Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827477/SP (2025/0006171-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SOLANGE LINARI OLIVEIRA
ADVOGADO: FÁBIO ABDO MIGUEL - SP173861
AGRAVADO: MARISVALDO ALVES LAGO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MENDES DA SILVA - SP465131
MATHEUS DA SILVA PEDROSA - SP456156
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por SOLANGE LINARI OLIVEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/12/2024. Concluso ao gabinete em: 24/03/2025. Ação: de reparação de danos, ajuizada pela agravante em desfavor de MARISVALDO ALVES LAGO LTDA. Sentença (e-STJ Fls. 154/155): Julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento integral dos danos materiais causados ao automóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão (e-STJ Fls. 199/203): deu provimento à apelação interposta pelo MARISVALDO ALVES LAGO LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização. Compra e venda de veículo usado. Autora que alega a existência de vício oculto em veículo adquirido da empresa requerida dentro do prazo de garantia. Pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Respeitável sentença de procedência. Recurso da requerida. Apelante busca a improcedência. Veículo adquirido na condição de usado; e, após sete anos de uso, com 240.000 quilômetros rodados. Adquirente que deveria ter submetido o bem à vistoria prévia, o que não se tem notícia. Vício oculto. Inocorrência. Precedentes. Ausência de comprovação de que os problemas teriam ocorrido dentro do prazo de garantia. RECURSO PROVIDO. Embargos de declaração (e-STJ Fls. 229/231): opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 239/257): alega ofensa aos arts. 12, 13 e 51 do CDC; 186 e 927 do CCB, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade da cláusula que impõe excessiva desvantagem ao consumidor, assim como o dever do fornecedor de indenizar pelos vícios existentes no produto Decisão de admissibilidade do TJ/SP (e-STJ Fls. 276/278): inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) no que tange ao art. 51 do CDC, incidência da Súmula 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento; ii) a respeito dos arts. 186, 927 do CC, 12 e 13 do CDC, ausência de demonstração da alegada vulneração, a par da incidência da Súmula 7 do STJ e, iii) falta de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao examinar o agravo em recurso especial interposto, observa-se que a agravante não impugnou de maneira adequada, clara e específica os óbices apontados, deixando de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 7 do STJ, bem como da Súmula 282 do STF, no que se refere ao art. 51 do CDC. Nesse contexto, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentos relacionados ao mérito, em defesa de suas teses, sem, contudo, demonstrar o desacerto da decisão recorrida. Além disso, deixou de evidenciar a desnecessidade do reexame fático-probatório quanto às teses e dispositivos invocados, bem como se omitiu em rebater o óbice relativo à ausência de prequestionamento do art. 51 do CDC. Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e no art. 932, III do CPC/2015. Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (e-STJ, fl. 203), para 15% (quinze por cento), observada eventual gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI