Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851170/RS (2025/0039721-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: ELIZIA ROSA VILELLA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - EM QUE PESE A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 18, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 6.024/74, FIRMOU-SE, NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE A SUSPENSÃO NÃO TOCARIA AS AÇÕES DE CUNHO NÃO-EXECUTIVO, COMO É O CASO DA PRESENTE AÇÃO. A SUSPENSÃO PREVISTA NO REGRAMENTO R E T R O VISA A OBSTAR AS DEMANDAS QUE POSSAM ACARRETAR ESVAZIAMENTO DO ACERVO PATRIMONIAL DA ENTIDADE LIQUIDANDA, EVITANDO-SE, DESSA FORMA, QUE ALGUNS CREDORES FRUSTREM O QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO, O PRÓPRIO SISTEMA FINANCEIRO. OCORRE QUE, ENQUANTO NÃO FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ PREJUÍZO AO ACERVO PATRIMONIAL DA ENTIDADE LIQUIDANDA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - A PARTE RECORRENTE JUNTOU GUIAS DE PAGAMENTOS DE CUSTAS AO PRESENTE EXPEDIENTE RECURSAL, PELO QUE, VAI DESACOLHIDO O PLEITO DE CONCESSÃO DA AJG, EM DECORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO, DE MODO QUE A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, INCISO I, DO CPC, ARGUIDA PELA PARTE EMPRESA RECORRENTE NÃO MERECE PROSPERAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - É DE SER AFASTADA A TESE ARGUIDA EM PRELIMINAR, PORQUANTO É DE DEZ ANOS O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, FORTE NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - A MATÉRIA TRAZIDA À BAILA FOI EXEMPLARMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR, DE MODO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. PRELIMINAR - DECISÃO QUE NÃO SEGUIU JURISPRUDÊNCIA INDICADA PELA RÉ - A REGRA PREVISTA NO DISPOSITIVO LEGAL EM COMENTO, SEGUNDO A QUAL O JUIZ, PARA DEIXAR DE APLICAR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, DEVE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO OU DE SUPERAÇÃO, SOMENTE SE APLICA ÀS SÚMULAS OU PRECEDENTES VINCULANTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO HÁ QUE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É DE FÁCIL ELUCIDAÇÃO, BASTANDO, TÃO SOMENTE, A JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS, PARA QUE PUDESSE SER DIRIMIDA A QUESTÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA N° 382 DO STJ. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OBSERVANDO-SE A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONCLUI-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO EM ABSOLUTA DESCONFORMIDADE COM OS JUROS PRATICADOS NO MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. - EM QUE PESE TENHA OBSERVADO A SÉRIE CORRETA AO SENTENCIAR O FEITO, O MAGISTRADO SINGULAR EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO, DE MODO QUE SE FAZ NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A QUE RESTOU POSTULADA PELA PARTE AUTORA NA EXORDIAL, QUAL SEJA, A DE 2,03% AO MÊS. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - DESTARTE, IMPÕE-SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS RELATIVOS À PACTUAÇÃO EM DISCUSSÃO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGA DA PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO - DESCABE CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA NESTE TÓPICO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM RELAÇ ÃO A PARCELAS VINCENDAS NA SENTENÇA PROLATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA - OS VALORES OBJETO DE RESTITUIÇÃO DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/24, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR A SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 406, §1º DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EM QUE PESE A LIDE NÃO TENHA EXIGIDO MAIOR COMPLEXIDADE, SE AFIGURA INVIÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE TORNAR ÍNFIMA A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA PELO TRABALHO PRESTADO. IMPENDE SER MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, PORQUANTO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM O TRABALHO REALIZADO PELO PROFISSIONAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESTA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO" (e-STJ fls. 825/826) Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC/2015; e 51, IV, e § 1º, III, do CDC, defendendo a existência de vício de fundamentação, pois a decisão recorrida deixou de seguir jurisprudência e precedente invocados pela ré e a ausência de caráter abusivo dos juros remuneratórios contratados. É o relatório. Decido. Quanto ao vício de fundamentação, pois a decisão recorrida deixou de seguir jurisprudência e precedente invocados pela ré e a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, devem ser rejeitadas tais alegações, uma vez que o eg. TJRS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, como se verá adiante. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas: "Cumpre mencionar que a apuração da abusividade dos juros remuneratórios é verificada pela taxa média de mercado registrada pelo BACEN, como já acima referido, bem como, pelas peculiaridades do contrato. Feitas essas considerações, passo ao exame do contrato submetido à apreciação judicial. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de mútuo nº 3801481181, em 10/09/2013 (evento 1, CONTR4), com previsão de juros remuneratórios de 6% ao mês, sendo a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as operações como a da espécie (série 25467 - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), à época da contratação, era de 1,68% ao mês: (...) Como se vê, em relação à aludida avença, inequívoca a abusividade dos juros remuneratórios, porquanto muito superiores às taxas de juros divulgadas pelo Bacen à época da pactuação, considerando-se o tipo de operação, o valor disponibilizado e o prazo para pagamento, de modo que configurada a abusividade alegada pela parte. No entanto, denota-se que a parte autora na inicial requereu a aplicação da série 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, que trazia a previsão de taxa de juros de 2,03% a.m. para a data da contratação (evento 1, EXTR6), consoante trecho do pedido inicial (evento 1, INIC1): Neste cenário, em que pese tenha observado a série correta ao sentenciar o feito, o magistrado singular extrapolou os limites do pedido, de modo que se faz necessária limitação da taxa de juros postulada pela parte, qual seja, a de 2,03% ao mês. Destarte, imperioso o provimento do recurso apresentado pelo Banco neste ponto, para determinar que a taxa de juros aplicada ao contrato seja a de 2,03% ao mês, em observância ao pedido formulado na exordial da ação. Tocante ao perfil do cliente ou peculiaridades da operação, a circunstância não modifica o raciocínio então traçado - de abusividade nos juros, observando que a contratação decorre de livre vontade das partes e, sobretudo, que não restou comprovado o risco da operação. Ressalve-se que, ainda que a Instituição Financeira alegue a respeito do risco da contratação, há, de sua parte, discricionariedade ao conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado, de forma que não se pode valer de tal argumento para pretender justificar a adoção de juros muito superiores à média - em detrimento do equilíbrio contratual. Ademais, sendo o Banco a parte hiperssuficiente da relação jurídica, é inequívoco seu prévio conhecimento dos riscos do negócio, existentes quando da contratação, não podendo ser eventuais peculiaridades oponíveis para lhe beneficiar na contratação – em detrimento do equilíbrio contratual. No mais, os itens elencados, ao invés de denotarem verdadeiras peculiaridades da espécie, relativas ao contrato ou à parte autora, como cliente, se perfazem bastante genéricas, tanto que trazidos repetidamente nos recursos ou defesas em massa da Financeira. Assim, percebe-se que, ou se limitam a apresentar relato do produto oferecido, ou denotam características um tanto teóricas e gerais, como a inadimplência do Estado, e nãoespecificamente do cliente. Assim, em que pese se narre como funciona a gestão da Financeira no segmento dos empréstimos consignados, como a análise do perfil do cliente, os custos de concessão, etc, não há demonstração efetiva do porquê se aplicou a respectiva taxa no contrato revisando, face a particularidades do cliente - parte autora. Consigne-se, assim, que não restou juntado algum documento relativo ao autor, em epecífico, a demonstrar um perfil de risco ou alguma peculiaridade relevante à análise da questão." (e-STJ fls. 820/821) Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO