Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 193361/RS (2024/0037645-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: B T T
ADVOGADO: PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH - RS071979
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: E N
CORRÉU: L M T
CORRÉU: R DA L C
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por B T T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 59). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública e denegou a ordem, em acórdão de fls. 58-65. No presente recurso, o recorrente sustenta que não haveria provas a corroborar a alegação de seu envolvimento com o tráfico de drogas e que os prints retirados de suas conversas no aplicativo Whatsapp foram interpretados erroneamente. Afirma o recorrente, ainda, ser primário e que seria possível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar menos gravosa. O parecer ministerial está às fls. 186-190, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Como relatado, o recorrente alega que não haveria elementos probatórios indicando a autoria delitiva e que seria viável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar menos gravosa, diante de sua primariedade. Quanto ao primeiro argumento, impõe-se registrar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame fático-probatório. Nessa linha: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. [...] 5. [...] 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente quando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena. IV. ORDEM DENEGADA. HC 869557 / ES - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE de 29.10.2024 Ademais, esta Corte Superior também possui firme entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis do réu não se prestam para afastar a preventiva quando há justificativas concretas para sua decretação, especialmente o risco de reiteração criminosa e a preservação da ordem pública em face da gravidade concreta do delito. Neste sentido: AgRg no RHC 196736 / MG, Relatora Ministra Daniela Texeira, DJE 30.10.24; RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2018 e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2017. Assim, também neste ponto andou bem o Tribunal a quo. De resto, o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado e encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, como deixa evidente a simples leitura de sua ementa: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Não se verifica ilegalidade nas decisões proferidas pelo Juízo de origem. Os elementos colhidos nos autos até o momento - em especial aqueles que embasaram a representação da autoridade policial pelo deferimento de medidas cautelares - são suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para indicar a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 2. Presente também o periculum libertatis, não só pela gravidade do delito imputado ao paciente - associação para o tráfico de drogas, com pena de 03 a 10 anos de reclusão (art. 35 da Lei nº 11.343/06) -, mas também pela periculosidade do agente, que restou suficientemente demonstrada nos autos, diante da sua reiteração em práticas delitivas. 3. A necessidade de se garantir a ordem pública decorre da existência de risco considerável de reiteração criminosa por parte do acusado caso permaneça em liberdade. Nesse sentido, é pacifica a jurisprudência do E. STJ de que a reincidência e a ostentação de maus antecedentes ou de registros de inquéritos policiais e ações penais em curso justificam a decretação da prisão preventiva para a preservação da ordem pública, pois se prestam a demonstrar a contumácia delitiva e a periculosidade do agente. 4. No caso concreto, o paciente, embora primário, responde a outra ação penal em curso, por crime de tráfico de entorpecentes. Assim, a certidão judicial criminal do paciente é um meio de prova apto a indicar a periculosidade concreta do agente e a sua reiteração em práticas delitivas da mesma natureza, envolvendo a comercialização de narcóticos, demonstrando a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não sendo suficiente sua substituição por medidas cautelares diversas da segregação. 5. A prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, nem configura forma de antecipação do cumprimento de pena, quando presentes os requisitos legais para o decreto preventivo, como no caso concreto. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si só, para a revogação da segregação cautelar, quando existem nos autos elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. ORDEM DENEGADA. Ante o exposto, com fulcro no inciso XVIII, 'b' do artigo 34 do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Levante-se o sigilo destes autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO