Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212431/SP (2025/0074073-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ARNALDO PIRES DE ARAUJO
ADVOGADO: MARCOS PAULO FURLAN TORRECILHAS - SP243364
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CASSIA CRISTINA MATTOS DA SILVA
INTERESSADO: GLAUCIANA DE LIMA COSTA
INTERESSADO: MAICON DOUGLAS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARNALDO PIRES DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e pelo fundado receio de reiteração delitiva denegando a ordem, em acórdão de fls. 358-364. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que as condições pessoais do recorrente seriam favoráveis e que é pai de crianças menores de 12 anos. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar indeferida às fls. 395-396. As informações foram prestadas às fls. 398-410. O Ministério Público Federal, às fls. 416-420, manifestou-se pelo "Desprovimento do recurso". É o relatório. DECIDO. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão do risco de reiteração delitiva do recorrente que "é reincidente", registrando condenações pelos crimes de dano, roubo majorado, tráfico de drogas e receptação. Essa Corte Superior entende que: "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).”(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, —(AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) —. Quanto a alegação de ser pai de crianças menores, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar em razão de se tratar de réu reincidente e que sua companheira teria sido agraciada com a prisão domiciliar, com especial autorização para acompanhar os filhos em consultas e urgências médicas, bem como levá-las até a escola. Outra circunstância foi a apreensão no interior da residência onde reside com os filhos, de drogas, produtos químicos destinados ao refino de entorpecentes e de utensílios normalmente utilizados no manuseio e acondicionamento de entorpecentes- fl. 364. Da mesma forma, não foi demonstrado nestes presentes autos sua imprescindibilidade. Nesse sentido: "Não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal."(AgRg no RHC n. 206.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) "Com relação ao pleito de prisão domiciliar, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso" (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/04/2019)."(AgRg no HC n. 898.948/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Por fim, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO