Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829842/SP (2025/0002582-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JULIANO LEZO LOURENCON
ADVOGADO: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA - SP218737
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por JULIANO LEZO LOURENCON contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Alega a parte agravante, em síntese, o descabimento do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia versaria unicamente sobre matéria de direito. Alega violação aos arts. 17, 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil; 22 da Lei 12.016/2009; e 6º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, defendendo a tese de que a autoridade da coisa julgada material, formada no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, torna imutável seu direito à cobrança das parcelas pretéritas do Adicional de Local de Exercício (ALE), sendo a Reclamação a via processual adequada para garantir a autoridade daquele julgado. Contraminuta do agravo nas fls. 1.410-1.417. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Para que esta Corte Superior pudesse concluir de maneira diversa do que decidiu o Tribunal de origem, que extinguiu a Reclamação por carência de ação ante a inadequação da via eleita, seria imprescindível reexaminar o substrato fático-probatório que fundamentou a decisão da 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública. O Tribunal de origem, ao relatar os fatos que motivaram a Reclamação, consignou expressamente a premissa fática que seria objeto de reanálise, qual seja, a legitimidade do autor à luz do estatuto da associação impetrante. Afirma o acórdão recorrido (fls. 1.136-1.141): O reclamante, por sua vez, ajuizou ação de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração daquele 'writ', pela sistemática do juizado especial, obtendo sentença favorável em primeiro grau, mas teve o feito extinto, sem resolução do mérito, por acórdão da 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual entendeu pela ilegitimidade ativa. Verificar se a decisão da Turma Recursal de fato afrontou a autoridade do julgado da 13ª Câmara de Direito Público demandaria que este Tribunal Superior reavaliasse o fundamento que levou à conclusão de "ilegitimidade ativa", o que, conforme relatado nos autos, envolve a análise do estatuto da Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) e a verificação de se o agravante, na condição de "Cabo", integrava a categoria efetivamente substituída no mandamus coletivo. Tal procedimento transborda os limites da análise de direito, configurando nítido reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar que, se a análise da alegada violação de lei federal depender de reexame de elementos fáticos, como a interpretação de cláusulas estatutárias ou a verificação da condição de um associado, a pretensão recursal encontrará óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Ademais, ainda que superado tal impedimento, o recurso especial não lograria êxito por deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. O recorrente aponta violação aos arts. 17, 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Contudo, não demonstra de forma clara e precisa de que modo tais dispositivos de lei federal seriam capazes de afastar o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a inadequação da via da Reclamação por ausência de hierarquia entre o órgão prolator da decisão reclamada (Turma Recursal) e o órgão cuja autoridade se pretendia garantir (Câmara do Tribunal de Justiça). A argumentação do recorrente foca no mérito do direito material (a coisa julgada), mas não estabelece uma conexão lógica e jurídica para justificar a superação de uma regra de competência e cabimento processual. A ausência de uma argumentação que vincule a alegada violação da lei federal à questão processual decidida pelo Tribunal a quo torna a fundamentação do recurso deficiente, impedindo a exata compreensão da controvérsia sob a ótica do direito federal. Conforme entendimento consolidado, a mera invocação de dispositivos legais, desacompanhada da devida demonstração de sua pertinência para com o caso concreto, não autoriza a abertura da via especial. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA