZ BONAZZA
OAB/RS 18474·CPF·Representa: Autor
JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA
OAB/MA 4635·CPF·Representa: Autor
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
OAB/MA 11104·CPF·Representa: Autor
ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA
OAB/MA 12985·CPF·Representa: Autor
AIDIL LUCENA CARVALHO
OAB/MA 12584·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
RÉU: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR e outros (4) Advogados do(a)
REU: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A, JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A Advogados do(a)
REU: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A, CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Advogados do(a)
REU: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A, CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 19 de dezembro de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
Intimação - PROCESSO Nº 0001182-80.2011.8.10.0034 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
22/12/2025, 00:00
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
06/11/2025, 17:02
Publicação
06/11/2025, 00:56
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:14
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Pet 17117/MA (2022/0163860-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA010303
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AIDIL LUCENA CARVALHO - MA012584
GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA022075
CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA007415
INTERESSADO: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA004635
CLADIMIR LUIZ BONAZZA - MA007204A
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA011104A
INTERESSADO: EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: GLÁUCIA MARIA ALVES ALBINO - RJ025036
ALICE ALBINO COSTA - RJ160411
INTERESSADO: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR
ADVOGADOS: BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE - MA003906
FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR - MA006411
FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA012537
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO 1. Trata-se de petição apresentada à fl. 4.292, por meio da qual os advogados que representam BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO renunciam aos poderes que lhes foram por ele outorgados. Alegam ser desnecessária a intimação do constituinte, porquanto estaria representado por outros advogados neste feito. 2. Nada há a ser deferido quanto ao pleito. Diferentemente do que alegam os peticionantes, a certidão de fl. 4.294 atesta que a parte não está representada por outros causídicos neste processo. Por essa razão, a pretendida renúncia deveria observar os preceitos do art. 112 do Código de Processo Civil, relativos à comprovação da ciência inequívoca do mandante acerca do intento, a fim de que possa constituir novo procurador. 3. Por fim, observa-se que o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 13/10/2025 (fl. 4.307), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão e o consequente exaurimento da prestação jurisdicional desta Corte Superior. 4. Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Pet 17117/MA (2022/0163860-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA010303
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AIDIL LUCENA CARVALHO - MA012584
GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA022075
CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA007415
INTERESSADO: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA004635
CLADIMIR LUIZ BONAZZA - MA007204A
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA011104A
INTERESSADO: EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: GLÁUCIA MARIA ALVES ALBINO - RJ025036
ALICE ALBINO COSTA - RJ160411
INTERESSADO: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR
ADVOGADOS: BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE - MA003906
FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR - MA006411
FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA012537
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO 1. Trata-se de petição apresentada à fl. 4.292, por meio da qual os advogados que representam BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO renunciam aos poderes que lhes foram por ele outorgados. Alegam ser desnecessária a intimação do constituinte, porquanto estaria representado por outros advogados neste feito. 2. Nada há a ser deferido quanto ao pleito. Diferentemente do que alegam os peticionantes, a certidão de fl. 4.294 atesta que a parte não está representada por outros causídicos neste processo. Por essa razão, a pretendida renúncia deveria observar os preceitos do art. 112 do Código de Processo Civil, relativos à comprovação da ciência inequívoca do mandante acerca do intento, a fim de que possa constituir novo procurador. 3. Por fim, observa-se que o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 13/10/2025 (fl. 4.307), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão e o consequente exaurimento da prestação jurisdicional desta Corte Superior. 4. Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:50
Mero expediente
04/11/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:51
Protocolo de Petição
22/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 19:05
Publicação
13/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE na Pet 17117/MA (2022/0163860-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO
EMBARGANTE: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADOS: GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA022075
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA
INTERESSADO: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA004635
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA010303
ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA012985
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AIDIL LUCENA CARVALHO - MA012584
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA011104A
CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS018474A
CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA007415
FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA012537
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:35
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 13:42
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE na Pet 17117/MA (2022/0163860-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO
EMBARGANTE: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADOS: GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA022075
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA
INTERESSADO: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA004635
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA010303
ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA012985
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AIDIL LUCENA CARVALHO - MA012584
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA011104A
CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS018474A
CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA007415
FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA012537
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:26
Publicação
29/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE na Pet 17117/MA (2022/0163860-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO
AGRAVANTE: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA
INTERESSADO: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA004635
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA010303
ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA012985
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AIDIL LUCENA CARVALHO - MA012584
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA011104A
CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS018474A
CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA007415
FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA012537
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:20
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 14:09
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE na Pet 17117/MA (2022/0163860-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO
AGRAVANTE: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA
INTERESSADO: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA004635
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA010303
ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA012985
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AIDIL LUCENA CARVALHO - MA012584
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA011104A
CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS018474A
CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA007415
FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA012537
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:12
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:59
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE na Pet 17117/MA (2022/0163860-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO
AGRAVANTE: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA
INTERESSADO: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA004635
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA010303
ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA012985
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AIDIL LUCENA CARVALHO - MA012584
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA011104A
CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS018474A
CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA007415
FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA012537
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:21
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:50
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE na Pet 17117/MA (2022/0163860-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO
EMBARGANTE: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA
INTERESSADO: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA004635
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA010303
ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA012985
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AIDIL LUCENA CARVALHO - MA012584
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA011104A
CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS018474A
CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA007415
FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA012537
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
17/03/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:04
Documento (Certidão)
28/02/2025, 09:26
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no Pet 17117/MA (2022/0163860-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
INTERESSADO: EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA
INTERESSADO: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA004635
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA010303
ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA012985
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AIDIL LUCENA CARVALHO - MA012584
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA011104A
CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS018474A
CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA007415
FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA012537
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.963-3.964): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.CONTROVÉRSIA NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não conheci dos Embargos de Divergência manejados pelos ora agravantes, por incidência da Súmula 315/STJ e por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e as decisões paradigmáticas, anotando que as questões relativas à prescrição e à extinção da punibilidade não são tratadas nos paradigmas. 2. Os agravantes afirmam que, no acórdão recorrido, apreciou-se a controvérsia, a despeito de não se ter conhecido do Agravo em Recurso Especial. Aduz similitude fática entre as decisões vergastada e paradigmas, uma vez que em todos os casos se verifica o não conhecimento do Recurso, assim como a disposição sobre matéria de ordem pública. Por fim, diante da afirmação de incursão dolosa em tipos não alterados pela Lei 14.230/2021, defende a necessidade de comprovação do enriquecimento ilícito e do dano ao erário. 3. Ao contrário do que alegam os agravantes, o mérito do seu Recurso Especial jamais chegou a ser analisado pelo STJ. Com efeito, as decisões de fls. 3.643 a 3.645, 3.703 a 3.705 e 3.746 a 3.748, e-STJ, não alcançaram a controvérsia de fundo. Versam exclusivamente sobre aspectos processuais — o que tanto afasta a adequação da hipótese legal do art. 1.043, III do CPC/2015 ao caso dos autos, quanto a similitude fática relativa a paradigmas que adentram o mérito, sobre matérias de ordem pública, que nem sequer coincidem com aquelas veiculadas pelos recorrentes. 4. O Agravo Interno não comporta acolhimento, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp. 1.913.990/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg nos EAREsp n. 1.676.587/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 18/8/2023). 5. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.057-4.062), sobrevindo a oposição de novos embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos (fls. 4.119-4.120). A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustenta que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada retroativamente ao caso, pois não comprovados o dolo específico e a efetiva ocorrência de dano ao erário necessários à configuração do ato de improbidade administrativa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.166-4.172. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 3.967-3.968): Por fim, reitero que a presente demanda não é alcançada pelo decidido no Tema 1.199 do STF (itens 3 e 4) porque a condenação dos embargantes foi por condutas dolosas violadoras dos arts. 9º, XI, e 10, III, da Lei 8.429/1992, disposições que não foram sequer alteradas pela Lei 14.230/2021, sendo certo que a tese firmada não guarda relação com a necessidade de prova do enriquecimento ilícito ou o dano ao erário, cujo conhecimento, de qualquer forma, estaria obstado pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:40
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
29/01/2025, 10:53
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:33
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no Pet 17117/MA (2022/0163860-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO
INTERESSADO: EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA
INTERESSADO: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: FUNDACAO PROJETO COMUNITARIO ALIMENTAR
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA004635
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA010303
ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA012985
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA011909
AIDIL LUCENA CARVALHO - MA012584
CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA011104A
CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS018474A
CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA007415
FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA012537
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 12:30
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:24
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 11:22
Petição (Recurso extraordinário)
19/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
19/11/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:31
Protocolo de Petição
04/11/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:41
Protocolo de Petição
29/10/2024, 19:26
Republicação
28/10/2024, 05:18
Publicação
28/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:22
Não Conhecimento de recurso
24/10/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso
24/10/2024, 21:00
Petição (Embargos de divergência)
18/09/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 15:45
Protocolo de Petição
13/09/2024, 17:42
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:37
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:32
Mudança de Classe Processual
12/09/2024, 14:31
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 14:56
Petição (Embargos de divergência)
09/09/2024, 20:31
Protocolo de Petição
09/09/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:01
Protocolo de Petição
27/08/2024, 09:43
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/08/2024, 09:30
Publicação
23/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
20/08/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:31
Protocolo de Petição
19/08/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:45
Documento (Certidão)
16/08/2024, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 19:09
Publicação
14/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:09
Mero expediente
13/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:51
Protocolo de Petição
08/08/2024, 15:32
Publicação
07/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Inclusão em pauta
06/08/2024, 16:41
Documento (Certidão)
05/08/2024, 17:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
05/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 15:47
Petição (Impugnação)
05/07/2024, 13:22
Protocolo de Petição
05/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:51
Protocolo de Petição
27/06/2024, 17:32
Publicação
26/06/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 12:41
Protocolo de Petição
25/06/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 19:31
Protocolo de Petição
21/06/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:46
Protocolo de Petição
21/06/2024, 11:11
Publicação
19/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
17/06/2024, 18:11
Não-Provimento
11/06/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:11
Protocolo de Petição
22/05/2024, 10:46
Publicação
16/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:02
Inclusão em pauta
15/05/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:32
Petição (Impugnação)
13/03/2024, 13:26
Protocolo de Petição
13/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:46
Protocolo de Petição
16/02/2024, 17:36
Publicação
15/02/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:39
Ato ordinatório
12/02/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2024, 15:31
Protocolo de Petição
12/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:06
Protocolo de Petição
30/01/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:41
Protocolo de Petição
19/12/2023, 11:34
Publicação
15/12/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:33
Não Conhecimento de recurso
13/12/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 17:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/09/2023, 16:56
Recebimento
01/09/2023, 16:53
Protocolo de Petição
01/09/2023, 16:53
Mero expediente
24/08/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 11:35
Redistribuição
21/08/2023, 09:15
Distribuição
16/08/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:21
Protocolo de Petição
24/07/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:26
Protocolo de Petição
24/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:41
Protocolo de Petição
21/07/2023, 11:36
Publicação
20/07/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 19:03
Ato ordinatório
19/07/2023, 15:40
Mero expediente
19/07/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:33
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2023, 09:00
Recebimento
03/07/2023, 12:30
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 17:12
Mudança de Classe Processual
22/06/2023, 17:01
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 08:14
Petição (Embargos de divergência)
12/06/2023, 06:01
Protocolo de Petição
12/06/2023, 05:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:31
Protocolo de Petição
29/05/2023, 16:30
Publicação
24/05/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 20:21
Ato ordinatório
23/05/2023, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:01
Protocolo de Petição
17/05/2023, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 09:14
Publicação
05/05/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 19:14
Inclusão em pauta
04/05/2023, 16:21
Recebimento
25/04/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:46
Protocolo de Petição
12/04/2023, 19:37
Petição (Impugnação)
05/04/2023, 06:01
Protocolo de Petição
04/04/2023, 23:56
Publicação
22/03/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 19:01
Ato ordinatório
20/03/2023, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2023, 18:31
Protocolo de Petição
20/03/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 19:21
Protocolo de Petição
16/03/2023, 19:08
Publicação
15/03/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 18:58
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:50
Não Conhecimento de recurso
06/03/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:11
Protocolo de Petição
06/03/2023, 10:04
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2023, 20:43
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 15:03
Publicação
14/02/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 19:31
Inclusão em pauta
13/02/2023, 15:40
Recebimento
10/02/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/01/2023, 15:46
Recebimento
25/01/2023, 15:45
Protocolo de Petição
25/01/2023, 15:45
Remessa (outros motivos)
16/01/2023, 14:06
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:05
Redistribuição
16/01/2023, 11:00
Distribuição
13/01/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 15:19
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:02
Publicação
06/10/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 18:57
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/10/2022, 23:46
Protocolo de Petição
04/10/2022, 23:43
Publicação
13/09/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 19:08
Ato ordinatório
10/09/2022, 10:30
Não Conhecimento de recurso
10/09/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 15:16
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:02
Publicação
28/06/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 18:55
Ato ordinatório
27/06/2022, 08:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/06/2022, 08:00
Recebimento
30/05/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB/MA 4.635) 2º
RECORRENTE: FLORA MARIA OLIVEIRA REIS ADVOGADO: CLELIO GUERRA ALVARES REIS (OAB/MA 11.104-A) 3º
RECORRENTES: ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIREDO E OUTRO ADVOGADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA (OAB/MA 7.204-A)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0001182-80.2011.8.10.0034 (Pje digitalizado) PROTOCOLO: 036586/2017, 040793/2017 e 040794/2017 1º
Trata-se de recurso especial interposto por Benedito Francisco da Silveira Figueiredo, Flora Maria Oliveira Reis e Eliane Costa Carneiro Figueiredo e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração nº 09128/2017, 010591/2017 e 010592/2017, manejados em face da Apelação Cível nº 0062698/2015. Os autos se originam na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a qual foi julgada parcialmente procedente a ação de Improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de: a) BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO, ao qual deixo de condenar ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil; condeno a 08 (oito) anos de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo b) ELIANE COSTA CARNEIRO FIGUEIRED, à qual deixo de condenar ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil; condeno a 08 (oito) anos de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. c) EUDIX TEREZA CARNEIRO DA SILVA, á qual deixo de condenar ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil; condeno a 05 (cinco) anos de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo. d) FLORA MARIA OLIVEIRA REIS, á qual deixo de condenar ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil; condeno a 05 (cinco) anos de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo. e) FUNDAÇÃO PROJETO COMUNITÁRIO ALIMENTAR, à qual deixo de condenar ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos: condeno à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos. Deixo de condenar os requeridos à perda da função pública, vez que não mais exercem funções públicas. (fis. 2252/2259) Dessa decisão as partes interpuseram apelação cível julgada, por decisão unânime, desprovida para manter a sentença recorrida, consoante acórdão de fls. 2.905/2.921. Inconformados opuseram embargos de declaração, unanimemente, rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 3.030/3.047. Nas razões dos três recursos especiais é igualmente alegada contrariedade aos artigos 459, 489, II, 1.022, II e 492, do Código de Processo Civil, aos artigos 9º e 10, da Lei 8.429/92 e ao artigo 5º, LV e LIV da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões ID 15261847 e 15261466. É o breve relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL: 036586/2017 - Benedito Francisco de Silveira Figueiredo; 040793/2017 – FLORA Maria Oliveira Reis; e 040794/2017 – Eliane Costa Carneiro Figueiredo e outro. Cumpridos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Todavia, no tocante a alegada contrariedade aos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, bem como da suposta divergência jurisprudencial, verifico que o presente recurso não merece prosseguimento, pois a decisão aqui recorrida encontra amparo em entendimento majoritário pelo STJ acerca do assunto, no sentido de que desnecessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente, com incidência na Súmula 83 e, também, da Súmula 7 do STJ[1]: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA. EXIGÊNCIA FEITA A SERVIDORES DE REPASSE DE PARTE DOS VENCIMENTOS AO EDIL. COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PENAL E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PREVISTA NO DECRETO-LEI 201/1967 POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA LEI 8.429/1992. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. TEMA 576/STF. 1. Com relação ao enquadramento da conduta prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, para a configuração do ato ímprobo, faz-se necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente (dolo específico). Precedentes. (…) (AgInt no AREsp 604472/MG, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. DOLO CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). 2. Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e decidir pela ausência de dolo na conduta da parte agravante seria necessário o reexame do acervo provatório constante dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1326581 / RN, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJe 27/04/2018) Ademais, quanto à alegada 459, 492, 489, II e 1.022, II, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão recorrida foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, utilizando-se de fatos e provas dos autos, porém contrários à pretensão do recorrente. Incide à espécie, o óbice da Súmula de n.º 83 do STJ, bem como da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 492 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1867753/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Por fim, também não prospera a aduzida afronta ao artigo 5º, LV e LIV, da CF, uma vez que o apelo especial não é a via adequada para apreciação de conflitos relativos a exame de texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, inadmito os três recursos especiais, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 7 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.