Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845066/MT (2025/0027437-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT
ADVOGADOS: PAULO RAMOS BORGES PINTO - SP179179
ROSÂNGELA APARECIDA DE CASTRO RODRIGUES - SP390788
AGRAVADO: VALTENE DIVINO GUIMARAES
INTERESSADO: AUGUSTO ILARINDO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGÃO DO LESTE-MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA-MT contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA