1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU (AGRAVANTE)
Autor
2. AGA CONSTRUÇÕES LTDA. (AGRAVADO)
Reu
3. FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA PRADA
OAB/SP 198291·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CPF·Representa: Autor
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA
OAB/SP 166291·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
RENATA PRADA
OAB/SP 198291·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:13
Publicação
15/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205160/SP (2025/0007345-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: AGA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205160/SP (2025/0007345-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: AGA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205160/SP (2025/0007345-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: AGA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205160/SP (2025/0007345-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: AGA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:30
Publicação
04/04/2025, 00:52
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205160/SP (2025/0007345-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: AGA CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:05
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205160/SP (2025/0007345-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
RECORRIDO: AGA CONSTRUÇÕES LTDA.
RECORRIDO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 69e): AGRAVO DE INSTRUMENTO fase de cumprimento da sentença lançada em ação de cobrança - insurgência contra a decisão que indeferiu os pedidos de quebra de sigilo bancário e bloqueio dos cartões de crédito da agravada inconformismo injustificado bloqueio dos cartões que não guarda consonância com o resultado pretendido, anotando-se ainda que não há indícios de que a agravada esteja utilizando os cartões para movimentar numerário indevida a quebra do sigilo bancário eis que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 - decisum mantido - AGRAVO IMPROVIDO. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, "que todas as medidas pleiteadas são claramente úteis e pertinentes, direta ou indiretamente, para conferir efetividade à execução, razão pela qual estão todas amparadas pelo dispositivo legal violado pelo v. acórdão vergastado" (fl. 96e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 139e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. O Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu ao analisar a controvérsia que (fls. 68/72e): 5. Respeitado o convencimento da agravante, o bloqueio dos cartões de crédito não tem pertinência no caso em análise e ostenta caráter meramente coercitivo, sem correspondência com a obrigação objeto do cumprimento de sentença. 6. Com efeito, a previsão de natureza ampla do art. 139, IV, do CPC/15 não autoriza a adoção de providência que não guarde consonância com o resultado efetivamente pretendido. Nesse sentido, foge da razoabilidade o bloqueio dos cartões de crédito, ainda mais que inexistente mínimo indício de que a agravada os esteja utilizando para movimentar recursos. [...] 8. Por igual, não se justifica a quebra do sigilo bancário da agravada. Segundo os incisos do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001, a referida quebra é possível nas seguintes situações: [...] 9. Ocorre que o caso em tela não se insere em nenhuma das hipóteses legais. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Observo, ainda, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a quebra do sigilo bancário não se justifica, pois o caso não se insere em nenhuma das hipóteses previstas na Lei Complementar n. 105/2001. Nesse cenário, as razões recursais, no ponto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:32
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 15:11
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828354/SP (2025/0007345-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: AGA CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828354/SP (2025/0007345-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: AGA CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:57
Redistribuição
24/03/2025, 08:30
Recebimento
20/03/2025, 14:56
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828354/SP (2025/0007345-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: AGA CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:00
Distribuição
17/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828354/SP (2025/0007345-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO: AGA CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.