Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 185717/SP (2023/0292115-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ELIANA CRISTINA DA COSTA MUCHON
ADVOGADO: ADRIANA TOGNOLI - SP112065
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ELIANA CRISTINA DA COSTA MUCHON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no bojo do Habeas Corpus nº 2136147-96.2023.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente é investigada por crime de ameaça, sendo requerido em sede de habeas corpus o trancamento do termo circunstanciado. O writ, foi julgado nos termos do acordão colacionado nos autos (fls.74-81), negando a ordem pleiteada, cuja ementa é a seguinte: HABEAS CORPUS Ameaça Pleito de trancamento do termo circunstanciado - Medida excepcional somente cabível havendo flagrante atipicidade do fato ou patente ilegalidade - Questões que demandam profundo revolvimento do conjunto probatório que devem ser analisadas ao longo da respectiva ação penal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. Irresignada, a recorrente interpôs recurso ordinário, alegando a ausência de justa causa, a falta de interesse da vítima e de justa causa para a persecução penal, requerendo, “trancamento da ação penal, em consequência da atipicidade da conduta da paciente, que é determinante da falta de interesse da vítima e da falta de justa causa para a persecução penal, conforme restou, exaustivamente, provado nos autos” (fls. 92). Contrarrazões ao recurso foram apresentadas pelo Ministério Público Estadual (fl. 97-104). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fl. 113-116). É o relatório. Decido. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. No presente caso, a paciente teve lavrado contra si um termo circunstanciado de ocorrência por crime de ameaça, sustentando no recurso a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa e ainda a ausência de interesse da vítima. O Tribunal de origem, por seu turno, consignou a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria, além da tipicidade da conduta, que trazem a necessidade de continuidade da persecução penal ( fls. 80-81): “Como se sabe, a única forma possível de fazer prosperar o remédio heroico seria uma verificação cabal da ausência de fumus boni iuris, o que não vem demonstrado, frisando-se a impossibilidade, nesse momento, de se proceder a um exame profundo do mérito, o que será dirimido durante as investigações e eventual instrução processual. [...] Ao contrário do sugerido pela Douta defesa, não se constata manifesta atipicidade da conduta ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, que foram o bastante para dar supedâneo à lavratura do termo circunstanciado como, por exemplo, as declarações da vítima, declarações da testemunha Gabriel e declarações da testemunha Francisco, que, inclusive, é genitor de ambas (autora e vítima), cf. fls. 23, 27 e 29. E, do que consta dos autos, nota-se que se trata de caso complexo, que envolve questões familiares, sendo prematuro, diante da existência de indícios que necessitam ser apurados, falar-se em trancamento. Salienta-se, ainda, que, caso não sejam reunidos indícios de autoria e prova da materialidade suficientes à instauração a ação penal, o procedimento investigatório está sujeito ao arquivamento. Por todo o exposto, não se verifica, em análise perfunctória, patente ausência de justa causa ou ilegalidade que impossibilite o prosseguimento das investigações.”. Dessa forma, tratando-se de caso complexo, e existindo indícios que se encontram em investigação, só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário o trancamento do inquérito, quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, observando-se que a fase ainda é de mera investigação, o que não ocorre no caso em comento. Considerando assim as circunstâncias investigadas (ameaça e conflitos familiares), o caso precisa ser melhor elucidado, de modo que seria precipitado neste momento concluir pela inexistência de tipicidade e justa causa e determinar o trancamento da ação. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.434/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade'" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023). 3. "A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação", situações que não se adequam à espécie (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021). 4. O pedido de levantamento do sequestro de bens não diz respeito, direta ou indiretamente, à liberdade de locomoção, de modo que deve ser questionado pelo meio próprio, não na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Ante o exposto nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO