Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: RANNIERI AQUINO DE FREITAS, VALDEMIR AQUINO DE FREITAS, NATANAEL OLIVEIRA DE FREITAS, EDNALDO VALENCA BATISTA, JARIO CINTRA, ROMILDO FERREIRA LIMA, JULIANA NUBIA DO NASCIMENTO SILVA NUNES ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO JACKSON DE ARAUJO SANTOS - PE20151 ADVOGADO do(a)
REU: RANNIERI AQUINO DE FREITAS - PE17713 ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 ADVOGADO do(a)
REU: JOAO AUGUSTO ROSA CARACIOLO - PE36082 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA - PE18784 ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES - PE23466-D ADVOGADO do(a)
REU: JOSIVAL MIGUEL DE LIMA - PE32038 ADVOGADO do(a)
REU: LAURA NILZA DE SANTANA - PE36932 ADVOGADO do(a)
REU: JENAYLTON ANTONIO VASCONCELOS BARBOSA - PE38626 ADVOGADO do(a)
REU: ADSON RENATO DE ALMEIDA COSTA - PE58655 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000957-38.2006.4.05.8302
Trata-se de requerimento formulado pela defesa do sentenciado VALDEMIR AQUINO DE FREITAS (ID 152712983), por meio do qual pleiteia o sobrestamento da expedição e do encaminhamento da guia de execução definitiva, cuja emissão foi determinada por este Juízo na decisão de ID 149567002. Como fundamento para o seu pedido, a defesa sustenta a pendência de julgamento do Habeas Corpus nº 1.073.096/PE perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega que a referida ação constitucional discute matéria de ordem pública, qual seja, a extinção da punibilidade do sentenciado pela prescrição da pretensão punitiva, com base na redução do prazo pela metade, conforme o artigo 115 do Código Penal. Argumenta que o início da execução da pena, antes de uma decisão definitiva do STJ sobre a matéria, poderia gerar constrangimento desnecessário e irreversível ao paciente, que atualmente conta com 80 anos de idade e apresenta estado de saúde debilitado. Defende que a suspensão da expedição da guia de execução se impõe como medida de cautela processual, a fim de preservar a utilidade de um eventual provimento favorável a ser concedido pela Corte Superior. Por meio do Ato Ordinatório de ID 152720342, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para que se manifestasse sobre o pleito defensivo. Em sua manifestação (ID 153745894), o MPF posicionou-se pelo indeferimento do pedido. O órgão ministerial argumenta, em síntese, que a simples impetração de Habeas Corpus não possui efeito suspensivo automático sobre o andamento do processo principal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. Ressalta que, com o encerramento da fase de conhecimento, a jurisdição deste Juízo da 24ª Vara Federal se exauriu, cabendo ao Juízo da Execução Penal a competência exclusiva para decidir sobre todos os incidentes da execução, incluindo a análise de eventuais causas extintivas da punibilidade, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Sustenta, por fim, que na ausência de uma decisão liminar específica do STJ determinando a suspensão, este Juízo tem o dever de dar prosseguimento aos atos necessários para o início da execução da pena. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. É ponto incontroverso nos autos que a condenação imposta ao sentenciado VALDEMIR AQUINO DE FREITAS transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2026, conforme certidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mencionada na decisão de ID 146245397 (fl. 103). Este marco temporal é de fundamental importância, pois delimita o encerramento da fase de conhecimento e o início da fase de execução da pena. Com a formação da coisa julgada material, a atividade jurisdicional deste Juízo, enquanto órgão prolator da sentença condenatória, chegou ao seu termo. A função de apurar os fatos, aplicar o direito e individualizar a pena foi integralmente cumprida e, por consequência, a competência cognitiva desta 24ª Vara Federal para inovar no mérito da causa encontra-se definitivamente esgotada. O título executivo judicial penal tornou-se definitivo, fazendo surgir para o Estado o poder-dever de dar início à execução da sanção imposta. A fase que se inaugura é regida por um microssistema próprio, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que estabelece as regras de competência, os procedimentos e os direitos e deveres aplicáveis ao cumprimento da pena. Nesse novo cenário, a atuação do juízo da condenação limita-se a atos de impulso para a transição do processo à sua nova etapa, como a expedição da guia de recolhimento, que formaliza o início da competência do Juízo da Execução Penal. A defesa do sentenciado requer a este Juízo que sobreste um ato preparatório para a execução, fundamentando o pedido na existência de uma tese de extinção da punibilidade pendente de análise em Habeas Corpus. Ocorre que, conforme já explicitado na decisão de ID 149567002, proferida em 09 de março de 2026, a análise de qualquer causa extintiva da punibilidade, após o trânsito em julgado da condenação, é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. A Lei de Execução Penal (LEP) é cristalina ao distribuir as competências. O artigo 66 do referido diploma legal estabelece de forma inequívoca: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: [...] f) incidentes da execução. A norma atribui ao Juiz da execução, e não mais ao Juiz do processo de conhecimento, a competência funcional para apreciar e decidir sobre a extinção da punibilidade.
Trata-se de uma regra de competência absoluta, que não pode ser prorrogada ou modificada pela vontade das partes ou por conveniência processual. O pleito da defesa, embora formulado como um pedido de "sobrestamento", busca, na prática, que este Juízo reavalie sua própria determinação de dar início à execução, com base em um argumento de mérito (a prescrição) que este mesmo Juízo já se declarou incompetente para analisar. Acolher o pedido da defesa significaria, por via transversa, exercer um juízo de valor sobre a probabilidade de sucesso da tese de prescrição arguida no STJ, invadindo matéria que, por força de lei, já não pertence à esfera de cognição desta Vara Federal. A análise sobre a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) para justificar uma medida de cautela é, neste momento processual, tarefa que cabe exclusivamente à autoridade judicial competente para julgar a própria questão de fundo, seja o Juízo da Execução, seja o Relator do Habeas Corpus no tribunal superior. O principal argumento da defesa reside na pendência do Habeas Corpus nº 1.073.096/PE. Contudo, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, o Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma de impugnação, e não uma espécie recursal. Por sua natureza jurídica, ele não é dotado de efeito suspensivo automático que obste o prosseguimento da ação penal ou da execução da pena. A suspensão dos efeitos de uma condenação definitiva somente pode ocorrer por meio de uma decisão expressa da autoridade competente para julgar o writ, geralmente materializada em uma medida liminar. No caso concreto, conforme se extrai do Ofício juntado aos autos sob o ID 149502410 (pág. 2), o eminente Ministro Relator do Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça indeferiu expressamente o pedido de liminar. A própria petição da defesa (ID 152712983) informa que foi apresentado ao STJ um "Pedido de Reconsideração da Liminar", o que corrobora a informação de que a suspensão da execução não foi concedida pela instância superior. Portanto, não há qualquer ordem judicial emanada de tribunal superior que respalde a pretensão da defesa e que autorize este Juízo a se abster de cumprir os atos processuais que a lei lhe impõe. Na ausência de uma ordem de suspensão, o dever deste Juízo é dar fiel cumprimento à lei processual, que determina o início da execução após o trânsito em julgado. As alegações sobre a idade avançada e o estado de saúde do sentenciado, embora relevantes do ponto de vista humanitário, devem ser direcionadas ao Juízo da Execução Penal. É aquele o foro competente para, ao receber a guia de execução, analisar a situação pessoal do apenado e decidir sobre a forma de cumprimento da pena, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar por razões de saúde e outras questões pertinentes ao regime de cumprimento, sempre em conformidade com o que dispõe a Lei de Execução Penal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal e com os fundamentos ora delineados, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pela defesa do sentenciado VALDEMIR AQUINO DE FREITAS na petição de ID 152712983. Reitero, em sua integralidade, os termos da decisão de ID 149567002. Cumpra-se. Caruaru/PE, data da assinatura