Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976893/SP (2025/0020402-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS
ADVOGADO: ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS - SP378944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX LOPES TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX LOPES TEIXEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 8 meses e 6 dias de detenção, também em regime inicial semiaberto, além de 18 dias- multa, no piso, por incurso nos artigos 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, 24-A da Lei n. 11.340/06 e 24-A, da citada lei, por três vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, negado o recurso em liberdade. Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente. Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Sustenta incompatibilidade da prisão com regime semiaberto fixado na sentença. Argumenta que: A douta autoridade coatora, mesmo após proferir sentença e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, decidiu pela manutenção da prisão cautelar do Paciente sob o fundamento de que ainda persistiam os motivos que originalmente justificaram a sua decretação. (fl. 3). Requer a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Informações prestadas, às fls. 62-64. Ministério Público Federal em parecer, às fls. 68-72, opinou pelo não conhecimento do writ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Habeas Corpus impetrado contra o indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. Aplicação da Súmula 691/STF. Não conhecimento. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. - No caso sob análise, constatada a situação de reiteração delitiva do paciente, que seguidamente descumpriu as medidas protetivas de urgência fixadas, justifica-se a manutenção da prisão preventiva. - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto, desde que seja a segregação processual harmonizada com as regras próprias do regime intermediário (AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024). - Ademais, o magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura ao paciente a compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal (fl. 50). - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 68-69). É o relatório. DECIDO. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: -Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar- (Súmula nº 691/STF). Ressalta-se, ademais, que, conforme consta na decisão hostilizada, fl. 10, foi determinada providência a fim de compatibilizar a prisão com o regime fixado na sentença: Os fatos trazidos à colação não permitem constatar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Na decisão combatida, verifica-se que o juízo consignou: “Não obstante, expeça-se guia provisória de execução penal, em atenção ao que determina a Súmula 716/STF, a fim de que sejam implementadas as condições do regime ora imposto (...)” (destaquei). Portanto, há determinação de providência justamente para a compatibilização da custódia com o regime inicial semiaberto. Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no HC n. 826.873/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO