Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862636/SP (2025/0057920-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: KAIQUE DE SENNA NONATO
ADVOGADO: OSVALDO GONZAGA DA SILVA - SP396567
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na Súmula n. 7/STJ. A defesa argumenta, em síntese, ser "o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte. " (fl. 266). Busca o provimento do agravo para, ao fim, dar-se provimento ao especial, com vistas à absolvição do recorrente. Contrarrazões às fls. 275-276. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 295-298, pelo desprovimento do agravo.. É o relatório. DECIDO. A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 258-259): "Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. ". Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que, embora assim afirmado, não foram impugnados, de modo específico, os seus fundamentos, limitando-se a parte a afirmar (fls. 267): Verifica-se pelos autos que posterior a sentença ABSOLUTORIA prolatada houve recurso do REPRESENTASNTE DO MINISTEIRO PUBLICO que recorreu requerendo a reforma da sentença condenatória com a CONDENACAO, e entendendo o tribunal de justiça em pauta de julgamento ocorrendo a condenação de KAIQUE a uma pena de 04 anos no regime inicial fechado. No entanto a absolvição do JUIZO “AQUO”, não foi dado azo posto a reforma para prejudicar o peticionante,sendo absolvido e depois condenado como se os fatos apurados em 01ªinstancia nada de valessem, sendo reformado o entendimento sobre os mesmos fato não sendo apresentando fatos novos que mudassem a dinâmica dois fatos ou seja ocorre a reformatio in pejus e prejudica muito o peticionante que passa de absolvido para condenado sobre o mesmo fato não sendo apresentado fatos novos que provem sua culpa. É insuficiente, para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1750146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)