Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 1001438-08.2023.8.11.0050..
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por B. A. T. em face de Unimed Vale do Sepotuba - Cooperativa De Trabalho Médico, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença no valor de R$ 1.759,08 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), além de custas e despesas processuais. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: a) inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, uma vez que a sentença que fundamenta a execução foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme acórdão de Id. 204301407; b) necessidade de condenação do exequente em honorários advocatícios; c) litigância de má-fé do exequente por deduzir pretensão contra fato incontroverso e proceder de modo temerário. É o relatório. Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Unimed Vale do Sepotuba - Cooperativa De Trabalho Médico alegando a inexigibilidade do título, a necessidade de condenação do exequente em honorários advocatícios, bem como a litigância de má-fé do exequente por deduzir pretensão contra fato incontroverso e proceder de modo temerário. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte executada quanto à inexequibilidade do título que fundamenta a presente execução. Explico. Conforme se depreende do artigo 525, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá versar sobre: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (destaquei) Assim, tem-se como uma das hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento da sentença, enumerado no inciso III do art. 525, do CPC, a inexigibilidade da obrigação. Conforme anotam Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Luiz Guilherme Marinoni apud Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 294), “a inexigibilidade do título é termo genérico, que fundamenta qualquer alegação que possa desautorizar a força executiva do título apresentado”. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Id. 204301407), a sentença que serviu de base para o presente cumprimento foi anulada pelo Tribunal, que determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. O acórdão foi claro ao determinar a cassação da sentença por considerá-la prematura, ante a ausência de instrução probatória adequada, especialmente a perícia médica oficial, considerada imprescindível para o julgamento da demanda. Nesse sentido, extrai-se do acórdão: "(...) Considerando os entendimentos jurisprudenciais e a ausência de instrução probatória, em especial a perícia médica oficial, que respalde o deslinde da lide, configura violação aos princípios da ampla defesa, da cooperação e da busca da verdade real a não produção de provas imprescindíveis ao julgamento da demanda, situação que impõe a cassação da sentença, que foi proferida de forma prematura, com o consequente retorno dos autos à origem.(...)" Ademais, conforme informado pela executada, o acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive deixou de majorar honorários por não terem sido arbitrados pelo Tribunal de Justiça. Ora, se a sentença que fundamenta o presente cumprimento foi anulada pelo Tribunal de Justiça, não há título executivo judicial a amparar a pretensão do exequente, tornando inexigível a obrigação que se pretende executar. Assim, reconheço a inexequibilidade do título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, em razão da anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, entendo que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora o exequente tenha promovido cumprimento de sentença com base em título inexequível, não vislumbro a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário, mas sim equívoco na interpretação dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Assim, rejeito o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed Vale do Sepotuba - Cooperativa De Trabalho Médico. Outrossim, julgo extinta a impugnação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Impugnada/Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo, seguindo os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Determino o regular prosseguimento do feito principal, em observância ao acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, procedendo-se a instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica oficial. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Intime-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito