Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791923/MG (2024/0419394-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ANTONIO WANDERLEY GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: GERALDO BELIZARIO VALADARES - MG060471
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 385): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. 1. Deve ser mantida a condenação do agente se as provas dos autos, inclusive as produzidas sob o crivo do contraditório, foram suficientes para demonstrar ter sido ele o autor do furto. 2. Na toada do que vem prevalecendo nos tribunais superiores, deve ser afastada a incidência da agravante descrita no art. 61, II, “j”, do Código Penal, se o réu não se aproveitou da situação de calamidade pública para cometer o crime. 3. Não obstante a reincidência e os maus antecedentes do agente, tratando-se de conduta de baixa lesividade e condenação à pena corporal inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto. Precedente do STF. V. V. O regime inicial aberto é reservado aos agentes primários, não devendo ser aplicado in casu, haja vista a reincidência e os antecedentes do réu. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput e inciso III, ambos do Código Penal. Aduz, para tanto, que o Tribunal de origem, ao abrandar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mesmo reconhecendo a reincidência e os maus antecedentes do recorrido, violou as disposições legais que regulamentam a matéria, uma vez que o regime aberto destina-se, conforme previsão legal, exclusivamente aos condenados não reincidentes. Ressalta que o regime inicial adequado, considerando as circunstâncias do caso, seria o semiaberto. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 417-418), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 450-454). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A controvérsia posta nos autos cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao estabelecer o regime inicial aberto para cumprimento da pena ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, violou os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput e inciso III, do Código Penal. De início, é importante destacar que a análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), tendo o juízo de primeiro grau fixado a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Em sede de apelação, o Tribunal a quo, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante da calamidade pública, reduzindo a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como para abrandar o regime inicial de cumprimento para o aberto, a despeito da reincidência e dos maus antecedentes do réu, que foram expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Ao assim proceder, a Corte de origem, não obstante tenha consignado expressamente a reincidência e os maus antecedentes do acusado, fundamentou a fixação do regime aberto na "baixa lesividade" da conduta perpetrada, considerando que se tratava de "subtração de uma bicicleta, que inclusive foi prontamente restituída" (e-STJ, fls. 392-393). Tal entendimento, no entanto, não se coaduna com as disposições legais que disciplinam a matéria e com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. O art. 33, § 2º, do Código Penal estabelece os critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, dispondo que: "§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto." Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal preconiza que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Da análise do texto legal, verifica-se que o legislador foi claro ao restringir a possibilidade de fixação do regime aberto aos condenados não reincidentes, estabelecendo uma vedação objetiva à sua aplicação quando presente tal circunstância. No caso dos autos, o próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente a condição de reincidente do apenado, bem como a existência de maus antecedentes, o que, por si só, já impediria a fixação do regime aberto, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de suspensão condicional de processo está precluso, uma vez que a sanção já está determinada por sentença transitada em julgado. Precedente. 2. Mesmo sob a ótica da suspensão condicional da pena, o paciente não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, pois é reincidente e a medida não se mostrou socialmente recomendável. 3. Consoante dispõe o Enunciado Sumular de n. 269/STJ "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No caso dos autos, por se tratar de réu reincidente, ainda que a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, c, e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 773614 SP 2022/0305863-4, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Destarte, denota-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena, contrariou frontalmente o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput e inciso III, do Código Penal, bem como a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre a matéria. Cumpre ressaltar que, embora o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados, tenha mitigado a vedação legal para admitir, em situações excepcionais, a fixação do regime aberto ao reincidente, tal entendimento não pode ser aplicado indistintamente a todos os casos, sob pena de se esvaziar o comando normativo. No presente feito, considerando a comprovada reincidência específica do réu, que ostenta condenação anterior pelo mesmo delito de furto, além de outra pela prática do crime de ameaça, conforme registrado no acórdão impugnado, não se verifica qualquer excepcionalidade que justifique o abrandamento do regime para o aberto, em dissonância com a previsão legal. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao recorrido, nos termos da sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO