Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento de execução com adoção de medidas expropriatórias e manteve a suspensão do feito, diante da existência de seguro-garantia judicial considerado idôneo e da pendência de definição do valor do débito em demanda correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a garantia prestada por meio de seguro-garantia judicial é suficiente para assegurar o juízo e justificar a suspensão dos atos executivos, diante da controvérsia sobre o valor do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão recorrida, sem exame aprofundado do mérito da demanda principal. 4. A execução exige obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica plenamente quando há controvérsia judicial relevante sobre o valor do débito. 5. A existência de ação autônoma que discute os critérios de formação do débito evidencia incerteza quanto ao quantum debeatur, o que recomenda cautela na adoção de medidas expropriatórias. 6. O seguro-garantia judicial, apresentado em valor superior ao débito acrescido de 30%, possui natureza equiparada ao dinheiro e é apto a garantir o juízo. 7. A adoção de medidas constritivas em cenário de incerteza viola os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, sendo adequada a manutenção da suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, porém, desprovido. “1. O seguro-garantia judicial, apresentado em valor equivalente ao débito acrescido de 30%, é idôneo para garantia do juízo. 2. A existência de controvérsia judicial sobre o valor do débito autoriza a suspensão dos atos expropriatórios. 3. A prática de atos constritivos em cenário de incerteza quanto ao quantum debeatur afronta os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 2º; 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5169899-84.2024.8.09.0084, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5231163.47.2026.8.09.0112 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA AGRAVADA: HEINZ BRASIL S/A RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (movimentação nº 1), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direto da Vara Cível da Comarca de Nerópolis (mov. nº 307 dos autos originários), Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de HEINZ BRASIL S/A, nos seguintes termos: “(…) A par disso, estando o juízo integralmente garantido por meio idôneo (equiparado a dinheiro), e diante da pendência de julgamento de recursos que podem alterar o quantum debeatur (inclusive no STJ), a suspensão é medida que se impõe para evitar atos de expropriação que causariam dano grave e de difícil reparação à executada (art. 919, § 1º, CPC). DISPOSITIVO I - INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução com a consequente aplicação de medidas expropriatórias, e mantenho a suspensão executiva enquanto perdurar a validade da garantia e o trâmite dos recursos pertinentes. II - DETERMINO à executada que comprove, periodicamente (a cada 12 meses) ou sempre que houver renovação, a manutenção da vigência da apólice, sob pena de retomada imediata dos atos expropriatórios.” Em suas razões recursais (mov. nº 1), a Recorrente defende, em suma, a insuficiência da garantia prestada pela Agravada, motivo pelo qual o feito executivo deve prosseguir. Deste modo, equacionadas as questões conflitantes, passo ao exame do recurso. 1. Admissibilidade Recursal. Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do Agravo de Instrumento, passando à sua análise. 2. Limite do agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso que limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Esse é o entendimento desse tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. VALOR PARCIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de via recursal secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância…” (TJGO. 5ª Câmara Cível. Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho. AI nº 412022-77.2015.8.09.0000. DJE nº 1.997, de 30.03.2016). Portanto, não é viável o exame aprofundado de temas relativos ao mérito da ação, vez que o exaurimento da discussão, em sede de agravo de instrumento, limita-se à decisão agravada. 3. Mérito. Aduz o Agravante, em síntese, que a garantia ofertada, por ser inidônea, não impede o prosseguimento do feito executivo. Todavia, a irresignação não procede. Com efeito, cediço que o processo executivo deve apresentar os atributos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ocorre que, no caso dos autos, existe demanda autônoma em que discute diretamente os critérios de formação do débito executado (PJD nº 5535778-80.2021.8.09.0112), inclusive com sentença já proferida e pendente de definição definitiva quanto ao quantum debeatur. Nesse cenário, mostra-se juridicamente inadequada a pretensão da Agravante de retomada imediata dos atos constritivos, pois a execução, enquanto instrumento de satisfação forçada do crédito, pressupõe a existência de obrigação delimitada e exigível, o que, no caso concreto, encontra-se sob evidente controvérsia judicial. Não se pode admitir que medidas de expropriação patrimonial sejam implementadas em contexto de incerteza quanto ao próprio conteúdo econômico da obrigação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, os quais exigem atuação cautelosa do Poder Judiciário em situações de instabilidade do título executivo. A decisão agravada, ao reconhecer a idoneidade do seguro-garantia, não incorreu em qualquer equívoco interpretativo ou descompasso com o ordenamento jurídico. Ao contrário, alinhou-se de forma adequada ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que apresentados em valor equivalente ao débito acrescido de 30%, possuem natureza equiparada ao dinheiro para fins de garantia da execução. No caso em exame, restou incontroverso que a apólice foi apresentada com acréscimo superior ao patamar legal, circunstância que, por si só, evidencia a suficiência da garantia sob o prisma quantitativo, atendendo à finalidade de resguardar o crédito exequendo contra variações e encargos acessórios. Outrossim, o valor da execução sofrerá redução significativa em caso de manutenção da sentença proferida na ação nº 5535778-80.2021.8.09.0112, sendo que a garantia prestada supera e muito o débito remanescente, motivo pelo qual acertada a decisão que afastou os atos constritivos. Nesse sentido, destaca-se julgado desta colenda 5ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA PELO SISBAJUD. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. VALIDADE. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I- De início, não há falar-se em preclusão processual, haja vista que no agravo de instrumento nº 5354219-07.2022.8.09.0000, somente se discutiu os requisitos de admissibilidade dos embargos à execução, não havendo discussão sobre a concessão de efeito suspensivo nos embargos. II- Analisando a documentação juntada nos autos dos embargos à execução, vislumbra-se que a execução foi garantida através de uma apólice de seguro garantia no valor de R$ 602.345,02. A execução, em sua fase inicial, já perfazia um valor de R$ 214.212,08, sendo que a dívida atualizada já está em R$ 362.238,05. III- Portanto, a caução prestada pelas Executadas/Agravadas é suficiente à garantia do juízo (valor da execução mais 30% - artigo 835, § 2º, do CPC), devendo ser suspensa a penhora eletrônica já efetivada. IV- O seguro garantia produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice oferecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJGO. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa. AI nº 5169899-84.2024.8.09.0084. DJE de 29.04.2024). Noutra senda, a alegação da Insurgente de que haveria exclusão de custas e honorários não se sustenta quando analisada de forma sistemática, pois o acréscimo legal de 30% possui justamente a função de absorver encargos decorrentes da execução, não sendo exigível que cada verba esteja expressamente individualizada na apólice, sob pena de se criar requisito não previsto em lei ou na jurisprudência consolidada. Calha aqui ressaltar que a decisão recorrida observou, com precisão, os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1203 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou orientação vinculante no sentido de que o seguro-garantia judicial deve ser aceito como meio idôneo de garantia do juízo quando apresentado em valor suficiente e sem vícios formais ou materiais relevantes. Importa destacar que a tese firmada não condiciona a validade da garantia à inexistência de qualquer cláusula limitativa genérica, mas sim à sua aptidão concreta para assegurar o crédito, o que se verifica no caso em exame, sobretudo diante do valor expressivamente superior ao montante discutido. A pretensão recursal, ao exigir interpretação mais restritiva do que aquela adotada pelo Tribunal Superior, acaba por desbordar dos limites fixados pelo precedente vinculante, incorrendo em tentativa de rediscussão de matéria já pacificada, o que não pode ser acolhido. Por fim, no tocante ao pedido da Recorrida formulado nas contrarrazões da mov. nº 11, tenho que não restam configuradas as hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do CPC, porquanto a pretensão da Agravante constitui exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição. Com base nisso, a princípio, é de se concluir pela manutenção da decisão guerreada. 4. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTUDO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5231163.47.2026.8.09.0112 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: ENGENHARIA E GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA AGRAVADA: HEINZ BRASIL S/A RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5231163.47.2026.8.09.0112. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator